TJRR - 0816574-82.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DORANICE BRAGA DE MENEZES
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01/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DORANICE BRAGA DE MENEZES
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30/06/2025 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DORANICE BRAGA DE MENEZES
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17/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DORANICE BRAGA DE MENEZES
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04/06/2025 10:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO
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04/06/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 08:37
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DORANICE BRAGA DE MENEZES
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03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DORANICE BRAGA DE MENEZES
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29/05/2025 09:17
Juntada de COMPROVANTE
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27/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 00:00
Intimação
Central de Cartas Precatórias Cíveis de Manaus - Cartas Precatórias PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS 0067173-89.2025.8.04.1000 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 261 - Carta Precatória Cível 11782 - Intimação 14/03/2025 Distribuição Automática 14/03/2025 Situação: Comarca: Manaus Juiz: Ronnie Frank Torres Stone 1325 Sequencial: Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente ESTADO DE RORAIMA Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26 Nome: Tipo: Promovido DORANICE BRAGA DE MENEZES Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: *13.***.*14-72 Filiação: / 15-04-2025 11:31 Página 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - E-mail: [email protected] - telefone: 95 3198-4774 CARTA PRECATÓRIA Prazo para cumprimento: 60 dias.
Deprecante: Vara de Execução Fiscal da comarca de Boa Vista Deprecado: Comarca de Manaus/AM Não há segredo de Justiça (X) Justiça Gratuita/Diligência do Juízo (X) ENTE FEDERATIVO COM TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS Urgente (Não) Processo: 0816574-82.2024.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Intimação Valor da Causa: R$ 284.471,35 Exequente (s): ESTADO DE RORAIMA (CNPJ: 84.***.***/0001-26) Endereço: Praça do Centro Cívico, 350 - Centro, Boa Vista - RR, 69.301-380 Advogado: • (Procurador) OAB 190N-RR - ALDA CELI ALMEIDA BOSON SCHETINE Executado (s): DORANICE BRAGA DE MENEZES (CPF: *13.***.*14-72) Endereço: Rua Mitiko, 124, Cd.
Portal Japão, Parque 10 de Novembro - MANAUS/AM - CEP: 69054674 Advogado: • OAB 18838N-AM - MARCELO MELLO GONÇALVES RODRIGUES OAB 4334N-AM - BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR Finalidade: O MM Juiz de Direito Titular da VARA DE EXECUÇÃO FISCAL desta comarca, faz saber que por este foro e vara tramita o processo descrito acima e, como os atos processuais devam realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V.
Exa. que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine a INTIMAÇÃO da parte executada de nome DORANICE BRAGA DE MENEZES no endereço Rua Mitiko, 124, Cd.
Portal Japão, Parque 10 de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXHM MQE4G 25DJD 5DLKB PROJUDI - Processo: 0816574-82.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 56.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 12/03/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
Arq: 081657482.2024.8.23.0010 EXECUO FISCAL MANAUS AM INTIMAO SISBAJUD DORANICE BRAGA DE ME Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY5L GUCUS SCRFJ NXSLY PROJUDI - Processo: 0067173-89.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Zilva Neta Farias Amorim 14/03/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Carta Precatória Página 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - E-mail: [email protected] - telefone: 95 3198-4774 Novembro - MANAUS/AM - CEP: 69054674, para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar impugnação/embargos de bloqueio de valores no SISBAJUD (anexo).
Local da Diligência: Rua Mitiko, 124, Cd.
Portal Japão, Parque 10 de Novembro - MANAUS/AM - CEP: 69054674 Anexos: Ep’s 1.1 e 1.2; 5; 37 e 54.
Dada e passada desta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 12 de março de 2025.
E, para constar, eu, EVERTON PIVA, diretor de secretaria, lavro a presente, que vai assinada pelo MM.
Juiz.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (assinado digitalmente) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXHM MQE4G 25DJD 5DLKB PROJUDI - Processo: 0816574-82.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 56.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 12/03/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
Arq: 081657482.2024.8.23.0010 EXECUO FISCAL MANAUS AM INTIMAO SISBAJUD DORANICE BRAGA DE ME Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY5L GUCUS SCRFJ NXSLY PROJUDI - Processo: 0067173-89.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Zilva Neta Farias Amorim 14/03/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Carta Precatória Página 3 ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO “Amazônia Patrimônio dos Brasileiros” EXMO(A).
