TJRO - 7009786-47.2020.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:34
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/07/2025 09:33
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/07/2025 09:32
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/07/2025 09:30
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/07/2025 09:26
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/07/2025 09:24
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/07/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 09:20
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/07/2025 09:15
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/07/2025 09:12
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de custas
-
09/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
24/04/2025 07:57
Juntada de Petição de custas
-
23/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:36
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2025 01:08
Publicado DESPACHO em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2025 01:04
Publicado DESPACHO em 28/03/2025.
-
27/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 05:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 04:23
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:52
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:21
Juntada de Petição de custas
-
29/01/2025 04:54
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:26
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2025 01:22
Publicado DESPACHO em 29/01/2025.
-
28/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 04:25
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 01:46
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:42
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/12/2024 01:33
Publicado DECISÃO em 20/12/2024.
-
19/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:26
Publicado DECISÃO em 11/12/2024.
-
10/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:19
Juntada de autos digitalizados
-
29/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:55
Expedição de Carta precatória.
-
24/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2024.
-
03/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 08:43
Juntada de Petição de custas
-
22/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
-
21/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:32
Juntada de Petição de custas
-
20/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:18
Publicado DECISÃO em 20/02/2024.
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19/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/09/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 20:26
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/08/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 01:31
Publicado DESPACHO em 15/08/2023.
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14/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:01
Publicado DECISÃO em 05/07/2023.
-
05/07/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 17:09
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 30/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível PROCESSO: 7009786-47.2020.8.22.0005 Classe : Execução de Título Extrajudicial Assunto : Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-59 ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 1.478,42 DECISÃO BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA requereu na exordial a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 para que a execução venha atingir os bens de seus sócios. Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica, cujo escopo é alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que utilizam a autonomia da pessoa jurídica para fins ilícitos, se consubstancia em medida de caráter excepcional a ser aplicada com cautela pelo Judiciário, em vista da existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas.
Nesse contexto, o ordenamento brasileiro adota, como regra, a chamada Teoria Maior, que exige, para a providência, tanto a comprovação do inadimplemento da sociedade quanto à demonstração do abuso cometido pelos sócios com o fim de prejudicar terceiros.
Assim dispõe o artigo 50 do Código Civil: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Nesse sentido, somente em casos de abuso de direito (art. 187 do Código Civil), desvio de finalidade ou confusão patrimonial é que a medida se mostra possível.
Todavia, não há, nos autos, prova da existência de fraude por parte do sócio com o intuito de impossibilitar a solvência do débito. E como sabido, os elementos conducentes à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora devem estar presentes de forma clara, configurando o abuso da personalidade jurídica, o que não ocorre, à primeira vista, na presente análise, pois o que se vê é a ausência de fundamentos que explicitem o rigor de tal medida e que a desconsideração da personalidade jurídica só deverá ser efetivada quando presentes fortes indícios de ilegalidades, excesso de poderes, fraudes, dissolução irregular, dentre outras formas perniciosas de funcionamento da pessoa jurídica.
A propósito, sobre a necessidade de tal aferição, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA.
INSUFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria maior acolhida em nosso ordenamento jurídico e encartada no art. 50 do Código Civil de 2002, reclama a ocorrência de abuso da personificação jurídica em virtude de excesso de mandato, a demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A mudança de endereço da empresa executada não constitui motivo suficiente para a desconsideração da sua personalidade jurídica.
Precedente. 3.
A verificação da presença dos elementos autorizadores da disregard, elencados no art. 50 do Código Civil de 2002, demandaria a reapreciação das provas carreadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ-T4 - AgRg no AREsp 159.889/SP – Rel.: Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 15/10/2013) No mesmo sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação Cível.
Monitória.
Desconsideração de personalidade jurídica.
Ausência de requisitos.
A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que deve ser deferida tão somente quando presentes os requisitos enumerados no art. 50 do Código Civil, ou seja, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, praticados por meio do abuso de poder concretamente comprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7044520-70.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 26/10/2020).
Agravo.
Ação.
Execução.
Empresa.
Responsável legal.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Teoria maior.
Aferição.
Abuso da personificação.
Dissolução irregular.
Elementos.
Ausência.
Impossibilidade. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica - à luz da teoria maior acolhida em nosso ordenamento jurídico, tem por escopo o alcance do patrimônio dos sócios-administradores que utilizam a autonomia da pessoa jurídica para fins ilícitos, se consubstancia em medida de caráter excepcional a ser aplicada com cautela pelo Judiciário, pois reclama a comprovada ocorrência de abuso da personificação jurídica em virtude de excesso de mandato, cuja demonstração do desvio de finalidade, consubstanciado no ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o abuso da personificação jurídica, é obrigatória, pois os elementos conducentes à desconsideração da personalidade jurídica da devedora devem estar presentes de forma clara, configurando o abuso e quando inexiste tal aferição, com a clareza e efetividade que se impõe, não se pode decretá-la. 2.
