TJRR - 0803944-57.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:36
Recebidos os autos
-
21/07/2025 09:36
TRANSITADO EM JULGADO
-
21/07/2025 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:49
Juntada de CIÊNCIA
-
18/07/2025 16:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 12:58
PREJUDICADO O RECURSO
-
15/07/2025 11:09
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
15/07/2025 10:59
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803944-57.2025.8.23.0010 SENTENÇA NÁZARA MARCELA SOUZA DO NASCIMENTO impetrou mandado de segurança c.c pedido liminar em face da COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTOS DE CARGOS DE SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA (SMEC) DA PREFEITURA DE BOA VISTA - RR e do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, alegando, em síntese, que foi aprovada no concurso pública para ingresso no quadro de pessoal efetivo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; que foi devidamente nomeada ao cargo de professora, especialidade pedagogia; que foi convocada para apresentação da documentação necessária, entre elas, exames médicos, inclusive para complementação da documentação; que foi surpreendida com parecer da junta médica que a considerou inapta para o exercício do cargo de professora em virtude de sua saúde mental; que foi entregue para junta médica atestado de aptidão (exame psíquico), assinado por médico psiquiatra que atesta que 'no momento estável do ponto de vista exame ; e que o parecer que considerou psíquico, estando apta para o cargo Professor da Secretaria Municipal' inapta foi assinado por profissional médico sem especialidade em psiquiatria, mas sim medicina da Família, Comunidade e Dermatologista.
Pleiteou, assim, a anulação do ato que a excluiu/eliminou do certame com a consequente determinação de posse no cargo público.
Deu à causa o valor de R$ 1.518,00.
Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.10).
O pedido liminar foi indeferido, sendo concedida a gratuidade processual (EP 19).
Houve a interposição de agravo de instrumento à impetrante (EP 34), sendo noticiada a concessão de efeito ativo - reserva de vaga à autora do (EP 37). writ Notificadas (EP’s 26 e 32), as autoridades coatoras apresentaram informações (EP’s 31 e 35).
Após vista ao MPE, o mesmo quedou-se inerte (EP 40). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO O texto constitucional, regulador da matéria, estatui que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , quando habeas corpus habeas data o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, inciso LXIX, art. 5º).
Outrossim, tratando-se de ação mandamental, exige-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional.
Deveras, para a propositura do mandado de segurança é necessário que se comprove, desde logo, o direito líquido e certo da parte impetrante, que tem como origem ato ilegal e abusivo de autoridade, ou ainda quando diante de justo receio de que venha a sofrê-lo (LMS, art. 1º).
Noutro tocante, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: 'Considera-se líquido e certo é o direito, independentemente de sua complexidade, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis ‘de plano’; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo (art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 1.533).' (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo, 17a edição, São Paulo: Malheiros, pág. 837/838).
In casu, não logrou êxito a impetrante na comprovação do ato ilegal perpetrado pelas autoridades coatoras, haja a vista que maior incursão no mérito da celeuma implicaria a necessidade de dilação probatória, a saber: realização de perícia médica judicial.
Conforme se observa, a impetrante afirma que, ao ser nomeada para o cargo de professora, na especialidade de pedagogia, procedeu com a entrega de documentação, incluído exames e laudos médicos, mas que a perícia medica admissional, após análise dos documentos e exames apresentados, bem como da avaliação clínica realizada, concluiu pela sua inaptidão para o exercício do referido cargo.
Em análise ao EDITAL Nº 001/2022 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, o qual regeu o concurso público realizado pela impetrante, restou normatizado que: '(...) 3.
DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA NO CARGO “3.1 O candidato deverá atender, cumulativamente, para investidura no cargo, aos seguintes requisitos: ter sido aprovado e classificado no concurso público, na forma estabelecida neste Edital, em seus anexos e eventuais retificações; (…) k) ser considerado apto em todos os exames médicos pré admissionais, devendo o candidato apresentar os exames clínicos e laboratoriais solicitados, os quais correrão às suas expensas;' (grifos originais) Com efeito, extrai-se das normas editalícias que regem o referido certame que somente ocorrerá a posse de servidor público nomeado após a avaliação a ser realizada por junta médica.
