TJRO - 7034317-15.2020.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 11:46
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:45
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:33
Decorrido prazo de ANGELA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:30
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:24
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:19
Decorrido prazo de THIAGO DO NASCIMENTO em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:58
Publicado DESPACHO em 31/07/2023.
-
28/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:31
Determinado o arquivamento
-
10/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/07/2023 15:37
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 26/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:36
Decorrido prazo de THIAGO DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:36
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:47
Decorrido prazo de ANGELA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:44
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:38
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:37
Decorrido prazo de THIAGO DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:36
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO em 26/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ANGELA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:33
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de THIAGO DO NASCIMENTO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:16
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7034317-15.2020.8.22.0001 Contratos Bancários EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00.***.***/0001-91, BANCO DO BRASIL (SEDE I), SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 EXECUTADOS: THIAGO DO NASCIMENTO, CPF nº *02.***.*52-57, GLEBA CARACOL s/n, SETOR A, KM 15, LOTE 15 L D ZONA RURAL - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANGELA DA CONCEICAO NASCIMENTO, CPF nº *25.***.*55-00, RUA RENASCER 5082, .
COHAB - 76807-840 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, omissão ou contradição.
No presente caso concreto, o embargante diz que a sentença é omissa e contraditória na medida em que a extinção se deu de forma equivocada, no entanto, não há equívoco.
A parte exequente foi devidamente intimada para recolher as custas da diligência de citação do executada e não o fez.
Saliento que o cadastro de novo Advogado se deu somente após o referido despacho, não havendo nulidade. Se a parte embargante está irresignada com a sentença proferida, cabe a ela deduzir sua insatisfação perante o Egrégio Tribunal de Justiça, pelos meios legais próprios.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração, persistindo a sentença tal como lançada.
Publique-se. Porto Velho 30 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
30/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
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17/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 02:07
Publicado SENTENÇA em 11/05/2023.
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10/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7034317-15.2020.8.22.0001 Contratos Bancários EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00.***.***/0001-91, BANCO DO BRASIL (SEDE I), SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 EXECUTADOS: THIAGO DO NASCIMENTO, CPF nº *02.***.*52-57, GLEBA CARACOL s/n, SETOR A, KM 15, LOTE 15 L D ZONA RURAL - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANGELA DA CONCEICAO NASCIMENTO, CPF nº *25.***.*55-00, RUA RENASCER 5082, .
COHAB - 76807-840 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos. Embora regulamente intimada para promover a citação da requerida, sob pena de extinção e arquivamento, a parte autora deixou fluir o prazo que lhe foi assinalado sem requerer qualquer providência, por isso, não promovendo a citação da parte ré, deu causa a parte autora à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que culmina com a extinção do feito sem necessidade de sua intimação pessoal, conforme entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) Neste sentido é o posicionamento dos demais tribunais, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO APTO PARA CITAÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo (CPC, art. 267, IV). 2.
A extinção do processo não foi por negligência ou abandono da causa, motivo pelo qual, de imediato se afasta a tese recursal de intimação pessoal da parte autora, haja vista que tão somente nestas hipóteses é que se exige a intimação pessoal da parte. 3.
Apelo não provido. (TJ-PE - APL: 3615952 PE , Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 30/04/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2015) EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Extinto o processo em razão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual o não aperfeiçoamento de citação por inércia do autor, mostra-se desnecessária sua intimação pessoal, não se aplicando o §1º do art. 267 do CPC, pois o mesmo se refere apenas a extinção do processo por abandono processual (incisos II e III). (TJRO.
Apelação Cível nº 0313425-54.2008.8.22.0001.
Rel.
Des.
Marcos Alaor D.
Grangeia.
Julgado em 20/10/2010) A decisão combatida não merece reparos, uma vez que não aperfeiçoada a citação válida e regular do réu, por inércia do apelante, a extinção do processo é medida que se impõe, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 219, do CPC).
Ademais, na hipótese não se aplica à Súmula n. 240 do STJ, uma que não aperfeiçoada a relação processual.
A propósito: STJ.PROCESSUALCIVIL.AGRAVOREGIMENTALEMRECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ NO CASO. 1.
A intimação da autora foi pessoal nos moldes do art. 267, § 1º do CPC, pois restou comprovado que ela tomou conhecimento de que deveria promover o andamento do feito em 48 horas e assim não o fez. 2. É inaplicável o Enunciado n. 240/STJ quando não instaurada a relação processual com a citação do réu, haja vista a impossibilidade de presumir que este tenha interesse na continuidade do feito.
Precedentes. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1142636 RS 2009/0102858-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2010) Correta, portanto, a decisão recorrida ao extinguir o feito com base no dispositivo retromencionado, uma vez que, intimada a promover a citação do réu, a ora apelante não atendeu à determinação judicial. (TJRO.