Recurso parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803603-64.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 05/10/2020).
Destarte, oportunizo à exequente que, em 15 (quinze) dias, exponha os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, porquanto se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/ MANDADO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, domingo, 2 de julho de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-59, AV. 25 DE AGOSTO 5059 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
02/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2023 00:30
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 03:48
Publicado DESPACHO em 23/06/2023.
-
22/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 05:11
Publicado DESPACHO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP , ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 7009786-47.2020.8.22.0005 Classe : Execução de Título Extrajudicial Assunto : Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-59 ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A EXECUTADO: ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68, CNPJ nº 15.***.***/0001-60 DESPACHO Considerando o pedido da parte Exequente juntado no ID nº 88872436, procedi a pesquisa "on line" de valores em nome do(s) Executado(s), pelo sistema SISBAJUD, com resultado(s) negativos, conforme arquivo(s) anexo(s).
Manifeste-se a parte Exequente, em termos de seguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 7 de junho de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito -
07/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:00
Juntada de Petição de custas
-
23/05/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
23/05/2023 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7009786-47.2020.8.22.0005 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO0002027A EXECUTADO: ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
22/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 05:37
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 27/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:35
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:18
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 01/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:54
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 06/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:35
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 25/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:45
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 14/03/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:22
Publicado DECISÃO em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:14
Outras Decisões
-
18/04/2022 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/04/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:30
Publicado DESPACHO em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 10:52
Juntada de Petição de custas
-
17/03/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:07
Publicado DESPACHO em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:59
Outras Decisões
-
14/03/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:10
Publicado DESPACHO em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:38
Outras Decisões
-
03/03/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 01:16
Publicado DESPACHO em 04/03/2022.
-
03/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
01/03/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 14:49
Outras Decisões
-
24/02/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado DESPACHO em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:50
Outras Decisões
-
06/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 16:11
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 27/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 16:34
Juntada de Petição de custas
-
19/01/2022 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
19/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 00:10
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
03/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
-
29/12/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 22:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2021 00:15
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 09:40
Juntada de Petição de custas
-
10/12/2021 09:33
Juntada de Petição de custas
-
07/12/2021 07:40
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2021.
-
07/12/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 02/12/2021.
-
01/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:25
Outras Decisões
-
26/11/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 11:05
Juntada de Petição de custas
-
24/11/2021 01:11
Publicado DESPACHO em 25/11/2021.
-
24/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:10
Outras Decisões
-
09/11/2021 00:18
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2021.
-
27/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 00:31
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 06/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:07
Juntada de Petição de custas
-
29/09/2021 00:26
Publicado DESPACHO em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
25/09/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 15:47
Outras Decisões
-
23/09/2021 09:22
Juntada de Petição de custas
-
22/09/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 04:30
Decorrido prazo de BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 31/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 03:51
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2021.
-
01/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
20/08/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:20
Publicado DESPACHO em 18/08/2021.
-
17/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2021 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 01:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2021 03:16
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 06/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 09:20
Juntada de Petição de custas
-
22/07/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 23/07/2021.
-
22/07/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2021 03:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 03:20
Outras Decisões
-
16/07/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 09:23
Juntada de Petição de custas
-
06/07/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2021.
-
06/07/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
-
16/06/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 06:11
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 22/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 09:29
Juntada de Petição de custas
-
08/03/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2021.
-
08/03/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7009786-47.2020.8.22.0005 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO2027 EXECUTADO: ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. -
04/03/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 04:08
Publicado DESPACHO em 01/03/2021.
-
26/02/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7009786-47.2020.8.22.0005 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO2027 EXECUTADO: ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória negativa. -
24/02/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 22:56
Outras Decisões
-
02/02/2021 09:59
Juntada de Petição de custas
-
02/02/2021 00:15
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 01/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 07:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2021.
-
01/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7009786-47.2020.8.22.0005 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO2027 EXECUTADO: ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória negativa. -
29/01/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 01:21
Decorrido prazo de ADVANIA SALES DE SOUZA *70.***.*18-68 em 29/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 01:10
Publicado DESPACHO em 28/10/2020.
-
27/10/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:42
Outras Decisões
-
23/10/2020 09:23
Juntada de Petição de custas
-
20/10/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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