SR(A) DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE BOA VISTA–RORAIMA EXECUÇÃO DE DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 84.***.***/0001-26, com endereço no Palácio Senador Hélio Campos, Praça do Centro Cívico, s/n, Centro, nesta Cidade, vem respeitosamente, perante V.
Exa., através de seu Procurador que a esta subscreve, requerer a presente EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO do crédito representado pela certidão anexa, nos termos da Lei 6.830/80, contra o devedor adiante indicado, que deverá ser citado para pagar em 05 (cinco) dias, o valor da dívida abaixo discriminada, com os encargos indicados na certidão da dívida ativa, sob pena de proceder-se a penhora de bens suficientes para satisfazer seu total com correção monetária, juros e honorários advocatícios.
Pugna-se, outrossim, que a citação seja feita pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça ou de Carta Precatória, neste último caso, se contribuinte domiciliado fora dos limites da Comarca, e que não havendo o pagamento no prazo legal, seja realizada penhora ou arresto, com a respectiva avaliação, independente do pagamento de custas ou outras despesas.
DEVEDOR(ES): DORANICE BRAGA DE MENEZES, firma comercial, inscrita no CNPJ nº 26.***.***/0001-99.
Endereço: Rua Professora Elvira Dantas, nº 34 D – São Jorge, Manaus -AM – CEP nº 69.033-450.
CODEVEDOR(ES)/RESPONSÁVEL: DORANICE BRAGA DE MENEZES, brasileira, CPF nº *13.***.*14-72.
Endereço: Rua Mitiko, Cd.
Portal Japão, nº 124 – Parque 10 de Novembro, Manaus - AM – CEP nº 69.054- 674.
Nestes termos, Pede deferimento.
Boa Vista, 17 de abril de 2024.
Assinado digitalmente ANA CLAUDIA TEIXEIRA MEDEIROS SANTANA Procuradora-Chefe da Dívida Ativa OAB/RR 657 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA End.
Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR Brasil.
Fone: 0**(95) 2121-2363 DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO – MULTA CONTRATUAL ORIUNDA DA SEADI.
CERTIDÃO: 547.592/24.
AUTO DE INFRAÇÃO: 350/24.
PROCESSO ELETRONICO SEI Nº: 18101.000585/2021.28.
VALOR DA DÍVIDA E CAUSA: R$ 257.709,68 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVFL 2VFV8 PXWM6 4ESUR PROJUDI - Processo: 0816574-82.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Ana Claudia Teixeira Medeiros Santana 23/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 1 Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8GT BMRHF NSC8D 3BV4Y PROJUDI - Processo: 0067173-89.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Zilva Neta Farias Amorim 14/03/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Carta Precatória Página 4 547.592 Número da Certidão: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DIVISÃO DE PARCELAMENTO E DÍVIDA ATIVA Certidão de Dívida Ativa Sexta feira, 12 de Abril de 2024 - 10h 37m 325 ROSIMEIRE MACIEL BARBOSA RDIVCDAN | V. 1.0.1 | 12/12/2012 DEVEDOR RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU NOME BAIRRO MUNICÍPIO INSCRIÇÃO ESTADUAL/IDENTIDADE CNPJ/CPF UF CEP TELEFONE ENDEREÇO, RUA, LOGRADOURO COMPLEMENTO NÚMERO DORANICE BRAGA DE MENEZES 26.***.***/0001-99 RUA PROFESSORA ELVIRA DANTAS 34-D SÃO JORGE 69033450 MANAUS . - RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU NOME BAIRRO MUNICÍPIO INSCRIÇÃO ESTADUAL/IDENTIDADE CNPJ/CPF UF CEP TELEFONE ENDEREÇO, RUA, LOGRADOURO COMPLEMENTO NÚMERO DORANICE BRAGA DE MENEZES *13.***.*14-72 RUA 03 ATUAL RUA MITIKO CD PORTAL JAPAO 124 PARQUE 10 690550 MANAUS AM . - RESPONSÁVEIS DESCRIÇÃO VALOR ORIGINAL PROCESSO ADMINISTRATIVO: DATA: LIVRO: Débito Multa Moratória Juros Correção Redução 247.702,50 0,00 9.908,10 257.610,60 0,00 0,00 ÙNICO 12/04/2024 000585/2021 CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA Total DOCUMENTO DATA INFRAÇÃO / RESSARCIMENTO 000350/2024 FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL 11/04/2024 ORIGEM DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ARTIGOS 78,79,86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
