TJRO - 7001008-90.2017.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:43
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:25
Decorrido prazo de SILVA NETO & CIA LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2025 00:26
Publicado DECISÃO em 28/02/2025.
-
27/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2025 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2025.
-
03/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 01:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 09:13
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2024.
-
06/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 13:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:56
Decorrido prazo de G. F. DE AGUIAR SERVIÇOS E TRANSPORTES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SILVA NETO & CIA LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2024.
-
10/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/09/2024 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/09/2024 09:46
Deferido o pedido de G. F. DE AGUIAR SERVICOS E TRANSPORTES.
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28/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2024.
-
12/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:16
Deferido o pedido de G. F. DE AGUIAR SERVICOS E TRANSPORTES.
-
23/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:14
Decorrido prazo de SILVA NETO & CIA LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:10
Decorrido prazo de G. F. DE AGUIAR SERVICOS E TRANSPORTES em 25/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:06
Publicado DECISÃO em 29/05/2024.
-
28/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 08:55
Decorrido prazo de SILVA NETO & CIA LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 06:40
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:17
Publicado DECISÃO em 15/03/2024.
-
14/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de G. F. DE AGUIAR SERVICOS E TRANSPORTES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de SILVA NETO & CIA LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de G. F. DE AGUIAR SERVICOS E TRANSPORTES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:24
Decorrido prazo de SILVA NETO & CIA LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:16
Publicado DESPACHO em 14/11/2023.
-
13/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:17
Decorrido prazo de SILVA NETO & CIA LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:11
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:07
Decorrido prazo de TEREZINHA MOREIRA SANTANA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:59
Decorrido prazo de LEANDRO MARCEL GARCIA em 20/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 02:16
Publicado DESPACHO em 26/09/2023.
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25/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:42
Decorrido prazo de SILVA NETO & CIA LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:39
Decorrido prazo de TEREZINHA MOREIRA SANTANA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:36
Decorrido prazo de LEANDRO MARCEL GARCIA em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:48
Publicado DECISÃO em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2023.
-
06/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 7001008-90.2017.8.22.0006 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G.
F.
DE AGUIAR SERVICOS E TRANSPORTES Advogados do(a) EXEQUENTE: JONATA BRENO MOREIRA SANTANA - RO9856, LEANDRO MARCEL GARCIA - RO0003003A, TEREZINHA MOREIRA SANTANA - RO0006132A EXECUTADO: SILVA NETO & CIA LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
05/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:08
Mandado devolvido dependência
-
31/05/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 7001008-90.2017.8.22.0006 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G.
F.
DE AGUIAR SERVICOS E TRANSPORTES Advogados do(a) EXEQUENTE: JONATA BRENO MOREIRA SANTANA - RO9856, TEREZINHA MOREIRA SANTANA - RO0006132A, LEANDRO MARCEL GARCIA - RO0003003A EXECUTADO: SILVA NETO & CIA LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovar o pagamento de custas (CÓDIGO 1015) para distribuição de Mandado com força de precatória (a ser distribuído dentro do Estado de Rondônia, conforme Parágrafo único do art. 48 das Diretrizes Gerais Judiciais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia), conforme art. 30 da Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016 e Provimento Corregedoria nº 008/2017 (DJ 072 de 20/04/2017). -
08/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 04:07
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 7001008-90.2017.8.22.0006 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G.
F.
DE AGUIAR SERVICOS E TRANSPORTES Advogados do(a) EXEQUENTE: JONATA BRENO MOREIRA SANTANA - RO9856, TEREZINHA MOREIRA SANTANA - RO0006132A, LEANDRO MARCEL GARCIA - RO0003003A EXECUTADO: SILVA NETO & CIA LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
24/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:59
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/03/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 03:42
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2023.
-
13/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 00:10
Decorrido prazo de SILVA NETO & CIA LTDA - ME em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:32
Juntada de Petição de juntada de ar
-
01/03/2023 13:59
Juntada de Petição de juntada de ar
-
13/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 07:29
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:00
Decorrido prazo de SILVA NETO & CIA LTDA - ME em 09/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:56
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO em 24/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:54
Decorrido prazo de SILVA NETO & CIA LTDA - ME em 24/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:22
Decorrido prazo de G. F. DE AGUIAR SERVICOS E TRANSPORTES em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 20:25
Decorrido prazo de SILVA NETO & CIA LTDA - ME em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:25
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 07:04
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:02
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2022.
