TJRO - 0800122-59.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 08:05
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 08:04
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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16/06/2021 08:04
Expedição de #Não preenchido#.
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23/04/2021 12:47
Expedição de #Não preenchido#.
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21/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 31/03/2021 - por videoconferência 0800122-59.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7049636-23.2020.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Agravante : Associação Residencial Verana Porto Velho Advogado : Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Agravada : Ariadne Christina da Silva Galli Advogado : Jeová Lima D'Avila Júnior (OAB/RO 11014) Advogado : Ricardo Favaro Andrade (OAB/RO 2967) Advogada : Paula Jaqueline de Assis Miranda (OAB/RO 4245) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 13/01/2021 Decisão: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Agravo de instrumento.
Obrigação de fazer.
Tutela de urgência.
Requisitos.
Estando presentes os requisitos previstos em lei para a obtenção da tutela de urgência: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como estando demonstrados os elementos fáticos trazidos aos autos, há que se deferir a tutela de urgência. -
20/04/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 11:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 18:21
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO - CNPJ: 19.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e não-provido.
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05/04/2021 12:02
Deliberado em sessão
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31/03/2021 09:32
Incluído em pauta para 31/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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22/03/2021 15:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 07:51
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2021 05:00
Decorrido prazo de ARIADNE CHRISTINA DA SILVA GALLI em 23/02/2021 23:59:59.
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05/03/2021 10:53
Conclusos para decisão
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27/02/2021 07:41
Decorrido prazo de ARIADNE CHRISTINA DA SILVA GALLI em 19/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2021 09:18
Expedição de Certidão.
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19/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2021.
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19/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel 0800122-59.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7049636-23.2020.8.22.0001 Porto Velho - 7ª Vara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado: SANDRO LUCIO DE FREITAS NUNES (OAB/RO 4529) AGRAVADO: ARIADNE CHRISTINA DA SILVA GALLI Advogado: JEOVA LIMA DAVILA JUNIOR (OAB/RO 11014) Advogado: RICARDO FAVARO ANDRADE (OAB/RO 2967) Advogada: PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA (OAB/RO 4245) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 13/01/2021 DECISÃO
Vistos.
ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO agrava da decisão (ID. 11042259 - Pág. 1-2) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos e pedido de liminar proposta pela agravada que deferiu o pedido de tutela provisória determinando que a agravante promova a emissão de autorização de mudança referente ao lote 220 da quadra 543 localizado no Loteamento Residencial Aliança identificado como Residencial Verana e entregue à autora/agravada ou ao inquilino que ela indicar, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) até o limite máximo de R$ 10.450,00, sem prejuízo de outras sanções.
A agravante em suas razões recursais sustenta que a agravada construiu uma edificação residencial diferente do projeto arquitetônico, contendo várias irregularidades construtivas, as quais afrontam as regras internas (regimento de obras) e até das leis municipais e código de posturas. Aduz que algumas das irregularidades consistem na existência de casa de gás nos recuos laterais, ausência de revestimento regular (reboco) e pintura nas faces externas dos muros de fechamento do lote, avanço de 1/2 metro no recuo frontal e de 66 centímetros no recuo lateral, em descumprimento dos arts. 88, §4º, 89, §2º e §11º, 94, §2º e 114 do Regimento Interno Social e de Obras e dos artigos 83 e 84 da Lei Complementar nº 97 de 29/12/1999, que trata do parcelamento do solo, uso e ocupação do solo do Município de Porto Velho.
Acresce que a agravada construiu sua edificação residencial diferentemente do projeto apresentado inicialmente para pedido de autorização no início das obras.
Salienta que o habite-se da Prefeitura Municipal não outorga automaticamente o direito à mudança quando haja irregularidade em face de desacordo com a legislação municipal e interna.
Ressalta que se faz necessário a demolição dos avanços de recuo lateral e frontal para estabelecer harmonização das construções existentes no loteamento.
Diz estar presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que as consequências são graves ao obrigar a autorizar a mudança da associada proprietária ante a construção ter sido realizada com irregularidades da legislação vigente e regimento interno de obras.
Pede a concessão do efeito suspensivo para preservar o seu exercício regular do direito de proibir a mudança da agravada até decisão definitiva no presente agravo e, no mérito, o provimento do recurso para confirmar a liminar pretendida.
Examinados, decido.
Estabelece o art. 300 do CPC que poderá ser concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O parágrafo único do art. 294 do mesmo codex, o qual abre o livro destinado às tutelas provisórias, dispõe, por sua vez, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".
A tutela de urgência antecipada constitui a concreção de atos de efetiva satisfação do direito das partes.
E, para alcançar a medida, a parte terá, obrigatoriamente, de demonstrar a existência de ameaça ao seu próprio direito subjetivo material, que, portanto, não se encontra em condições de aguardar o desfecho natural do processo de conhecimento.
A decisão agravada que determinou que a agravante promovesse a emissão de autorização de mudança referente ao lote 220 da quadra 543 localizado no Loteamento Residencial Aliança identificado como Residencial Verana e entregue à autora/agravada ou ao inquilino que ela indicar, utilizando como fundamento para deferir a tutela provisória de urgência o fato da agravada estar na posse do habite-se da obra.
Já a agravante sustenta que a agravada construiu uma edificação residencial diferente do projeto arquitetônico, contendo várias irregularidades construtivas, as quais afrontam as regras internas (regimento de obras) e até das leis municipais e código de posturas, e que o habite-se que ela possui não lhe outorga automaticamente o direito à mudança quando haja irregularidade.
Desta feita, à priori, entendo que a presunção de legitimidade do ato, expedição do alvará de habite-se, permite vislumbrar que o imóvel foi edificado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico e, portanto, até que haja modificação da situação jurídica, trata-se de ato perfeito, válido e eficaz.
E também, que o perigo de dano, num momento inicial, está consubstanciado na impossibilidade de uso do imóvel, o que, repiso, em princípio, configura conduta ilícita, não sendo a tutela concedida irreversível, mas de modo diverso, o prejuízo pode ser maior à agravada, que já perdeu um contrato de locação do imóvel e se encontra em via de regra de perder outro.
Vale consignar que a meu ver demonstrado o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que a suspensão da decisão hostilizada poderá causar mais complicações à agravada.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau acerca da decisão.
Intime-se a agravada, para querendo, apresentar contrarrazões.
Porto Velho, 14 de janeiro de 2021.
Desembargador Isaias Fonseca Moraes Relator em substituição -
18/01/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:36
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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13/01/2021 16:39
Conclusos para decisão
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13/01/2021 16:38
Juntada de termo de triagem
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13/01/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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