PENALIDADE INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA , COM CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PORTARIA Nº818/2011 DO TJRR: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA IPCA-E (ATÉ JANEIRO/2011)E TR ( A PARTIR DE FEVEREIRO/2011) E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS FORMA DE CÁLCULO E TERMO INICIAL 1) Valor consolidado (atualizado) desde o termo inicial até 2) Até sua efetiva liquidação, está o crédito não tributário sujeito à atualização. 3) Juros de mora de 1% ao mês ou fração. 4) Honorários advocatícios de 10%, em conformidade ao Art. 20, § 3º do CPC. 12/04/24 Portaria 818 de 14/03/2011 do TJRR.
FINALIDADE DA CERTIDÃO PROCURADOR(A) DO ESTADO Cobrança Judicial de acordo com a Lei nº 6.830 de 1980 e com o Decreto Estadual nº 7.538-E, de 24/11/2006.
ANA CLAUDIA TEIXEIRA MEDEIROS SANTANA Assinado de forma digital por ANA CLAUDIA TEIXEIRA MEDEIROS SANTANA Dados: 2024.04.17 10:04:30 -04'00' Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5K9 27LKE 6TGYG MBV3B PROJUDI - Processo: 0816574-82.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Ana Claudia Teixeira Medeiros Santana 23/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Certidão Página 2 Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8GT BMRHF NSC8D 3BV4Y PROJUDI - Processo: 0067173-89.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Zilva Neta Farias Amorim 14/03/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Carta Precatória Página 5 Número da Certidão: Nº Auto Nº Processo Sexta feira, 12 de Abril de 2024 - 10h 37m 325 ROSIMEIRE MACIEL BARBOSA Governo do Estado de Roraima Procuradoria Geral do Estado Divisão de Parcelamento e Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa A N E X O - I 350/2024 5852021 PCCDANEx 547.592 Fase MÉMORIA DE CÁLCULO E FASES DO PROCESSO Descrição da Fase Imposto Dta.Oper Multa Juros Correção Redução Total Fase Seq. 1 1 LANCAMENTO 11/04/2024 247.702,50 0,00 9.908,10 0,00 0,00 257.610,60 2 56 ENCAMINHAMENTO P/INSCRICAO DIVIDA ATIVA 12/04/2024 247.702,50 0,00 10.007,18 0,00 0,00 257.709,68 3 132 INSCRITO EM DIVIDA ATIVA 12/04/2024 247.702,50 0,00 10.007,18 0,00 0,00 257.709,68 COBRANÇA JUDICIAL DE ACORDO COM A LEI NUM. 6830 DE 22/09/1980.
Data FINALIDADE DA CERTIDÃO PROCURADOR CHEFE DA DÍVIDA ATIVA 11/04/2024 ANA CLAUDIA TEIXEIRA MEDEIROS SANTANA Assinado de forma digital por ANA CLAUDIA TEIXEIRA MEDEIROS SANTANA Dados: 2024.04.17 10:04:43 -04'00' Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5K9 27LKE 6TGYG MBV3B PROJUDI - Processo: 0816574-82.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Ana Claudia Teixeira Medeiros Santana 23/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Certidão Página 3 Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8GT BMRHF NSC8D 3BV4Y PROJUDI - Processo: 0067173-89.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Zilva Neta Farias Amorim 14/03/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Carta Precatória Página 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0816574-82.2024.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: : R$257.709,68 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DORANICE BRAGA DE MENEZES Rua Professora Elvira Dantas, 34 D - São Jorge - MANAUS/AM - CEP: 69.033-450DORANICE BRAGA DE MENEZES Rua Mitiko, 124 Cd.
