TJRO - 7001871-90.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2021 16:36
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 00:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 22:31
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LACERDA SANTOS em 24/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 06:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/09/2021.
-
19/09/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
19/09/2021 02:43
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2021.
-
19/09/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
15/09/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2021.
-
09/08/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:44
Expedição de Alvará.
-
05/08/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 09:16
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
28/07/2021 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:40
Decorrido prazo de LARISSA GEOVANA ROCHA VIANA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 03/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 00:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS em 22/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 23/04/2021.
-
22/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 16:17
Outras Decisões
-
16/04/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 00:23
Publicado DESPACHO em 09/04/2021.
-
08/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2021 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 06:27
Outras Decisões
-
31/03/2021 03:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS em 30/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 18:57
Juntada de Petição de outras peças
-
18/03/2021 17:56
Juntada de Petição de recurso
-
15/03/2021 04:09
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Autos n. 7001871-90.2020.8.22.0022 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Protocolado em: 28/08/2020 AUTOR: FRANCISCO DE LACERDA SANTOS, LINHA 98, KM 8,5, LADO SUL, 98 ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: KATICILENE LIMA DA SILVA, OAB nº RO4038, LARISSA GEOVANA ROCHA VIANA, OAB nº RO10752 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, N 939, 9 ANDAR ED.
JATOBÁ, CONDOMINI CASTELO BRA TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO RÉU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA AZUL AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO
Vistos.
Acolho os Embargos de Declaração oposto, para fins de reconhecer o erro material apontado, quanto ao cabeçalho da sentença proferida, passando a constar: '' Autos n. 7001871-90.2020.8.22.0022 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Protocolado em: 28/08/2020 AUTOR: FRANCISCO DE LACERDA SANTOS, LINHA 98, KM 8,5, LADO SUL, 98 ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: KATICILENE LIMA DA SILVA, OAB nº RO4038, LARISSA GEOVANA ROCHA VIANA, OAB nº RO10752 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, N 939, 9 ANDAR ED.
JATOBÁ, CONDOMINI CASTELO BRA TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO RÉU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA AZUL AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos Relatório dispensando, consoante artigo 38 da Lei 9.099/95.
Pois bem, inicialmente, considerando que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o exame do mérito, e a desnecessidade de produção de outras provas, aliado ao fato de que as partes não requereram a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Verifica-se dos autos que a parte ré requereu a suspensão do processo por motivo de força maior, em razão da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).
Ocorre que, não obstante as notórias consequências causadas pelo atual cenário pandêmico, não há fundamento jurídico a justificar a suspensão do processo.
O fim precípuo das suspensões do processo é resguardar o jurisdicionado de eventuais prejuízos decorrentes do curso natural do processo.
Em que pesem as razões deduzidas pela ré, a pandemia não serve de fundamento para impedir que a autora obtenha a tutela jurisdicional e a ré possa exercer o contraditório e ampla defesa, tanto o é que houve audiência de conciliação virtual e contestação e réplica no decorrer da demanda.
Ademais, o indeferimento também está calcado na ausência de previsão legal, para o deferimento de suspensão dos processos no âmbito do juizado especial, até mesmo por que se assim o fosse, restaria clara contrariedade ao princípio da celeridade processual, conforme explicitado no art. 2º da lei 9.099/95.
Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de suspensão pretendido pela parte ré.
Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço na análise da demanda.
Destaca-se, primeiramente, que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive em casos de cancelamento e atrasos de voos, subordina-se ao Código do Consumidor, ensejando responsabilidade objetiva do transportador.
Vê-se, desse modo, ser objetiva a responsabilidade do transportador pelo fato do serviço, sendo as excludentes de ilicitude previstas no art. 14, § 3º, do CDC, com exceção da culpa de terceiro no caso de transporte de pessoas, haja vista a norma contida no art. 735 do Código Civil.
A ré, transportadora aérea, tem dever de manter sua frota operante, com meios de assegurar cumprimento do contrato que celebra com seus clientes/passageiros.
No caso dos autos, verifica-se que há uma sequência de negligências por parte da ré, pois não informou o cancelamento do voo de ida que tinha como local de saída a cidade de Ji-Paraná-RO, causando grande transtorno ao autor, que se obrigou a ir a Porto Velho-RO para poder seguir a viagem, ou seja, deveria a parte ao menos notificar o autor do cancelamento em tempo hábil, bem como prestar os auxílios necessários, o que não o fez, o que ocasiona a má prestação do serviço.
