TJRO - 0802841-82.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 08:41
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CHARLES MARCIO ZIMMERMANN em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LEONOR SILVERIO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DORACI NUFFI PINHEIRO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ITAMAR MASIERO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DINEUSA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO PATRICIO PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MIGUEL FERNANDES em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MAURO LUIZ FUZARI em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DIRCEU COUTINHO DE CASTRO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CARMELINO VIANA LIMA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDEMIR ROQUE em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2023 11:10
Publicado DECISÃO em 01/08/2023.
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01/08/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:25
Negado seguimento ao recurso
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31/07/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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07/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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07/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:27
Juntada de Decisão
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MAURO LUIZ FUZARI em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de CARMELINO VIANA LIMA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de CLAUDEMIR ROQUE em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de DORACI NUFFI PINHEIRO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de DINEUSA DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de CHARLES MARCIO ZIMMERMANN em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MIGUEL FERNANDES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LEONOR SILVERIO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de DIRCEU COUTINHO DE CASTRO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ITAMAR MASIERO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PATRICIO PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:04
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/04/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Processo: 0802841-82.2019.8.22.0000 Agravo em Recurso Especial e Extraordinário em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0005167-37.2013.8.22.0007 – Cacoal/1ª Vara Cível AGRAVANTE: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo Advogado : Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB/PR 24498) Advogada : Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier (OAB/PR 22129) Advogada : Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros (OAB/PR 15348) Advogada : Priscila Kei Sato (OAB/PR 42074) AGRAVADOS: Dirceu Coutinho de Castro e outros Advogado : Charles Márcio Zimmermann (OAB/RO 2733) Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJ/RO Interpostos em 08/02/2023 ___________________________________________ DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo contra decisão que em parte negou seguimento ao REsp conforme previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC e, em outra parte, não o admitiu por ausência de prequestionamento e demais dispositivos legais que apontam como violados.
Necessárias algumas ponderações sobre o caso.
A decisão recorrida define-se como de "natureza híbrida" e, em casos tais, na esteira da jurisprudência das Cortes Superiores, é facultado à parte a interposição conjunta dos Agravos previstos no art. 1.030, §1º (Agravo Interno) e §2º (Agravo em REsp/RE), sendo exceção ao princípio da unirrecorribilidade.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
RESP 1.312.736/RS (TEMA 955).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso especial, em regra, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, consistindo, pois, exceção ao princípio da unirrecorribilidade extraída da interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, o mérito da demanda foi apreciado por sentença condenatória, mantida pelo Eg.
Tribunal de origem, com respaldo em precedente vinculante. 3.
Apenas a questão remanescente, referente à pretensão recursal de ver afastados os honorários advocatícios apontados como excessivos, poderia ser impugnada por meio de agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042).
Contudo, essa questão não foi objeto da minuta recursal apresentada. 4.
A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.864.906/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. - Destacou-se).
Tem-se, assim, que a parte interessada deve se utilizar do Agravo Interno como o instrumento recursal adequado para impugnar o capítulo da decisão fundamentado em aplicação de Tema firmado em regime de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo e, concomitantemente, interpor o Agravo em REsp/RE como recurso adequado para impugnação do capítulo que inadmitiu o recurso extraordinário ou especial por carência de algum dos requisitos processuais.
No caso em comento, não obstante a natureza híbrida da decisão objurgada, o recorrente interpôs tão somente o Agravo do art. 1.042 do CPC, objetivando impugnar a totalidade da decisão recorrida - inclusive o capítulo que negou seguimento ao REsp, decidindo-se com fundamento em precedente qualificado.
Na linha do raciocínio acima exposto, tem-se que o único capítulo passível de ser discutido pela via do Agravo em REsp (art. 1.042, do CPC), é aquele em que não se admitiu o REsp por ausência de prequestionamento quanto às alegadas violações aos arts. 467, 468, 502, do CPC, art. 2-A da Lei n. 9.494/97 e arts. 472 e 627 do Código Civil, bem como quanto às alegadas violações dos artigos 503 do CPC e art. 6º da Lei n. 9.447/97, 397 do CC e 1.022 parágrafo único, incisos I e II, do CPC - e, compulsando o teor das razões do AREsp, verifica-se ter havido impugnação específica a este tópico da decisão recorrida, apesar do inconformismo do agravante focar também no capítulo em que houve aplicação dos temas nº 724, 1.015 e 1.075/STJ, capítulo este que seria impugnável exclusivamente pela via do Agravo Interno.
A rigor, portanto, tem-se que o AREsp interposto nos autos é recurso hábil a ser conhecido pelo c.
STJ - ao menos em parte.
Nesta perspectiva, como a competência para o julgamento do Agravo em Recurso Especial é exclusiva do c.
Superior Tribunal de Justiça, é vedado a este Tribunal obstar o processamento do recurso, sob pena de indesejável usurpação de competência da Corte Superior.