Portal Japão - Parque 10 de Novembro - MANAUS/AM - CEP: 69.054-674 DECISÃO CITAÇÃO 1.
Cite-se a parte executada de acordo com a CDA, pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80 (LEF).
PROCEDA-SE COM O CADASTRO E/OU RETIFICAÇÃO, SE FOR O CASO. 1.1.
A citação por meio de carta com aviso de recepção (AR), direcionada ao endereço da parte executada, será considerada realizada se entregue no local indicado, conforme dispõe o inciso II do art. 8º da LEF; 1.2.
Se infrutífera a citação pelo correio, expeça-se mandado para realização de citação por Oficial de Justiça; 1.3.
Se ineficaz a diligência do meirinho, proceda-se com a pesquisa de endereço; 1.4.
Expeça-se carta precatória, se necessário; 1.5.
Se ineficientes as diligências anteriores, promova-se a citação por edital; 1.6.
Feita a citação editalícia, decorrido o prazo sem manifestação, cadastre-se e intime-se membro da Defensoria Pública na qualidade de curador especial.
PENHORA Regularmente citado o devedor e não havendo o pagamento da dívida no prazo legal, nem apresentada garantia à execução/apresentação de defesa, proceda-se com a penhora, nos seguintes termos: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXNC 9VW2K DAAQZ JKMCY PROJUDI - Processo: 0816574-82.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Versiani Gusmao Fonseca:*43.***.*71-86 24/04/2024: CONCEDIDO O PEDIDO .
Arq: Decisão Página 4 Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8GT BMRHF NSC8D 3BV4Y PROJUDI - Processo: 0067173-89.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Zilva Neta Farias Amorim 14/03/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Carta Precatória Página 7 2.
DINHEIRO: junto ao SISBAJUD em nome da parte executada de acordo com a forma requerida.
Em caso de penhora positiva: 2.1.
Intime-se a parte que sofreu a penhora por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF; 2.2.
Não sendo possível a intimação por mandado, intime-se por edital; 2.3.
Decorrido o prazo sem manifestação/apresentação de embargos em apenso, transfira-se o valor penhorado para a parte exequente; 2.4.
Em caso de penhora de valor ínfimo, efetue-se o desbloqueio; 2.5.
Em caso de penhora de valor superior ao débito, efetue-se o desbloqueio do valor remanescente; 3.
VEÍCULOS: Em caso de penhora on line negativa ou insuficiente, proceda-se com a PENHORA de bens junto ao RENAJUD em nome da parte executada. 3.1.
Lance-se no sistema RENAJUD a movimentação de penhora, inclusive de transferência; 3.2.
O extrato servirá como termo de penhora; 3.3.
Intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens; 3.4.
Após a juntada da avaliação, intime-se a parte que sofreu a penhora por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF, em relação à respectiva penhora/avaliação; 3.5.
Não sendo possível a intimação por mandado, intime-se por edital. 4.
IMÓVEIS: por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, proceda-se com a ordem de busca e indisponibilidade à margem da respectiva matrícula, em nome do demandado; 5.
DEMAIS DETERMINAÇÕES: 5.1.
No curso normal deste processo, se for apresentada Exceção de Pré-Executividade, suspenda-se o cumprimento de qualquer ato e intime-se o excepto/exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.2.
Caso não haja previsão na CDA, fixo os honorários advocatícios na execução, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, que consiste no valor do crédito da Fazenda Pública devidamente atualizado, conforme §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC. 5.3.
Autorizo, mediante requerimento da parte exequente, a inserção da parte devedora no cadastro de inadimplentes, se efetivada a citação. 5.4.
Estando defasado o valor informado no processo, intime-se a parte exequente para informar o valor atual do débito.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXNC 9VW2K DAAQZ JKMCY PROJUDI - Processo: 0816574-82.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Versiani Gusmao Fonseca:*43.***.*71-86 24/04/2024: CONCEDIDO O PEDIDO .
