TJRR - 0848570-98.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848570-98.2024.8.23.0010 SENTENÇA LUENA ALVES DA SILVA impetrou mandado de segurança em face do ESTADO DE RORAIMA, do SECRETÁRIO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA, da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - VUNESP, do DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO 'VUNESP', alegando, em síntese, que prestou concurso público para promoção de vagas ao cargo de 'Delegado de Polícia Civil' de Roraima, conforme edital nº 1/2022-PCRR/SEGAD; que concorreu às vagas destinadas aos candidatos PcD’s; que foram ofertadas 35 vagas para o cargo de 'Delegado de Polícia', sendo 31 vagas de ampla concorrência e 4 vagas para candidatos com deficiência; que apenas 23 candidatos PcD’s foram habilitados para a correção da prova discursiva, figurando a impetrante na 17ª posição; que, na etapa seguinte, havia previsão de convocação de 16 candidatos PcD’s, mas dois dos candidatos convocados foram aprovados na prova discursiva com nota para ampla concorrência; que foi preterida pelas autoridades responsáveis pelo concurso, uma vez que, à luz de uma interpretação mais adequada das regras de cotas para pessoas com deficiência, os candidatos que também se classificaram pela ampla concorrência deveriam ter sido excluídos da lista específica de PcD.
Pleiteou, assim, em liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, a fim de que possa prosseguir nas demais fases do certame ou, subsidiariamente, a reserva de vaga.
No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança para seu retorno ao certame com reserva de sua vaga.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Juntou documentos (EP 1.1).
Os autos foram distribuídos originariamente à 2ª instância, sendo indeferida a medida liminar (EP 1.1).
Foram apresentadas informações pelas autoridades coatoras (EP 1.1 e 1.2).
O esclareceu que, Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração embora tenha responsabilidade administrativa pelo concurso para Delegado de Polícia Civil, a fase do certame estava sob responsabilidade da Fundação 'VUNESP'; que a impetrante concorreu como pessoa com deficiência (PcD) e, embora habilitada nas provas objetiva e discursiva, não atingiu a nota necessária para figurar entre os 16 primeiros colocados de pessoas com deficiência e, por isso, não foi convocada para a etapa seguinte (exame psicotécnico), conforme as regras do edital; que os candidatos mencionados pela impetrante - Willamy Egidio Batista e Hans Hellebrandt - concorreram na condição de PcD e tinham direito, nos termos do edital, de figurar nas listas de ampla concorrência e PcD, já que alcançaram a nota de corte; e que o edital previa a possibilidade de impugnação em prazo próprio, o que não foi realizado pela impetrante (EP 1.1).
A afirmou que a impetrante foi regularmente habilitada nas Fundação 'VUNESP' provas objetiva e discursiva do concurso para Delegado da PCRR, mas não obteve pontuação suficiente para figurar entre os 16 primeiros colocados da lista de pessoas com deficiência, conforme critérios do edital; que os atos do certame seguiram rigorosamente as regras previamente estabelecidas e que a eliminação da candidata decorreu de sua classificação inferior, sem qualquer irregularidade ou preterição (EP’s 1.1 e 1.2).
O de Roraima ratificou as informações Delegado-Geral da Polícia Civil apresentadas pela Fundação 'VUNESP', reiterando que as normas do edital foram rigorosamente observadas e que nenhum candidato com nota inferior à da impetrante na prova discursiva foi convocado para as etapas seguintes, tendo sido respeitados os critérios de classificação e convocação previstos no edital, inclusive quanto à condição de pessoa com deficiência (EP 1.2).
O sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, Estado de Roraima argumentando que o concurso foi integralmente executado pela Fundação 'VUNESP', entidade autônoma contratada para realizar todas as etapas do certame, conforme previsão expressa no edital.
No mérito, defendeu que todos os atos administrativos observaram os princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital, destacando que a impetrante foi eliminada por não atingir a nota mínima exigida na prova discursiva para seguir à fase seguinte; que eventual intervenção judicial para reclassificação violaria o princípio da separação dos poderes, tendo em vista que não há qualquer ilegalidade ou abuso que justifique a revisão do ato administrativo (EP 1.2).
O MPE graduado opinou pela denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo (EP 1.3).
Adveio o declínio de competência a este Juízo Fazendário, em razão da extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo Órgão , em relação ao Secretário de Estado da Gestão ad quem Estratégica e Administração (EP 1.3).