Ademais, a sucessão de problemas não se fizeram presentes apenas no voo de ida, mas também na volta, pois ocorreram cancelamento do voo e decolagem fora do horário previsto, razões pelas quais causaram imenso transtorno ao autor, pois este havia realizado o planejamento adequado, consoante datas e horários determinados, o que não se confirmou, em decorrência das medidas inadequadas pela parte ré, que não fica adstrita ao mero aborrecimento, mas sim causa dano extrapatrimonial que merece reparação, a fim de que a ré seja mais prudente na prestação dos serviços aos clientes e evite transtorno desta ordem que causou ao autor.
No mais, as alegações das companhias aéreas de que sofreram consequências imprevisíveis durante a Pandemia de Covid-19 não pode ser utilizada como subterfúgio para eximi-las de responsabilidade na má prestação do serviços, pois a partir do momento em que disponibilizam os serviços aos clientes, há responsabilidade de se garantir a efetividade na prestação do transporte contratado, mediante comunicação prévia sobre cancelamento ou alteração de voos, o que não ocorreu no presente caso, de modo que deve ser responsabilizada pela negligência na prestação do serviço contratado.
Sobre esta matéria, é o entendimento dos Tribunais: Ação de indenização por danos morais.
Pedido de afastamento da indenização em razão da pandemia de COVID-19.
Inexistência de fundamento legal.
Pleito afastado.
Manutenção não programada.
Cancelamento de voo.
Responsabilidade civil objetiva da empresa aérea.
Transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Danos morais configurados.
Valor da indenização corretamente fixado.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10115612720208260576 SP 1011561-27.2020.8.26.0576, Relator: Diego Goulart de Faria, Data de Julgamento: 30/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VOO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO.
FORTUITO INTERNO.
AQUISIÇÃO DE NOVOS BILHETES PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
REEMBOLSO DEVIDO CONFORME AS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes na falha de prestação serviço aéreo internacional, cujos pedidos foram julgados procedentes. 2.
A companhia aérea apresentou recurso inominado.
As contrarrazões não foram apresentadas. 3.
Consta dos autos que o autor adquiriu passagem para o trecho Bogotá (Colômbia) - São Paulo (Brasil), previsto para o dia 31/07/2019, o qual foi cancelado, sendo o autor realocado em um voo para o dia seguinte.
Em razão dos fatos o autor e sua família perderam a passagem de São Paulo com destino a Natal -RN, fatos que lhe geraram danos materiais e morais. 4.
Em seu recurso, a companhia área defendeu preliminarmente a necessidade de suspensão do feito em decorrência da pandemia do coronavírus.
No mérito, que ao caso concreto não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas a Convenção de Montreal e que o cancelamento do voo se deu em razão de força maior, isto é, devido às más condições climáticas daquele dia, o que afasta eventual responsabilização civil da recorrente.
Isso posto requereu a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais. 5.
Preliminar de suspensão do feito.
Em que pese seja possível enquadrar o estado de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19 na hipótese prevista no art. 313, VI, do CPC, não restou evidenciado qualquer prejuízo às partes com o regular trâmite do processo.
Os presentes autos são eletrônicos, de modo que os advogados continuam acessando e peticionado através dos sistemas disponibilizados via internet sem qualquer alteração em relação à situação anterior.
A crise econômica sofrida pelo setor aéreo também não tem o condão de justificar o sobrestamento do feito, eis que este já se encontra em fase recursal, devendo ser garantida a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC.
Nesse sentido, importante mencionar que a Portaria Conjunta nº 50/2020 do TJDFT permite a realização de sessões e julgamentos, no âmbito do segundo grau, por meio virtual ou telepresencial.
Ressalta-se, por fim, que o Governo Federal vem anunciando diversas medidas com o fim de minimizar o impacto econômico provocado pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19) no setor aéreo brasileiro, tais como: postergação do recolhimento das tarifas de navegação aérea, adiamento do pagamento das outorgas aeroportuárias sem cobrança de multas e prorrogação das obrigações de reembolso das empresas aéreas.
Preliminar rejeitada. 6.
No julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, o STF fixou a tese relacionada ao Tema 210 ("Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor").
Contudo, o entendimento sedimentado restringe-se à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativos ao transporte aéreo internacional.
O julgado não alcança a compensação devida por dano moral, por não estar contemplada nas convenções de Varsóvia e Montreal. 7.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737, C.C.).
No caso concreto, embora a companhia área tenha alegado que o cancelamento decorreu em razão de más condições climáticas no dia do voo, tal fato não foi comprovado nos autos.
A recorrente não apresentou qualquer prova nesse sentido.
Portanto, é de se concluir que o cancelamento decorreu de fortuito interno da empresa o que não a exime de reparar eventuais danos causados pelo cancelamento seja ele material e/ou moral. 8.
A responsabilidade civil objetiva dispensa a demonstração da culpa, bastando a comprovação do ato comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade.
No que diz respeito aos danos materiais, estes devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante sua efetiva comprovação (CC, art. 944).
Na espécie, os documentos juntados parte autora confirma o pagamento de valores pecuniários relativos a compra de novas passagens aéreas para o trecho São Paulo- Natal (no valor total de R$3.612,38), em razão do cancelamento do primeiro trecho contratado (Bogotá - São Paulo).
Dessa forma, não merece acolhida a alegação da parte recorrente de que os eventuais danos suportados pela parte autora são inexistentes. 9.
A realocação em outro voo internacional ocorreu mais 24 horas depois e ré não comprova ter prestado qualquer assistência para melhor atender ao autor, de modo a amenizar o desconforto causado.
Trata-se de dissabor que atinge o patamar do dano moral.
Para a adequada fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, o poder econômico da empresa lesante, o caráter educativo da indenização e os limites de responsabilidade em caso de atraso no transporte de pessoas, conforme art. 22 da Convenção de Montreal. 10.
Quanto ao valor fixado no patamar de R$ 2.000,00, este é razoável e proporcional, bem como atende todos os requisitos acima apontados. 11.
Recurso da parte ré conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários porque não houve apresentação de contrarrazões. 13.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07089114220208070016 DF 0708911-42.2020.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 28/09/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista disso, resta caracterizado o dano moral, que deve ser reparado pela ré.
Em relação ao valor da indenização, é fato que a indenização não serve para somente compensar os danos sofridos, pois estes são intangíveis, entretanto, tem por finalidade abrandar os sofrimentos causados, medindo-se pela sua extensão, conforme preceito do art. 944 do Código Civil.
Para tanto, além dos transtornos sofridos, cumpre analisar, outrossim, a conduta posterior do transportador no que concerne à adoção de providências administrativas, referentes ao reparo físico ou acomodação em outra aeronave, circunstâncias a serem apreciadas objetivamente, com esteio no preceito da razoabilidade, visando elidir ou minimizar o dano, sob pena de responsabilidade.
Logo, presentes o ato ilícito, o dano, e o nexo causal entre eles, restando fixar o valor a ser pago a título de danos morais. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é condizente aos danos sofridos pelo autor.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por MILENA NERY CAMPOS em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, e por consequência: CONDENO a ré a pagar a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
Isento de custas e honorários nesta fase.
Com o trânsito em julgado, inicia-se desde já, independente de intimação, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de fixação de multa de 10% pelo descumprimento.
Caso haja o pagamento voluntário da obrigação, autorizo desde já a expedição de alvará.
P.R.I.C, transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
No mais, mantendo inalterado os demais termos da sentença proferida.
Intimem-se as partes. São Miguel do Guaporé, RO, 19 de fevereiro de 2021 Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
12/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 23:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2021 12:26
Conclusos para julgamento
-
08/02/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2021 05:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - e-mail: [email protected] Processo : 7001871-90.2020.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE LACERDA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LARISSA GEOVANA ROCHA VIANA - RO10752 RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo legal, para manifestação aos embargos opostos. -
14/01/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
13/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 19:17
Juntada de Petição de outras peças
-
28/12/2020 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2020 06:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 10:29
Juntada de Petição de outras peças
-
16/10/2020 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 13:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LACERDA SANTOS em 15/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:27
Audiência Conciliação designada para 19/10/2020 10:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
31/08/2020 12:25
Outras Decisões
-
28/08/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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