Arq: Decisão Página 5 Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8GT BMRHF NSC8D 3BV4Y PROJUDI - Processo: 0067173-89.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Zilva Neta Farias Amorim 14/03/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Carta Precatória Página 8 5.5.
Expedientes necessários, inclusive carta precatória. 5.6.
Por fim, ressalto que o prazo de suspensão de 01 ano começará a correr a partir da intimação da parte credora da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40 da LEF e do entendimento do STJ (TEMA REPETITIVO 566).
Boa Vista, data constante no sistema.
GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Juiz(a) Substituto (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXNC 9VW2K DAAQZ JKMCY PROJUDI - Processo: 0816574-82.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Versiani Gusmao Fonseca:*43.***.*71-86 24/04/2024: CONCEDIDO O PEDIDO .
Arq: Decisão Página 6 Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8GT BMRHF NSC8D 3BV4Y PROJUDI - Processo: 0067173-89.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Zilva Neta Farias Amorim 14/03/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Carta Precatória Página 9 ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA CONTENCIOSO FISCAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA EXECUÇÃO FISCAL Nº. 0816574-82.2024.8.23.0010 O ESTADO DE RORAIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua Procuradora que esta subscreve, que move em face de DORANICE BRAGA DE MENEZES E OUTRO, vem, perante Vossa Excelência, tomar ciência da petição juntada no E.P. 34.1 e requerer que sejam solicitadas à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico e mediante a utilização da ferramenta de reiteração automática da ordem (denominada “teimosinha”), informações sobre a existência de ativos em nome dos executados, já citados, bem como, em caso de existência, o bloqueio dos valores até o limite informado.
Na oportunidade, informamos que o valor atualizado do débito fiscal da execução em curso perfaz o montante de R$ 284.471,35 (duzentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos), já acrescidos de honorários advocatícios, conforme documentação anexa.
Pede Deferimento.
Boa Vista, data do protocolo.
Alda Celi A.
Boson Schetine Procuradora do Estado PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA Av.
Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69.306-000 – Boa Vista/RR – Brasil Fax: 095 2121-2310 Fone: 095 2121-2308 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UQ R2M5Y RSKAZ LHZKA PROJUDI - Processo: 0816574-82.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 37.1 - Assinado digitalmente por Alda Celi Almeida Boson Schetine 06/01/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Petição Página 7 Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8GT BMRHF NSC8D 3BV4Y PROJUDI - Processo: 0067173-89.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Zilva Neta Farias Amorim 14/03/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Carta Precatória Página 10 não autenticar sobre o código de barras Pagável somente até o vencimento.
Caso o vencimento do Tributo seja em sábado, domingo ou feriado bancário, o pagamento do mesmo, poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
ATENÇÃO: CNPJ/CPF Nome/Razão Social Tributo Observações Vencimento Inscrição/Placa Código do Tributo Referência Documento de Origem Valor do Tributo (+)Multa (+)Juros (+)Atualização Monetária Total Data de Emissão Controle Autenticação Mecânica CNPJ/CPF Nome/Razão Social Tributo Observações Vencimento Inscrição/Placa Código do Tributo Referência Documento de Origem Valor do Tributo (+)Multa (+)Juros (+)Atualização Monetária Total Data de Emissão Autenticação Mecânica Controle Pagável somente até o vencimento.
