TJRO - 7034240-35.2022.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2023 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2023.
-
27/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 01:55
Publicado DECISÃO em 20/06/2023.
-
19/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2023 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7034240-35.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO DE SOUSA BASTOS e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogados do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
05/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 04:36
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
-
26/05/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7034240-35.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: E.
S.
D.
J., MARITA DA SILVA MOURA, FREDERICO DE SOUSA BASTOS ADVOGADOS DOS AUTORES: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da Causa: R$ 36.138,89 Data da distribuição: 18/05/2022 SENTENÇA
I - RELATÓRIO FREDERICO DE SOUSA BASTOS, MARITA DA SILVA MOURA e E.
S.
D.
J. menor de idade representado pro seus genitores, propuseram ação de indenização por danos morais e materiais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras, aduzindo que adquiriram passagens aéreas com a companhia para percorrer o trecho entre Porto Velho e Florianópolis. .
Afirma que, dias antes da viagem foram informados que seu voo originalmente contratado teve o horário alterado, levando prejuízo a viagem dos requerente.
Afirmam que tiveram gastos fora do programado, obrigando a requerente a realizar compra de nova passagem junto a empresa aérea Latam, além do estresse físico e mental.
Requer a condenação da requerida em indenizá-la pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 30.000,00, bem como R$6.138,89 por suposto dano material.
Juntaram documentos.
Recebida a inicial foi determinado o recolhimento de custas iniciais e designada a audiência de conciliação (ID n. 77318923).
Realizada a audiência de conciliação a tentativa de acordo restou infrutífera, conforme termo no ID n. 80549152.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID nº 25710164).
Preliminarmente pede pela suspensão e excludente de responsabilidade devido a pandemia, também pede pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica.
No mérito diz que no caso concreto há a ocorrência de caso fortuito/força maior já que o atraso ocorreu em razão de alteração da malha aérea.
Defende a ausência de responsabilidade civil da requerida e que observou a regulamentação extraordinária referente ao setor aéreo. Afirma que após ter realocado os autores em outro voo, os próprios solicitaram o cancelamento, tendo realizado o reembolso integral. Defende também a ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais e defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer seja julgada improcedente a demanda.
Réplica no ID n. 82541686.
Oportunizada a especificação de provas (ID n. 83395353), as partes declararam não ter outras provas a produzirem. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado à luz do que dispõe o art. 330, I, do CPC, uma vez que a questão é de direito e de fato, não havendo para elucidação desta, outras provas a serem produzidas.
Trata-se de pretensão indenizatória por danos morais e materiais em razão remarcação de voo.
Imperioso ressaltar que, na época da viagem, a parte autora Ian Moura contava com apenas 11 (onze) anos de idade.
Restou incontroverso que o aviso de alteração se deu com antecedência.
A parte requerida esclareceu que isto ocorreu em decorrência da alteração da malha aérea, o que permite concluir que não diz respeito a fato atribuível a autora, muito menos caso fortuito ou força maior. Neste sentido, resta verificar se a conduta da demandada teve o condão de causar danos indenizáveis a requerente.
A agência reguladora responsável pela aviação, Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, criada para regulamentar e fiscalizar as atividades de aviação civil no país, possui normas que dispõe de parâmetros objetivos para a atuação das companhias aéreas em situações como as da autora.
O avião é meio de transporte peculiar, em que as normas de segurança são mais rigorosas, pelo risco que a atividade envolve, por isso, demanda cuidados e procedimentos de redobrada cautela, daí a necessidade de agência e normas específicas para a área de aviação.
Qualquer passageiro, em especial dos aeroportos brasileiros, sabe dos transtornos e aborrecimentos a que está sujeito em cada viagem, tanto pela limitada e precária estrutura disponível quanto pelo deficiente atendimento do pessoal. Assim, em regra, o transporte aéreo no Brasil é fonte de dissabores para os seus usuários, pelo que, as regras estabelecidas pela ANAC, agência reguladora do setor, representam balizas de condutas e procedimentos minimamente exigíveis das companhias aéreas em respeito aos direitos dos consumidores. Analisando os documentos e as alegações do processo, constata-se que a companhia aérea atendeu aos requisitos e parâmetros objetivos dispostos no art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, qual seja de que tenha havido informação ao passageiro da alteração do voo em até 72 horas antes da data do voo original, sendo que a alteração superior a 30 minutos em voos domésticos, a companhia precisa oferecer as opções de reembolso integral da passagem, ou reacomodação em outro voo (própria empresa ou outra companhia aérea) para o mesmo destino na primeira oportunidade, ou em voo da própria empresa, a ser realizado em data e horário a critério do passageiro.
Já na inicial os autores afirmam que nas duas alterações dos voos foram informados com antecedência. Na contestação a companhia aérea informou que realizou o devido reembolso referente ao voo alterado, sendo que esta, nem mesmo apresentou réplica combatendo a referida alegação.
Friso que, apesar de cumprida a normativa pertinente, isto não exime a obrigatoriedade de indenizar eventuais danos que tenham surgido no caso concreto, que depende de análise minuciosa dos argumentos e fatos trazidos, bem como de provas nos autos.
Apesar de se tratar de relação regida pela lei consumerista, o caso dos autos não exige prova cuja a produção seja inviável, pela sua condição de hipossuficiente, ao consumidor.
Cabe aqui, portanto, a aplicabilidade da distribuição do ônus probatório previsto no art. 373 do CPC, qual seja, cabe a parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao requerido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
Ainda, em relação ao autor Ian, esse contava com 11 anos na época dos fatos, numa fase em que os acontecimentos narrados na inicial não ensejam, por si, repercussão negativa de sofrimento, angústia, especialmente porque estava acompanhado dos seus genitores, o que lhe garante conforto e segurança.
Assim, afirmo o não cabimento de dano moral em casos de ser a vítima criança, considerando a ausência de um sentimento de frustração e de angústia experimentado por ela. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por E.
S.
D.
J., MARITA DA SILVA MOURA, FREDERICO DE SOUSA BASTOS contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO os requerentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º do CPC . Não havendo o pagamento espontâneo e nem requerimento do credor para a execução da sentença dentro do prazo de quinze dias do trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se para pagamento.
Se não pagas, inscreva-se em dívida ativa e arquivem os autos.
Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 24 de maio de 2023.
Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
24/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2022 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 00:38
Publicado DESPACHO em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 23:07
Proferido despacho
-
24/10/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 08:30
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2022 08:00 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
12/08/2022 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 14:43
Recebidos os autos.
-
22/07/2022 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/06/2022 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2022 01:40
Recebidos os autos.
-
31/05/2022 01:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/05/2022 01:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 03:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 03:39
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 08:00 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
26/05/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 00:05
Publicado DESPACHO em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
23/05/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:22
Outras Decisões
-
18/05/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003381-30.2014.8.22.0004
Antonio Pinto Sobrinho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wesley Souza Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/06/2014 12:10
Processo nº 7001342-57.2018.8.22.0017
Boasafra Comercio e Representacoes LTDA
Laureni Dondoni Discher
Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/09/2018 11:41
Processo nº 7012405-07.2021.8.22.0007
Rosinete Pazolini de Padua
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jefferson Willian Dalla Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/11/2021 14:47
Processo nº 7004103-70.2022.8.22.0001
Gasparim - Nutricao Animal LTDA
Gilmairison da Silva
Advogado: Fabio Lopes de Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/01/2022 15:40
Processo nº 7005915-95.2023.8.22.0007
Mario Jose Vicente
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eliel Moreira de Matos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/05/2023 15:48