TJRO - 0800038-58.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2021 06:01
Decorrido prazo de EDICLEI LIMA DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 21:42
Decorrido prazo de Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Porto Velho - RO em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 18:01
Decorrido prazo de EDICLEI LIMA DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 16:22
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 14:30
Decorrido prazo de TUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 14:30
Decorrido prazo de EDICLEI LIMA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 09:40
Decorrido prazo de TUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 09:40
Decorrido prazo de Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Porto Velho - RO em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 09:40
Decorrido prazo de EDICLEI LIMA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 08:49
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 08:30
Decorrido prazo de EDICLEI LIMA DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:20
Decorrido prazo de EDICLEI LIMA DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 17:19
Decorrido prazo de EDICLEI LIMA DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 08:56
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2021 08:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2021 07:19
Decorrido prazo de TUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:19
Decorrido prazo de EDICLEI LIMA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:19
Decorrido prazo de Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Porto Velho - RO em 11/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 09:15
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08000385820218220000.pdf
-
26/01/2021 00:11
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2021 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. 0800038-58.2021.8.22.0000 Paciente: Ediclei Lima da Silva Impetrante: Advogado Tuan Henrique Ribeiro Amorim (OAB/RO 7852) Impetrado: Juízo Plantonista Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Relator para a Liminar: Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ediclei Lima da Silva, preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 140 (injúria) e 147 (ameaça), ambos do Código Penal e o art. 21 (vias de fato), da Lei de contravenções penais, todos combinados com os arts. 5º, 7º e 41 da Lei n. 11.340/06, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista Criminal da Comarca de Porto Velho/RO.
O impetrante alega que a Autoridade Policial arbitrou fiança no importe de R$ 8.000,00.
Todavia, apresentou ao plantão criminal de 1º grau, pedido de liberdade provisória sem fiança e, subsidiariamente, pugnou pela redução ao patamar de 01 salário-mínimo ou que fossem aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
Contudo, aduz que a autoridade impetrada manteve a fiança arbitrada no valor de R$ 8.000,00, tanto na comunicação do flagrante quanto no pedido de liberdade.
Invoca, deste modo, o disposto no artigo 350, do Código de Processo Penal, pleiteando o afastamento da medida cautelar de fiança e sua substituição por outra que o paciente possa cumprir. Assevera que o paciente trabalha no sítio Duas Irmãs, ID 11017443, auferindo a renda mensal de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais) e possui um filho de 05 meses, que depende do sustento obtido pelo trabalho. Por fim, postula a concessão da ordem de habeas corpus com pedido liminar, a fim de que se faça cessar o constrangimento ilegal perpetrado pela autoridade coatora, por entender preenchidos os requisitos cumulativos do “periculum in mora” e “fumus boni iuris”, afirmando que a não restituição da liberdade do paciente pode representar flagrante violação de mandamentos constitucionais e ainda acarretar consequências irremediáveis.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa prevista no art. 319, do Código de Processo Penal.
Examinados.
Decido.
Infere-se dos autos que Ediclei Lima da Silva foi preso em flagrante delito no dia 08/01/2021, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 140 (injúria) e 147 (ameaça), ambos do Código Penal e o art. 21 (vias de fato), da Lei de contravenções penais, todos combinados com os arts. 5º, 7º e 41 da Lei n. 11.340/06. Pois bem.
Embora inexista a previsão legal de medida liminar em processo de habeas corpus, em razão de seu rito célere, tal pedido vem sendo admitido pela jurisprudência como medida excepcional, desde que demonstrada inequívoca e manifesta ilegalidade.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas (precedente do STF).
Se o relator do processo não vislumbra a flagrante ilegalidade da custódia do paciente, deve-se aguardar a instrução do writ. (TJRO.
AgRg em HC n. 0007168-45.2015.8.22.0000, Relator Des.
Miguel Mônico Neto, julgamento em 16/09/2015) No caso dos autos, numa análise provisória, própria deste momento processual, tenho que não restou demonstrada de forma inequívoca qualquer ilegalidade.
Analisando o pedido do paciente, o Juiz Singular asseverou que: “[...] verifico a inexistência de alteração fática.
Ainda vale ressaltar que o menor está sob os cuidados de sua genitora, no caso em tela a vítima do IPL 059/2021/PP e OP 3960/2021/PP, e não do postulante.
Vale registrar que este não é o momento adequado e oportuno para se discutir a materialidade delitiva por parte do postulante.
Somente mediante prova cabal e segura poderíamos neste momento analisar incidentalmente o mérito do feito.
Ante o exposto, considerando que as alegações já foram analisadas e, ao final, de forma fundamentada proferida decisão sobre o feito, bem como por permanecerem presentes os requisitos autorizadores da cautelar diversa da prisão, mantenho a decisão exarada naqueles autos por seus próprios fundamentos”. (Destaquei).
Ademais, em análise dos documentos que acompanham a inicial, observo que estes não conduzem ao convencimento necessário para a concessão da ordem nesta fase, pois não evidenciados, de plano e sem resquícios de dúvidas, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Portanto, por não vislumbrar evidências de ilegalidades a serem sanadas, bem como a ausência de requisitos que autorizem a concessão da liminar pleiteada, por ora verifico a necessidade de manter a custódia provisória do paciente até a análise do mérito, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Com essas considerações, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas.
Após, com as informações do juízo impetrado ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se. -
22/01/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 21:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
19/01/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 18:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/01/2021 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 00:10
Decorrido prazo de EDICLEI LIMA DA SILVA em 18/01/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/01/2021.
-
12/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2021 11:07
Juntada de Ofício
-
11/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 09:20
Juntada de termo de triagem
-
11/01/2021 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Antônio Robles
-
10/01/2021 19:03
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
-
10/01/2021 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
-
10/01/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2021
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7018152-63.2015.8.22.0001
Condominio Residencial Minas Gerais
Alexsandro Candido Queiroz
Advogado: Artur Lopes de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/10/2015 16:59
Processo nº 7000280-02.2020.8.22.0020
Marlene Fraga
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gabriel Feltz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/02/2020 16:35
Processo nº 7014646-79.2015.8.22.0001
Jose Valdinei Pessoa Silva
Santo Antonio Energia S.A
Advogado: Luciana Sales Nascimento
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/03/2019 07:45
Processo nº 7007254-94.2020.8.22.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Lueni Goncalves Adelino
Advogado: Pauliana Santana Manzoli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/08/2020 09:26
Processo nº 7048281-75.2020.8.22.0001
Uniron
Jorge Luiz de Carvalho
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/12/2020 13:50