Caso o vencimento do Tributo seja em sábado, domingo ou feriado bancário, o pagamento do mesmo, poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
ATENÇÃO: *56.***.*02-86-9 *03.***.*19-02-0 *12.***.*09-90-2 *00.***.*36-74-8 *56.***.*02-86-9 *03.***.*19-02-0 *12.***.*09-90-2 *00.***.*36-74-8 SECRETARIA DA FAZENDA SECRETARIA DA FAZENDA ‹U>df:=gxo\f)x(mcddu?BJ› ‹U>df:=gxo\f)x(mcddu?BJ› -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- RDareCCD JOSÉ ARTHUR GUIMARÃES JOSÉ ARTHUR GUIMARÃES 26.***.***/0001-99 26.***.***/0001-99 04/12/24 9400 - Dívida Ativa Administrativa - Cota Única 26.***.***/0001-99 04/12/2024 DORANICE BRAGA DE MENEZES 247.702,50 258.610,32 04/12/24 9400 - Dívida Ativa Administrativa - Cota Única 26.***.***/0001-99 04/12/2024 DORANICE BRAGA DE MENEZES 247.702,50 Data Limite Para Pagamento: 04/12/2024 Data Limite Para Pagamento: 04/12/2024 0,00 10.907,82 0,00 0,00 10.907,82 0,00 258.610,32 12/2024 12/2024 12/2024 DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL D A R E D A R E Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RB FYCSM JXH26 WW4GD PROJUDI - Processo: 0816574-82.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 37.2 - Assinado digitalmente por Alda Celi Almeida Boson Schetine 06/01/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Petição Página 8 Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8GT BMRHF NSC8D 3BV4Y PROJUDI - Processo: 0067173-89.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Zilva Neta Farias Amorim 14/03/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Carta Precatória Página 11 não autenticar sobre o código de barras Pagável somente até o vencimento.
Caso o vencimento do Tributo seja em sábado, domingo ou feriado bancário, o pagamento do mesmo, poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
ATENÇÃO: CNPJ/CPF Nome/Razão Social Tributo Observações Vencimento Inscrição/Placa Código do Tributo Referência Documento de Origem Valor do Tributo (+)Multa (+)Juros (+)Atualização Monetária Total Data de Emissão Controle Autenticação Mecânica CNPJ/CPF Nome/Razão Social Tributo Observações Vencimento Inscrição/Placa Código do Tributo Referência Documento de Origem Valor do Tributo (+)Multa (+)Juros (+)Atualização Monetária Total Data de Emissão Autenticação Mecânica Controle Pagável somente até o vencimento.
Caso o vencimento do Tributo seja em sábado, domingo ou feriado bancário, o pagamento do mesmo, poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
ATENÇÃO: *56.***.*00-58-9 *10.***.*47-02-4 *12.***.*01-69-1 *40.***.*36-75-9 *56.***.*00-58-9 *10.***.*47-02-4 *12.***.*01-69-1 *40.***.*36-75-9 SECRETARIA DA FAZENDA SECRETARIA DA FAZENDA ‹U -
19/05/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 12:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0816574-82.2024.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: : R$284.471,35 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DORANICE BRAGA DE MENEZES Rua Professora Elvira Dantas, 34 D - São Jorge - MANAUS/AM - CEP: 69.033-450DORANICE BRAGA DE MENEZES Rua Mitiko, 124 Cd.
Portal Japão - Parque 10 de Novembro - MANAUS/AM - CEP: 69.054-674 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Doranice Braga de Menezes.
Regularmente citada (EP. 28), a parte devedora não apresentou bens para garantir o juízo ou opôs embargos à execução.
No EP. 37, o ente exequente requereu a penhora on-line nas contas da parte executada, pedido prontamente deferido no EP. 40.
No EP. 47 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera, com o bloqueio de R$210.357,33 (EP. 54).
Em seguida, sobreveio manifestação da parte executada (EP. 59/63), ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído sobre verba impenhorável.
Determinada a intimação do ente exequente (EP. 64).
A parte executada apresentou novos documentos (EP. 66).
Após, o ente exequente apresentou manifestação no EP. 68, requerendo a rejeição do pedido e a transferência dos valores bloqueados (EP. 68).
Foi determinada a intimação da executada para complementar a documentação comprobatória da impenhorabilidade dos valores (EP. 70).
Manifestação estatal no EP. 75.
Juntada de documentos da parte executada nos EPs. 80 e 81.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Da ilegitimidade da pessoa física executada e o desbloqueio dos valores constritos A pessoa física executada alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, visto que não houve redirecionamento da execução ao sócio que justificasse sua inclusão como devedora.
Entretanto, ante a presunção de legitimidade, liquidez e certeza inerente à certidão de dívida ativa, não é possível aferir, em sede de exceção pré-executividade, a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na certidão de dívida ativa, haja vista que a matéria suscitada necessita dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA.