Neste ponto, verifica-se que o edital guarda consonância com o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Boa Vista, o qual estabelece que para a investidura no cargo público tem-se por necessário ( ) a aptidão física e mental (LCM nº 003/2012, artigo 5º, inciso VI). requisito básico Dessa forma, a avaliação médica admissional tem como objetivo aferir se o(a) candidato(a) goza de boa saúde física e psíquica para desempenhar as atividades típicas do cargo para qual logrou êxito na aprovação e foi nomeado, sendo que para isso levará em consideração os documentos apresentadas, bem como avaliação clínica no próprio nomeado.
Deveras, é cediço que o controle judicial dos atos administrativos limita-se à análise da (i)legalidade e, em alguns casos, da adequação do ato aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração, em especial quando amparadas suas decisões nas normas e regramentos legais de regência.
No que tange a parecer médico admissional, somente se permite a intervenção do judiciário quando o laudo/parecer elaborado contém considerações superficiais de ordem subjetiva e discricionária, sem avaliações técnicas para aferir a boa saúde física e mental do candidato para o exercício das atribuições do cargo, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, : in verbis 'RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – DEMANDA DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – ELIMINAÇÃO NA FASE DE EXAME MÉDICO ADMISSIONAL – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DESARRAZOADA – ATO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO – LAUDO PERICIAL ATESTANDO CAPACIDADE LABORATIVA – RECURSO PROVIDO.
Deve ser reconhecida a ilegalidade na declaração de inaptidão na etapa do exame médico admissional do certame, quando o laudo elaborado pela Junta Médica se revela munido de considerações superficiais de ordem subjetiva e discricionária, e destituído de mensurações técnicas adequadas e concretas para aferir a boa saúde física e mental do candidato para o exercício das atribuições do emprego público.
Recurso conhecido e provido.' (TJ-MS - Apelação Cível: 0801020-64 .2016.8.12.0020 Rio Brilhante, Relator.: Des .
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 08/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) Em detida análise dos autos, não consta qualquer documento juntado à inicial de modo a demonstrar conduta arbitraria ou ilegal, tampouco negativa/recusa de recebimento de laudos/exames/atestados, praticada pela junta médica ou pela comissão organizadora, capazes de macular o parecer exarado pela profissional médica, que apesar de não ter especialidade médica pisiquiatrica, possui atribuição e competência para tanto, compondo a junta médica municipal.
In casu, verifica-se que a médica responsável pelo 'atestado médico de saúde , em análise a toda documentação apresentada administrativamente, chegou a conclusão, no ocupacional' estrito campo de avaliação médica, que a impetrante deve se manter afastada da ' , inclusive sala de aula' para preservação de sua própria saúde mental, bem como dos alunos que ficariam sobre seus . cuidados/responsabilidade, o que lhe torna inapta para a posse no cargo de professora A esse respeito, importantes são as informações prestadas pela autoridade coatora a sobre os fatos e fundamentos considerados pela junta médica (EP 31.1): '(...) 10.
Pontue-se, por oportuno, que a demandante já é servidora pública municipal, exercendo o cargo de Assistente de Alunos, matrícula n. 845831.
Em 08/11/2024, requereu readaptação funcional, informando que as causas que justificaram seu pedido eram de ordem psicossocial (transtornos mentais e comportamentais), conforme se observa no NUP 00000.9.101337/2025.
A readaptação foi deferida, mediante tempo reduzido nos seguintes itens: (i) contato com alunos, (ii) contato com pessoas e (iii) atividades que exijam concentração. 11.
No documento intitulado Anexo VII – Relatório do Local de Trabalho – Readaptação Funcional, também acostado ao NUP 00000.9.101337/2025, informou-se que a servidora apresenta as seguintes dificuldades em seu local de trabalho: (i) dificuldade de integração com a equipe e (ii) dificuldade de relacionamento e atendimento às crianças. 12.
Ademais, o Laudo Médico firmado pelo Dr.
