TJRO - 7004677-25.2020.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2021 03:20
Decorrido prazo de RIOZO HATTORI em 14/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 00:11
Publicado SENTENÇA em 30/04/2021.
-
29/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 17:14
Indeferida a petição inicial
-
26/04/2021 12:41
Conclusos para julgamento
-
25/02/2021 02:30
Decorrido prazo de RIOZO HATTORI em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:59
Decorrido prazo de CELINA MARIA DE CAMPOS em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:27
Decorrido prazo de MARCIO DE PAULA HOLANDA em 24/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:52
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
29/01/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n.: 7004677-25.2020.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Liminar AUTOR: CELINA MARIA DE CAMPOS, AC COLORADO DO OESTE, RUA RIO NEGRO 4139 CENTRO - 76993-970 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO DE PAULA HOLANDA, OAB nº RO6357 RÉU: RIOZO HATTORI, RUA NOVA ZELANDIA 1776 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA RÉU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 38.190,40 DECISÃO
Vistos.
Processe-se com gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para apresentar emenda à petição inicial, em quinze dias, a fim de comprovar a exigência da instituição bancária no sentido de ser indispensável a assinatura de seu ex-cônjuge para renegociação da dívida, para fins de comprovar o requisito "probabilidade do direito", exigido pela legislação para concessão da tutela de urgência, sob pena de não concessão da medida.
Após, conclusos. Vilhena/RO, 29 de setembro de 2020. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
28/01/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2020 00:32
Decorrido prazo de RIOZO HATTORI em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 00:25
Decorrido prazo de CELINA MARIA DE CAMPOS em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 00:11
Decorrido prazo de MARCIO DE PAULA HOLANDA em 26/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 00:31
Decorrido prazo de RIOZO HATTORI em 13/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 01:10
Publicado DECISÃO em 02/10/2020.
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01/10/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 00:52
Publicado DECISÃO em 02/10/2020.
-
01/10/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2020 03:32
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 00:10
Publicado DESPACHO em 21/09/2020.
-
18/09/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 16:56
Outras Decisões
-
27/08/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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