D E S C A B I M E N T O . 1.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2.
De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo contrariou a jurisprudência consolidada ao consignar que é cabível a exceção de pré-executividade e que o ônus probatório da existência dos requisitos do art. 135 do CTN pertence ao município exequente. 4. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 5.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.742.166/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 12/6/2020.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VALIDADE DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO INCABÍVEL.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...) 2.
Por força do disposto no art. 927 do CPC, deve ser observado o entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, a fim de ser julgada incabível a exceção de pré-executividade direcionada à declaração de ilegitimidade passiva de sócio que consta na cédula de dívida ativa, dada a impossibilidade de dilação probatória no momento processual. 3. (...). (Acórdão 1198375, 07075325120198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019.
TJDFT.) Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada.
Frise-se que não se trata de hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio, mas sim de execução movida diretamente contra o sócio, cujo nome consta como responsável na certidão de dívida ativa anexada à petição inicial.
Dessa forma, considerando que a única alegação apresentada pela parte requerente para a liberação dos valores constritos foi a de ilegitimidade passiva, sem, contudo, trazer elementos probatórios suficientes a amparar tal alegação, impõe-se a manutenção da penhora incidente sobre os valores existentes nas contas de titularidade da pessoa física, por ausência de demonstração inequívoca de sua impenhorabilidade ou de vício no ato constritivo.
Da impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da pessoa jurídica Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os vencimentos, salários, proventos e demais verbas de natureza alimentar, bem como os valores mantidos em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, são, via de regra, impenhoráveis.
No caso em apreço, os documentos constantes dos autos demonstram que a conta bancária objeto do bloqueio judicial é utilizada para a movimentação financeira essencial da empresa, notadamente para o pagamento de salários de empregados, recolhimento de tributos (inclusive FGTS) e demais despesas operacionais indispensáveis à continuidade de suas atividades.
Não se desconhece o direito do credor à satisfação de seu crédito, o qual decorre do princípio da efetividade da execução.
Todavia, tal direito não é absoluto, devendo ser harmonizado com outros valores constitucionais relevantes, como a proteção à função social da empresa.
A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, nesse contexto, constitui importante instrumento de preservação da atividade empresarial, especialmente quando demonstrada a essencialidade dos valores para a manutenção da regularidade das operações da empresa.
Diante disso, restando comprovado o caráter alimentar e a destinação específica dos recursos constritos, bem como sua essencialidade para a manutenção da atividade empresarial, impõe-se a liberação dos valores bloqueados, a fim de evitar prejuízos irreversíveis à função social da empresa e à subsistência de seus empregados.
Ante o exposto, determino a liberação dos valores constritos na conta bancária da empresa, por se tratar de verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Proceda-se com o imediato desbloqueio de 50% dos valores constritos em nome da pessoa jurídica executada.
O restante deverá ser desbloqueado somente após o trânsito em julgado desta decisão.
Interrompa-se a penhora on-line, caso ainda esteja vigente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
15/05/2025 15:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 14:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO
-
15/05/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 13:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2025 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2025 23:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DORANICE BRAGA DE MENEZES
-
07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DORANICE BRAGA DE MENEZES
-
15/04/2025 12:02
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:38
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 20:06
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
13/03/2025 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
12/03/2025 13:42
Expedição de Carta precatória
-
12/03/2025 13:42
Expedição de Carta precatória
-
12/03/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
-
02/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/02/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2025 05:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
-
12/02/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 11:07
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
06/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 12:15
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/01/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 09:29
Juntada de OUTROS
-
27/11/2024 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
14/10/2024 08:13
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/10/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/10/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2024 10:57
Juntada de EMAIL
-
09/09/2024 08:49
Juntada de EMAIL
-
08/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:05
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/07/2024 13:51
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
02/07/2024 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
01/07/2024 14:03
Expedição de Carta precatória
-
29/05/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 11:51
Expedição de Carta precatória
-
17/05/2024 11:15
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 08:49
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
25/04/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
24/04/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 11:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2024 13:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/04/2024 13:10
Distribuído por sorteio
-
23/04/2024 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2024 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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