Caio Silveira de Lacerda em 31/10/2024, também constante do NUP 00000.9.101337/2025, atesta que a impetrante tem “boa resposta terapêutica e importante melhora ao sair da assistência direta aos alunos”, bem como “piora dos sintomas depressivos e crises de pânico com a possibilidade de voltar a ter contato direto com alunos”, indicando a necessidade de readaptação funcional por um ano. 13.
Dessarte, todas as atividades que agravam os sintomas adversos da impetrante estão presentes no cargo de Professor (Pedagogia), cuja natureza da atividade pressupõe o contato com os alunos e com diversos outros profissionais e pessoas. (...).' Portanto, diante da ausência de prova pré constituída da violação a direito líquido e certo da impetrante e ainda, considerando a necessidade de eventual dilação probatória para maior aprofundamento meritório da questão trazida na exordial, de rigor a denegação da segurança.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA, julgando IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/09, art. 25 e Súmula n° ). 512 do E.
STF Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a a quo parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (Lei nº 12.016/09, § 1º do art. 14), após o trânsito em julgado do , nada sendo requerido pelos litigantes, decisum proceda a Serventia ao arquivamento dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Comunique-se à autoridade coatora acerca da presente sentença, bem assim à instância recursal, dada a pendência de julgamento do agravo de instrumento e respectiva perda de seu objeto.
Intimem-se.
Cumpra-se COM CELERIDADE.
Boa Vista, 30/6/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
01/07/2025 16:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 12:26
DENEGADA A SEGURANÇA
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23/05/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/05/2025 05:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/05/2025 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
25/04/2025 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/04/2025 00:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL TALLES PEREIRA
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04/04/2025 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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01/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 08:02
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
25/03/2025 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/03/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 15:42
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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20/03/2025 14:34
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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20/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:20
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/03/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
09/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 09:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803944-57.2025.8.23.0010 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR).
Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) 1) RECEBO a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) DEFIRO a gratuidade processual à impetrante.
Anote-se. 3) O pedido liminar comporta acolhimento. É cediço que a tutela provisória de não urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( ), nos termos do art. iuris periculum in mora 7º da Lei nº 12.016/09 e art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, do que preceitua o ex vi dispositivo supra, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: ).
Pois bem, na espécie, denota-se, ao menos em sede perfunctória, a Juspodivm, 2016, p. 430-431 ausência de verossimilhança das alegações autorais (' ').
Deveras, pese a aprovação e nomeação para fumus o cargo de pedagoga, extrai-se que a autora do foi considerada inapta para a investidura, conforme writ laudo médico subscrito por duas médicas designadas pela Municipalidade, as quais atestam diagnóstico psiquiátrico e incompatibilidade com a função docente e contato com os alunos, dado os episódios depressivos e crise do pânico.
Ademais, ao menos em juízo perfunctório, ainda em fase prematura processual, o exame médico não é genérico ou superficial, elencando/discorrendo especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido, não se vislumbrando, a princípio, violação ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e da impessoalidade ou, tampouco, ilegalidade flagrante do ato administrativo atacado.
Lado outro, importante salientar que a impetrante juntou aos autos, e na própria documentação apresentada à junta médica do concurso público, um laudo médico particular, subscrito pela médica Hellen Callegari, a qual atesta que a requerente ´foi avaliada clinicamente e não apresenta no momento sinais e sintomas relacionados à doenças .´, nada esclarecendo acerca das que comprometam sua capacidade física e mental infectocontagiosas doenças infectocontagiosas como são, sabidamente, os casos psiquiátricos, causa especial de sua não inaptidão pela junta médica do certame.
Por fim, eventual melhor elucidação do caso, , parece a priori clamar pela realização de perícia médica judicial, a qual, contudo, torna-se obstada na estreita via do , writ eis que jungida à prova pré constituída do direito alegadamente violado.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, diante da ausência dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar postulado pela autora. 4) Em continuidade ao processual, DETERMINO: iter (i) a NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações; (ii) a CIÊNCIA do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que vinculada a autoridade coatora para, querendo, ingressar no feito; e (iii) após a juntada das informações pela autoridade coatora, ou o decurso do prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para parecer (Lei n° 12.016/09, art. 12), tornando conclusos, em seguida, para sentença.
Notifiquem-se.
Intimem-se.