Apelação Cível nº 0006564-23.2011.8.22.0001. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes.
Julgado em 20/01/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Recurso conhecido e não provido. (TJRO.
Apelação Cível nº 0003094-76.2014.822.0001. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Rowilson Teixeira.
Julgamento em 23/08/2017)
Ante ao exposto, de ofício, com fundamento no art. 485, IV c/c parágrafo 3º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, uma vez que os pressupostos processuais são matéria de ordem pública.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Arquivem-se com o trânsito em julgado. Porto Velho 9 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
09/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/04/2023 18:50
Conclusos para despacho
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15/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ANGELA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:19
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:16
Decorrido prazo de THIAGO DO NASCIMENTO em 14/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:58
Publicado DESPACHO em 07/03/2023.
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06/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
20/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:27
Decorrido prazo de ANGELA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:25
Decorrido prazo de THIAGO DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 02:10
Publicado DECISÃO em 31/10/2022.
-
27/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 07:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2022.
-
22/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2022.
-
09/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 20:29
Mandado devolvido dependência
-
25/07/2022 16:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:44
Mandado devolvido dependência
-
25/05/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 11:51
Mandado devolvido competência exclusiva
-
25/05/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 23:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:21
Decorrido prazo de ANGELA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 14/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:11
Decorrido prazo de THIAGO DO NASCIMENTO em 14/03/2022 23:59.
-
04/04/2022 14:36
Mandado devolvido dependência
-
04/04/2022 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 03:59
Publicado DESPACHO em 11/03/2022.
-
10/03/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:54
Outras Decisões
-
21/02/2022 20:24
Decorrido prazo de THIAGO DO NASCIMENTO em 14/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 12:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 28/01/2022.
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27/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 19:18
Mandado devolvido sorteio
-
24/01/2022 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2021.
-
09/12/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 23:20
Mandado devolvido dependência
-
06/12/2021 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2021 06:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2021.
-
18/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 17:31
Mandado devolvido dependência
-
05/11/2021 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 17:54
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2021.
-
13/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2021.
-
30/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2021.
-
24/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2021.
-
13/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 16:47
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2021.
-
12/08/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2021.
-
03/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2021.
-
20/07/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 12/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 00:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 20/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:30
Publicado INTIMAÇÃO em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 13:01
Decorrido prazo de THIAGO DO NASCIMENTO em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 12:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 11:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 09:17
Decorrido prazo de ANGELA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 17/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:09
Publicado DECISÃO em 10/03/2021.
-
09/03/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7034317-15.2020.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A EXECUTADO: ANGELA DA CONCEICAO NASCIMENTO e outros INTIMAÇÃO Considerando que o ato demandado envolve a constrição de bens em outra Comarca (Ji-Paraná), é o caso de expedição de Carta Precatória, nos termos do art. 48 das Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Desta feita, fica a parte Autora, intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementar o recolhimento das custas, já que a parte recolheu custas na monta de R$ 205,26, e as custas para a expedição da deprecata perfazem o todo de R$ 344,40.
Certifico que, a fim de facilitar o procedimento, emiti guia de recolhimento em relação ao aludido valor residual - R$ 139,14 - com o código "1025 - Custas complementares especiais", a qual deverá ser gerada por meio do sítio eletrônico: https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf, no campo: "Emissão de 2ª via". -
05/03/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 15:44
Outras Decisões
-
22/02/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 07:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 08/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:55
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
28/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7034317-15.2020.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A EXECUTADO: ANGELA DA CONCEICAO NASCIMENTO e outros INTIMAÇÃO Considerando que o ato demandado envolve a constrição de bens em outra Comarca (Ji-Paraná), é o caso de expedição de Carta Precatória, nos termos do art. 48 das Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Desta feita, fica a parte Autora, intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementar o recolhimento das custas, já que a parte recolheu custas na monta de R$ 205,26, e as custas para a expedição da deprecata perfazem o todo de R$ 344,40.
Certifico que, a fim de facilitar o procedimento, emiti guia de recolhimento em relação ao aludido valor residual - R$ 139,14 - com o código "1025 - Custas complementares especiais", a qual deverá ser gerada por meio do sítio eletrônico: https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf, no campo: "Emissão de 2ª via". -
27/01/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 01:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 10/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2020.
-
01/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2020 23:06
Mandado devolvido dependência
-
04/11/2020 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2020 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2020 09:47
Mandado devolvido competência exclusiva
-
28/10/2020 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2020 10:42
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 00:20
Decorrido prazo de THIAGO DO NASCIMENTO em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 00:20
Decorrido prazo de ANGELA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 00:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 15/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 00:02
Publicado DECISÃO em 22/09/2020.
-
21/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 16:00
Outras Decisões
-
17/09/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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