-
13/10/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 00:14
Decorrido prazo de SILVA NETO & CIA LTDA - ME em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO em 04/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:54
Juntada de Petição de juntada de ar
-
28/07/2022 11:53
Juntada de Petição de juntada de ar
-
11/07/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 07:07
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 00:06
Decorrido prazo de G. F. DE AGUIAR SERVICOS E TRANSPORTES em 05/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 03:16
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2022.
-
08/04/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:18
Outras Decisões
-
09/03/2022 07:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 00:18
Decorrido prazo de G. F. DE AGUIAR SERVICOS E TRANSPORTES em 22/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 06:51
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2021.
-
16/09/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
13/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/09/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:34
Expedição de Carta precatória.
-
24/06/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 03:51
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2021.
-
31/05/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 16:39
Outras Decisões
-
24/05/2021 08:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2021.
-
28/04/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2021.
-
12/04/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 17:32
Outras Decisões
-
08/04/2021 07:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 03:33
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2021.
-
26/03/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici 7001008-90.2017.8.22.0006 EXEQUENTE: PRESTIGIO TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JONATA BRENO MOREIRA SANTANA, OAB nº RO9856, TEREZINHA MOREIRA SANTANA, OAB nº RO6132, LEANDRO MARCEL GARCIA, OAB nº RO3003 EXECUTADOS: SILVA NETO & CIA LTDA - ME, ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Quanto ao pedido de INFOJUD, o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso se tratando de mera execução. Assim, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto.
A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado.
A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados (AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-02, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 24/07/2017) – Grifo não originalmente No tocante ao sistema INFOJUD, o acesso a estas informações extrapolam os registros de domínio público, sendo que, não esgotadas as demais possibilidades ou devidamente fundamentada, ensejaria em violação a privacidade preconizada no art. 5º, inciso X, da CF/88, conforme decisão do STJ no REsp 1220307.
Desta feita, considerando o não esgotamento de outras medidas, não há como deferir tal requerimento, diante de seu caráter excepcional, como bem assevera a jurisprudência de nosso Eg.
Tribunal de Justiça, ao consignar que “A consulta das declarações de imposto de renda da parte executada, via sistema Infojud, somente se justifica quando o exequente comprova a impossibilidade de localização de bens passíveis de penhora por outros meios.
O esgotamento dos meios de pesquisa, segundo orientação desta Corte, ocorre após a ausência de localização de bens em consulta ao Bacenjud, Renajud, Cartórios de Imóveis e Setor de Registro da Prefeitura Municipal” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802133-03.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 17/10/2017) Após todas as diligências do Juízo cabe a parte que, inclusive, buscar e localizar bens do executado. Diante do exposto, fica indeferida a quebra do sigilo fiscal. Intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Pratique o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito EXEQUENTE: PRESTIGIO TRANSPORTES LTDA - ME, AC BURITIS 950, RUA CRAVO DA ÍNDIA, 950, QUADRA 078, SETOR 01 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA EXECUTADOS: SILVA NETO & CIA LTDA - ME, RUA PADRE MORETTI 3287, - DE 3044/3045 AO FIM LIBERDADE - 76803-854 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO -
11/03/2021 17:27
Outras Decisões
-
11/03/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
-
01/03/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici 7001008-90.2017.8.22.0006 EXEQUENTE: PRESTIGIO TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JONATA BRENO MOREIRA SANTANA, OAB nº RO9856, TEREZINHA MOREIRA SANTANA, OAB nº RO6132, LEANDRO MARCEL GARCIA, OAB nº RO3003 EXECUTADOS: SILVA NETO & CIA LTDA - ME, ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Quanto ao pedido de INFOJUD, o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso se tratando de mera execução. Assim, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto.
A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado.
A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados (AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-02, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 24/07/2017) – Grifo não originalmente No tocante ao sistema INFOJUD, o acesso a estas informações extrapolam os registros de domínio público, sendo que, não esgotadas as demais possibilidades ou devidamente fundamentada, ensejaria em violação a privacidade preconizada no art. 5º, inciso X, da CF/88, conforme decisão do STJ no REsp 1220307.