Pelo exposto, subam os autos ao c.
Superior Tribunal de Justiça para julgamento do AREsp e, oportunamente, ao e.
Supremo Tribunal Federal para julgamento do ARE, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
12/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0802841-82.2019.8.22.0000 Agravo em Recurso Especial e Extraordinário em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0005167-37.2013.8.22.0007 – Cacoal/1ª Vara Cível AGRAVANTE: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo Advogado : Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB/PR 24498) Advogada : Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier (OAB/PR 22129) Advogada : Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros (OAB/PR 15348) Advogada : Priscila Kei Sato (OAB/PR 42074) AGRAVADOS: Dirceu Coutinho de Castro e outros Advogado : Charles Márcio Zimmermann (OAB/RO 2733) Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJ/RO Interpostos em 08/02/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem contraminuta aos agravos em recurso especial e extraordinário, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
11/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:11
Convertido o agravo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em recurso especial
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11/04/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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09/03/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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09/03/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 00:02
Decorrido prazo de DIRCEU COUTINHO DE CASTRO em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:06
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:06
Decorrido prazo de LEONOR SILVERIO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:06
Decorrido prazo de TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:06
Decorrido prazo de CHARLES MARCIO ZIMMERMANN em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:06
Decorrido prazo de DORACI NUFFI PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:06
Decorrido prazo de MAURO LUIZ FUZARI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:06
Decorrido prazo de DINEUSA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:06
Decorrido prazo de CARMELINO VIANA LIMA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ITAMAR MASIERO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:06
Decorrido prazo de MIGUEL FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDEMIR ROQUE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PATRICIO PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:06
Decorrido prazo de DIRCEU COUTINHO DE CASTRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:06
Decorrido prazo de EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 11:30
Juntada de Petição de
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09/02/2023 11:30
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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09/02/2023 11:30
Juntada de Petição de
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09/02/2023 11:30
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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08/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 00:01
Publicado DECISÃO em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:42
Recurso Extraordinário não admitido
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12/12/2022 16:42
Recurso Especial não admitido
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11/11/2022 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
11/11/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 09:31
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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21/09/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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19/09/2021 19:56
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 24/02/2021 23:59.
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16/09/2021 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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16/09/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 15:43
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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14/06/2021 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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14/06/2021 09:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 16:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira 0802841-82.2019.8.22.0000 Recurso Especial e Extraordinário (PJE) Origem: 0005167-37.2013.8.22.0007 – Cacoal/1ª Vara Cível Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo Advogado : Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB/PR 24498) Advogada : Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier (OAB/PR 22129) Advogada : Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros (OAB/PR 15348) Advogada : Priscila Kei Sato (OAB/PR 42074) Recorrido: Dirceu Coutinho de Castro e outros Advogado : Charles Márcio Zimmermann (OAB/RO 2733) Relator : DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 09/09/2020 DECISÃO
Vistos. Na espécie, trata-se de recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, apontando como dispositivos legais violados os arts. 467, 468 e 1.022 do Código de Processo Civil, art. 2º-A, da Lei n. 9.494/97, art. 6º, da Lei n. 9447/97, art. 397 do Código Civil, art. 16, da Lei n. 7.347/85 e art. 5º, XXI, da Constituição Federal, bem como recurso extraordinário alegando violação ao art. 5º, XXI e 97 da CF, ambos interpostos por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo. Verifica-se que a controvérsia contida nestes autos está em discussão no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo TEMA 948/STJ: Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual; e TEMA 1015/STJ: Legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras. Diante da pendência de julgamento dos temas em questão, determino a baixa dos autos ao Departamento, onde deverá permanecer sobrestado até o pronunciamento final pela Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de Janeiro de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Presidente em substituição regimental -
28/01/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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25/01/2021 17:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (948, 1015)
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22/01/2021 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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22/01/2021 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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22/01/2021 13:53
Declarado impedimento por \"nome do magistrado\"
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07/10/2020 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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07/10/2020 08:26
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 00:01
Decorrido prazo de DIRCEU COUTINHO DE CASTRO em 06/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 00:01
Decorrido prazo de DIRCEU COUTINHO DE CASTRO em 14/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 13:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2020.
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11/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 12:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/09/2020 12:34
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
10/09/2020 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 10:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/08/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2020.
-
20/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2020 15:02
Deliberado em sessão
-
27/07/2020 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 09:25
Pedido de inclusão em pauta
-
15/01/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2020 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 08:45
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2019.
-
16/12/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 16:47
Conhecido o recurso de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0864-74 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
29/11/2019 10:03
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 11:22
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2019 08:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 08:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 09:16
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2019 12:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/08/2019 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 09:30
Determinada Requisição de Informações
-
05/08/2019 17:03
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
05/08/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 12:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/08/2019 12:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/08/2019 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
02/08/2019 17:06
Juntada de termo de triagem
-
02/08/2019 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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