Comprovante de recolhimento de custas processuais de ingresso (EP 16).
O pedido liminar foi indeferido (EP 18).
A autoridade coatora e o ente público respectivo reiteraram as manifestações anteriores, postulando pela denegação da segurança (EP 39).
Por fim, após vista (EP 41), o MPE manifestou desinteresse de intervenção no feito (EP 43). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Uma vez ausentes questões preliminares, adentrando ao do meritum causae , de rigor a DENEGAÇÃO da segurança.
Vejamos. mandamus O texto constitucional, regulador da matéria, estatui que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , quando habeas corpus habeas data o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, inciso LXIX, art. 5º).
Outrossim, tratando-se de ação mandamental, exige-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional.
Deveras, para a propositura do mandado de segurança é necessário que se comprove, desde logo, o direito líquido e certo da parte impetrante, que tem como origem ato ilegal e abusivo de autoridade, ou ainda quando diante de justo receio de que venha a sofrê-lo (LMS, art. 1º).
Noutro tocante, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: 'Considera-se líquido e certo é o direito, independentemente de sua complexidade, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis ‘de plano’; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo (art. 6o, parágrafo único, da Lei no 1.533).' (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo, 17a edição, São Paulo: Malheiros, pág. 837/838).
In casu, não logrou êxito a impetrante na comprovação do ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora.
De fato, extrai-se da documentação acostada aos autos que a eliminação da impetrante no certame decorreu da insuficiência de pontuação, isto é, não alcance da nota de corte (nota mínima) exigida para classificação dentro do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência, conforme previsto no item 27, , do Edital. alínea 'a' Extrai-se que a impetrante obteve pontuação inferior à nota fixada para os candidatos com deficiência, encontrando-se na ª posição quando apenas os primeiros classificados 17 16 foram convocados para a etapa seguinte, razão pela qual foi automaticamente eliminada, nos termos da do item do edital: alínea 'i' '(...) 27.
DA PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA (EXAME DE APTIDÃO FÍSICA) a.
Serão convocados para a prova de capacidade física (exame de aptidão física) os candidatos habilitados e não excluídos na Prova , , até 04 (quatro) vezes a quantidade de vagas ofertadas Discursiva respeitados os empates na última colocação, observada a listagem geral e a listagem das vagas reservadas aos candidatos que se declararam com deficiência. i.
Os candidatos que não forem convocados para a prova de capacidade física na forma do subitem anterior estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no ' (g.n) concurso.
Deveras, a impetrante, embora tenha sido aprovada na prova discursiva, obteve pontuação inferior à nota de corte fixada para os candidatos PcD (103,5 pontos), que era de 104,5 pontos, sendo classificada na 17ª posição, quando apenas os 16 primeiros foram convocados para a etapa seguinte, nos termos do critério objetivo fixado no edital.
Outrossim, o edital n.º 35/2023, que publicou o resultado das provas objetiva e discursiva é claro ao indicar que a impetrante não se encontrava entre os convocados, justamente em razão da classificação inferior ao limite previsto no edital (EP 1.1).
Outrossim, imperioso pontuar que, a posterior eliminação de candidatos convocados em etapas subsequentes (por inaptidão médica, psicotécnico ou ausência de comprovação da ) não enseja, por si só, o chamamento de candidatos eliminados por força da cláusula de deficiência barreira, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital e à segurança jurídica do certame.
Neste ponto, importante ressaltar que o E.
STF reconheceu a validade das cláusulas de barreira em concursos públicos, desde que baseadas em critérios objetivos e proporcionais.
Segundo o entendimento firmado no julgamento do RE 635.739/AL, essas limitações não afrontam o princípio da isonomia e visam assegurar a racionalidade e a eficiência da Administração, ao restringirem a participação às etapas seguintes apenas aos candidatos com melhor desempenho, evitando gastos desnecessários (STF - RE: 635739 AL, Relator: GILMAR MENDES, Data ). de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2014 Em assim sendo, como consequência da aplicação da cláusula de barreira prevista no edital, a impetrante, eliminada por não figurar entre os primeiros colocados dentro do número de vagas destinadas aos candidatos com deficiência, não possui direito líquido e certo de pleitear convocação com fundamento em desistências ou eliminações supervenientes de candidatos mais bem classificados, uma vez que sua exclusão ocorreu de forma legítima e anterior a tais fatos.
Nesse sentido, a jurisprudência, verbis: 'ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ .
CONCURSO PÚBLICO.
CLASSIFICAÇÃO FORA DO CONTINGENTE DE VAGAS OFERTADAS INICIALMENTE.
FALTA DE CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA DE BARREIRA.
RE 635.739/AL.
REPERCUSSÃO GERAL . 1.
Havendo no edital do concurso público cláusula de barreira estipulando explicitamente a eliminação do candidato caso ultrapassada determinada classificação, não há invocar qualquer direito referente ao certame em razão da ocorrência de 2. "Regras restritivas em editais de concurso fato superveniente. público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia .
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional."(RE 635.739/AL, Relator.: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014) . 3.
No caso concreto, o suposto direito decorrente da ausência de posse e de nomeação de candidatos mais bem posicionados, isso a ensejar a reclassificação da impetrante, não lhe confere o direito de pleitear providência semelhante visto que mantida a situação de eliminação do certame ante a incidência da cláusula de barreira. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.' (STJ - RMS: 55292 TO 2017/0233956-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018) (g.n) Assim, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, o qual observou as regras previamente estabelecidas e amplamente divulgadas no instrumento convocatório, não há que se falar em direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental.
Por fim, ressalta-se que o controle judicial dos atos administrativos limita-se à análise da (i)legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração, em especial quando amparadas suas decisões nas normas e regramentos legais de regência.
Em assim sendo, diante da ausência de demonstração da violação de direito líquido e certo autoral, de rigor a rejeição do pedido mandamental.
ANTE O EXPOSTO, e analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, DENEGO a SEGURANÇA, julgando IMPROCEDENTES os pedidos veiculados no writ.
Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/09, art. 25 e Súmula n° ). 512 do E.
STF Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, notifique-se a a quo parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado do , nada sendo requerido pelos litigantes e decisum dispensada a remessa necessária (Lei nº 12.016/09, § 1º, art. 14), proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 31/7/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria no 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
31/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 11:26
DENEGADA A SEGURANÇA
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26/06/2025 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/06/2025 09:22
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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26/06/2025 09:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/06/2025 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUENA ALVES DA SILVA
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09/06/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848570-98.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) RECEBO a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) Comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso (EP 16). 3) O pedido liminar comporta acolhimento. É cediço que a tutela provisória de não urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( ), nos termos do art. iuris periculum in mora 7º da Lei nº 12.016/09 e art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, do que preceitua o ex vi dispositivo supra, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: ).
Pois bem, na espécie, denota-se, ao menos em sede perfunctória, a Juspodivm, 2016, p. 430-431 ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Deveras, os editais de divulgação das notas finais das provas objetiva e discursiva (Edital nº 35/2023) e de convocação para os exames biopsicossocial e de saúde (Edital nº 38/2023) demonstram que a impetrante não atingiu a nota de corte fixada para os candidatos com deficiência (PcD), tampouco parece crível a argumentação/tese da preterição, sem prejuízo da melhor análise até o julgamento final do , uma vez que os candidatos 'Hans' e mandamus 'Willamy', embora obtiveram nota classificatória para o enquadramento na lista geral, se inscreveram na categoria especial (PcD), desautorizando-se, assim, o remanejamento/inclusão destes na lista da ampla concorrência ou mesmo a não inclusão na lista especial, como forma de liberação de vaga para a impetrante.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, diante da ausência dos requisitos legais, postulado pela autora do .
INDEFIRO o pedido liminar writ 4) Em continuidade ao processual, DETERMINO: iter (i) a NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações; (ii) a CIÊNCIA do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que vinculada a autoridade coatora para, querendo, ingressar no feito; e (iii) após a juntada das informações pela autoridade coatora, ou o decurso do prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para parecer (Lei n° 12.016/09, art. 12), tornando conclusos, em seguida, para sentença.
Notifiquem-se.
Intimem-se.
Tramite-se e cumpra-se COM CELERIDADE.
Boa Vista/RR, 6/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
15/05/2025 11:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 11:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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30/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TITO AURELIO LEITE NUNES JUNIOR
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23/04/2025 15:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/04/2025 18:49
RETORNO DE MANDADO
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18/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 08:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/03/2025 19:30
Expedição de Mandado
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24/02/2025 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/02/2025 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 11:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
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28/01/2025 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 13:45
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:26
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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26/11/2024 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA SECRETARIA/PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/11/2024 09:46
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:06
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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26/11/2024 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA SECRETARIA/PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/11/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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