Desta feita, considerando o não esgotamento de outras medidas, não há como deferir tal requerimento, diante de seu caráter excepcional, como bem assevera a jurisprudência de nosso Eg.
Tribunal de Justiça, ao consignar que “A consulta das declarações de imposto de renda da parte executada, via sistema Infojud, somente se justifica quando o exequente comprova a impossibilidade de localização de bens passíveis de penhora por outros meios.
O esgotamento dos meios de pesquisa, segundo orientação desta Corte, ocorre após a ausência de localização de bens em consulta ao Bacenjud, Renajud, Cartórios de Imóveis e Setor de Registro da Prefeitura Municipal” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802133-03.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 17/10/2017) Após todas as diligências do Juízo cabe a parte que, inclusive, buscar e localizar bens do executado. Diante do exposto, fica indeferida a quebra do sigilo fiscal. Intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Pratique o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito EXEQUENTE: PRESTIGIO TRANSPORTES LTDA - ME, AC BURITIS 950, RUA CRAVO DA ÍNDIA, 950, QUADRA 078, SETOR 01 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA EXECUTADOS: SILVA NETO & CIA LTDA - ME, RUA PADRE MORETTI 3287, - DE 3044/3045 AO FIM LIBERDADE - 76803-854 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO -
26/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo: 7001008-90.2017.8.22.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Dação em Pagamento, Nota Promissória EXEQUENTE: PRESTIGIO TRANSPORTES LTDA - ME, CNPJ nº 11.***.***/0001-69, AC BURITIS 950, RUA CRAVO DA ÍNDIA, 950, QUADRA 078, SETOR 01 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JONATA BRENO MOREIRA SANTANA, OAB nº RO9856, TEREZINHA MOREIRA SANTANA, OAB nº RO6132, LEANDRO MARCEL GARCIA, OAB nº RO3003 EXECUTADOS: SILVA NETO & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 08.***.***/0001-07, RUA PADRE MORETTI 3287, - DE 3044/3045 AO FIM LIBERDADE - 76803-854 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO, CPF nº *75.***.*51-15 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro o pedido.
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Pratique o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 15 de janeiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
25/02/2021 17:30
Outras Decisões
-
25/02/2021 07:15
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
27/01/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo: 7001008-90.2017.8.22.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Dação em Pagamento, Nota Promissória EXEQUENTE: PRESTIGIO TRANSPORTES LTDA - ME, CNPJ nº 11.***.***/0001-69, AC BURITIS 950, RUA CRAVO DA ÍNDIA, 950, QUADRA 078, SETOR 01 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JONATA BRENO MOREIRA SANTANA, OAB nº RO9856, TEREZINHA MOREIRA SANTANA, OAB nº RO6132, LEANDRO MARCEL GARCIA, OAB nº RO3003 EXECUTADOS: SILVA NETO & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 08.***.***/0001-07, RUA PADRE MORETTI 3287, - DE 3044/3045 AO FIM LIBERDADE - 76803-854 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO, CPF nº *75.***.*51-15 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro o pedido.
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Pratique o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 15 de janeiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
26/01/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:53
Outras Decisões
-
22/01/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
31/12/2020 11:05
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2020 07:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2020.
-
23/11/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 17:01
Outras Decisões
-
18/11/2020 08:27
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2020.
-
14/10/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 19:59
Outras Decisões
-
28/09/2020 07:30
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2020.
-
17/09/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 14:02
Decorrido prazo de TEREZINHA MOREIRA SANTANA em 01/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 14:02
Decorrido prazo de PRESTIGIO TRANSPORTES LTDA - ME em 01/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 14:01
Decorrido prazo de SILVA NETO & CIA LTDA - ME em 01/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 14:01
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO em 01/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 14:01
Decorrido prazo de LEANDRO MARCEL GARCIA em 01/12/2017 23:59:59.
-
01/12/2017 12:15
Publicado Despacho em 30/11/2017.
-
01/12/2017 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 12:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 12:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 04:54
Decorrido prazo de SILVA NETO & CIA LTDA - ME em 23/10/2017 23:59:59.
-
18/10/2017 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2017 09:47
Mandado devolvido sorteio
-
09/10/2017 08:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/10/2017 16:19
Expedição de Mandado.
-
22/09/2017 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 08:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 23:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 18:17
Conclusos para despacho
-
29/06/2017 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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