Tramite-se e cumpra-se COM CELERIDADE.
Boa Vista/RR, 21/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
26/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 11:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/02/2025 10:09
RETORNO DE MANDADO
-
24/02/2025 09:36
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/02/2025 09:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803944-57.2025.8.23.0010 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR).
Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) 1) RECEBO a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) DEFIRO a gratuidade processual à impetrante.
Anote-se. 3) O pedido liminar comporta acolhimento. É cediço que a tutela provisória de não urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( ), nos termos do art. iuris periculum in mora 7º da Lei nº 12.016/09 e art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, do que preceitua o ex vi dispositivo supra, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: ).
Pois bem, na espécie, denota-se, ao menos em sede perfunctória, a Juspodivm, 2016, p. 430-431 ausência de verossimilhança das alegações autorais (' ').
Deveras, pese a aprovação e nomeação para fumus o cargo de pedagoga, extrai-se que a autora do foi considerada inapta para a investidura, conforme writ laudo médico subscrito por duas médicas designadas pela Municipalidade, as quais atestam diagnóstico psiquiátrico e incompatibilidade com a função docente e contato com os alunos, dado os episódios depressivos e crise do pânico.
Ademais, ao menos em juízo perfunctório, ainda em fase prematura processual, o exame médico não é genérico ou superficial, elencando/discorrendo especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido, não se vislumbrando, a princípio, violação ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e da impessoalidade ou, tampouco, ilegalidade flagrante do ato administrativo atacado.
Lado outro, importante salientar que a impetrante juntou aos autos, e na própria documentação apresentada à junta médica do concurso público, um laudo médico particular, subscrito pela médica Hellen Callegari, a qual atesta que a requerente ´foi avaliada clinicamente e não apresenta no momento sinais e sintomas relacionados à doenças .´, nada esclarecendo acerca das que comprometam sua capacidade física e mental infectocontagiosas doenças infectocontagiosas como são, sabidamente, os casos psiquiátricos, causa especial de sua não inaptidão pela junta médica do certame.
Por fim, eventual melhor elucidação do caso, , parece a priori clamar pela realização de perícia médica judicial, a qual, contudo, torna-se obstada na estreita via do , writ eis que jungida à prova pré constituída do direito alegadamente violado.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, diante da ausência dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar postulado pela autora. 4) Em continuidade ao processual, DETERMINO: iter (i) a NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações; (ii) a CIÊNCIA do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que vinculada a autoridade coatora para, querendo, ingressar no feito; e (iii) após a juntada das informações pela autoridade coatora, ou o decurso do prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para parecer (Lei n° 12.016/09, art. 12), tornando conclusos, em seguida, para sentença.
Notifiquem-se.
Intimem-se.
Tramite-se e cumpra-se COM CELERIDADE.
Boa Vista/RR, 21/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
21/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 12:51
Expedição de Mandado
-
21/02/2025 12:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/02/2025 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2025 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803944-57.2025.8.23.0010 DESPACHO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR).
Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) 1) - Nada a deliberar.
EP 10 2) Cumpra a impetrante, , o quanto determinado pelo Juízo (EP 6 - item na íntegra 1) (Prazo: 5 dias). 3) Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se COM CELERIDADE ( ). liminar pendente de apreciação Boa Vista/RR, 10/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
16/02/2025 05:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803944-57.2025.8.23.0010 DESPACHO 1) Considerando os dados qualificativos da parte e documentos juntados aos autos, com fulcro no § 2º do art. 99 do CPC, intime-se a parte autora para comprovação da alegada hipossuficiência (última declaração de IR/2023 ou declaração de isenção do imposto de renda; três ), sob pena de últimos holerites de todos os vínculos funcionais; e comprovantes das despesas cotidianas indeferimento da benesse prevista no art. 98 do CPC ou, desde logo, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais ( ), taxa judiciária + despesas para citação/intimação sob pena de cancelamento da (CPC, art. 290) (Prazo: 15 dias). distribuição 2) Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se ( COM CELERIDADE pedido liminar pendente de ). apreciação Boa Vista/RR, 6/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria no 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
08/02/2025 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 16:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
-
04/02/2025 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
-
04/02/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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