TJRO - 7006899-76.2019.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2021 00:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES BENTO DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:24
Decorrido prazo de EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES em 03/12/2021 23:59.
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01/12/2021 00:04
Publicado SENTENÇA em 02/12/2021.
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01/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 09:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2021 23:59.
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24/11/2021 00:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES BENTO DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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12/11/2021 13:17
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2021.
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12/11/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:11
Expedição de Alvará.
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10/11/2021 09:14
Juntada de Certidão
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04/10/2021 21:01
Juntada de Certidão
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04/10/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 10:54
Expedição de Ofício.
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01/10/2021 10:14
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:13
Processo Desarquivado
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26/06/2021 03:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 01:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES BENTO DA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2021.
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10/06/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2021 13:16
Arquivado Provisoriamente
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09/06/2021 13:16
Juntada de Certidão
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09/06/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:09
Juntada de Certidão
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09/06/2021 11:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/06/2021 23:59:59.
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13/04/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 11:52
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2021 13:15
Outras Decisões
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08/04/2021 17:58
Conclusos para despacho
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30/03/2021 17:19
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/03/2021 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:59
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES BENTO DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 03:06
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7006899-76.2019.8.22.0021- Procedimento Comum Cível AUTOR: SONIA MARIA ALVES BENTO DA SILVA, LINHA 03 JM 03 LOTE 23, P/A BURITIS ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., RUA DUQUE DE CAXIAS 1378 NOVA OURO PRETO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA RÉU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando a concessão de benefício por incapacidade.
Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção da aposentadoria em questão.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. O laudo pericial fora juntado no ID 47628147, as partes foram cientificadas. A autarquia apresentou contestação, argumentado, em resumo, que a parte autora não comprovou a incapacidade alegada.
Com esses argumentos, requereu a improcedência do pleito autoral, e na eventualidade de condenação requer que sejam fixados os honorários advocatícios, bem como a incidência de juros e correção monetária nos termos da nova redação da Lei 9.494/97. Impugnação no ID 52045409. Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido. Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Carece razão à Autarquia em todas as preliminares levantadas, eis que a parte autora comprovou o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício administrativo (ID 32631726), sendo assim não há que se falar em prescrição quinquenal ou ainda em falta de interesse de agir em relação ao pedido de antecipação de auxílio, já que ingressou com a ação em 20/11/2019. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
In verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte). Neste ponto, vale ressaltar que a concessão deste benefício em favor de trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está ligada à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. O requisito da qualidade de segurada da parte e a carência são incontroversos, restando demonstrado nos autos, aliado ao fato de que anteriormente a autarquia não questionou administrativamente a qualidade de segurado especial do autor, assim como pela documentação apresentada aos autos. O laudo médico pericial acostado de ID 47628147, concluiu que a parte autora apresenta doença osteo articular de coluna crônica, artrose de joelho com comprometimento nervoso, sendo que já realizou sessões de fisioterapia, porém sem melhora do seu quadro clínico, incapacidade parcial e permanente para suas ocupações habituais. Ainda que no mesmo documento médico tenha sido informado que a incapacidade é parcial, também foi narrado que é permanente.
O fato de existir patologia/lesão que acarreta parcialmente a incapacidade laboral, em tese, não é suficiente para a decretação de aposentadoria por invalidez.
Todavia, reputo que a parcialidade na capacidade laboral deva ser analisada, necessariamente, ao tipo de atividade realizado pela segurada. No caso em análise, trata-se de trabalhador(a) braçal, com histórico de desempenho de suas atividades laborais na zona rural.
Com base nisto, soma-se o fato de já possuir 46 (quarenta e seis) anos.
Ademais, deve-se considerar que o trabalhador(a) rural nem sempre tem plenas condições de ser reabilitado(a) ao procedimento de reabilitação profissional; isto porque a idade avançada e a pouca instrução educacional são limitantes para tal intento, além disso a existência de patologia/lesão ou mesmo a informação de recuperação, diante deste contexto, acaba por ser agravante prejudicial que sempre acompanhará o(a) autor(a) e será considerada por eventual empregador quando do momento da contratação. Diante disso, não há dúvidas de que a autora possui doença grave e que se agrava com o passar do tempo, impedindo-o de desenvolver suas atividades habituais.
De outro lado, autarquia não impugnou o laudo pericial.
Portanto, não trouxe nenhum elemento apto a afastar as alegações da parte autora e a conclusão do perito. Destarte, há nos autos documentos que comprovam a existência da incapacidade para o trabalho, portanto idôneos a ensejar o deferimento da aposentadoria por invalidez, pois que preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 42 e seguintes da Lei 8.213/91. O benefício é devido desde do requerimento administrativo (25/06/2019 – ID 32631726), tendo em vista que desde aquela data se encontrava incapacitada e não gozou do benefício a que tinha direito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL em favor da parte autora, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, com termo inicial a partir do requerimento administrativo em 25/06/2019, sem prejuízo do pagamento do abono natalino; devendo o INSS implementar o benefício em até 30 (trinta) dias. Sobre o saldo total das parcelas vencidas, referente ao período de 25/06/2019 (DIB) a 25/01/2021 (DIP), condeno a Autarquia ao pagamento da quantia em atraso, devidamente atualizados até a presente data, sobre o montante apurado no valor de R$ 24.344,84 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), já acrescidos dos valores dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §3º, I, do NCPC e Súmula 111 do STJ e da correção monetária e dos juros de mora, conforme planilha de cálculo em anexo (http://www.jfrs.jus.br/jusprev2/faces/sucesso.xhtml, opção de cálculo Previdenciário - “Diversos III => [...BTN - INPC (03/91) - UFIR (01/92) - IPCA-E (01/00) - TR(07/09) – IPCA-E (26/03/15)] ”. No qual, o pagamento destes valores será efetuado mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), devendo ser preenchidos como verba alimentar, bem como valerá como título executivo judicial.
Após, a ciência das partes, não havendo impugnação aos cálculos, proceda a imediata expedição do RPV. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários periciais médicos.
Os honorários periciais foram fixados valor de R$400,00 (quatrocentos reais), em favor do Perito Eder Aparecido Bueno, CRM 2110/RO.
Oportunamente, expeça-se o necessário para levantamento dos valores. Sem custas por isenção legal (Lei nº 301/1990). Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Intimação da parte autora via DJe, e da autarquia ré via Pje. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Intime-se as partes. 2) Não havendo recurso, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3) Intime-se o Requerido para que implemente o benefício concedido ao Requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar nos autos. 4) Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. 5) Nada sendo requerido, expeçam-se RPV’S conforme cálculo em anexo. 6) Requisite-se os honorários periciais. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Buritis, 25 de janeiro de 2021 Hedy Carlos Soares Juiz de Direito -
27/01/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000.
Processo: nº 7006899-76.2019.8.22.0021 Exequente: SONIA MARIA ALVES BENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO0003894A Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica de Buritis, fica Vossa Senhoria intimada PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 12 de novembro de 2020 -
25/01/2021 19:35
Julgado procedente o pedido
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03/12/2020 08:12
Conclusos para despacho
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02/12/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2020.
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13/11/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 09:36
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2020.
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21/09/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 17:29
Juntada de Certidão
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08/05/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 00:57
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES BENTO DA SILVA em 04/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2019.
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25/11/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 19:42
Outras Decisões
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20/11/2019 15:08
Conclusos para decisão
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20/11/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
28/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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