TJRO - 7000618-67.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2021 00:11
Decorrido prazo de GLAUCIA ELAINE FENALI em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 28/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2021.
-
14/07/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 08:00
Expedição de Alvará.
-
12/07/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 00:33
Publicado SENTENÇA em 07/07/2021.
-
06/07/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 00:12
Decorrido prazo de GLAUCIA ELAINE FENALI em 10/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 01:40
Publicado DECISÃO em 18/05/2021.
-
17/05/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 08:49
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:48
Determinada diligência
-
14/04/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 11:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
06/04/2021 00:20
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 00:43
Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/03/2021.
-
10/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected] Processo : 7000618-67.2020.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ELIAS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI - RO5332, ALEXANDER CORREIA - RO9941 RÉU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e honorários, estes fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com base no art. 85, § 2º do CPC. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
09/03/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 08:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/02/2021 03:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2021 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2021.
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01/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7000618-67.2020.8.22.0022 Procedimento Comum Cível AUTOR: CARLOS ELIAS RODRIGUES, AV CAPITAL SILVIO 335 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA- ADVOGADOS DO AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332, ALEXANDER CORREIA, OAB nº RO9941AUTOR: CARLOS ELIAS RODRIGUES, AV CAPITAL SILVIO 335 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA- ADVOGADOS DO AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332, ALEXANDER CORREIA, OAB nº RO9941 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON ADVOGADO DO RÉU: ENERGISA RONDÔNIA SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/CARTA AR de intimação e outras comunicações: SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório CARLOS ELIAS RODRIGUES ajuizou a presente ação cautelar de exibição de documentos em face da CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA, objetivando a entrega pela requerida de todos os documentos pertinentes à construção de uma subestação em sua propriedade rural, localizada a Lh 30, km 03, Seringueiras/RO.
A parte autora juntou procuração e documentos.
Recebeu-se a inicial e determinou-se a citação da parte requerida.
Citada, a requerida quedou inerte, sendo-lhe decretada a revelia.
Ato contínuo, a Oficiala de Justiça realizou constatação IN LOCO, confirmando a propriedade do autor. É o brevíssimo relatório.
Decido.
II - Fundamentação Passo à análise do mérito.
Nos termos do artigo 397, do CPC/15, o pedido de exibição de documento deve conter a individuação de forma precisa, a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se encontra em poder do requerido.
Eis o teor da aludido artigo: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
A parte autora pretende a exibição de documentos para fins de ajuizamento de ação de ressarcimento de valores despendidos na construção de subestação em sua propriedade rural em face da requerida, sendo eles projeto de construção, recibos e demais documentos relativas a construção da subestação de energia elétrica em sua propriedade rural.
Juntou aos autos, cópia da ART, para fins de comprovação de que os documentos relativos à construção se encontram à requerida, pois para que tal negócio fosse celebrado necessário a apresentação pelo cessionário de todos os documentos pertinentes a construção da rede particular.
A concessionária requerida, por sua vez, mesmo devidamente intimada para apresentar os documentos, manteve-se inerte, e nessa condição arcará com as consequências negativas de sua inércia, qual seja, a reputação como verdadeiros dos fatos que se pretendia provar por meio dos documentos que não foram apresentados, presumindo-se, portanto, a posse pelo requerido dos documentos mencionados pela parte autora (art. 400, inciso I do CPC).
Ademais, consigno que os documentos são comuns e a exibição requerida encontra respaldo no art. 399, inciso III do Código de Processo Civil e, também, não vislumbro as motivações de recusa previstas no art. 404 do mesmo Diploma Legal, estando presente, portanto, o legítimo interesse de agir da parte autora, como bem assevera a doutrina: “Há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que "passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo" (SILVA, Ovídio A.
Batista da.
Do processo cautelar.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376).
Corroborando com tal raciocínio, trago a jurisprudência de nosso Eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Demonstrado haver o autor requerido a obtenção dos documentos na via administrativa, omitindo-se o detentor de fornecer, fica caracterizada a resistência, mantendo-se a sentença de procedência do pedido de exibição. (Apelação, Processo nº 0001711-63.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento 05/05/2016) e; APELAÇÃO.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. É cabível a ação cautelar visando à exibição dos documentos comuns às partes, porquanto referentes a situação jurídica que envolve o poder de acesso aos dados respectivos. (Apelação, Processo nº 0003818-83.2014.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento 23/09/2015).
Dessa forma, a presente ação deve ser julgada procedente, tomando por verdadeiro os fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia provar.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a concessionária ré a entregar toda documentação pertinente à construção da subestação na propriedade da parte autora, localizada à Lh 30, km 03, Seringueiras/RO, porquanto, admitindo como verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 400, inciso I, do CPC.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários, estes que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com base no art. 85, § 2º do CPC.
Caso não seja efetuado o recolhimento devido, fica desde já autorizada a inscrição em dívida ativa.
Eventual recurso de apelação, fica o Cartório desde já autorizado a proceder a intimação do apelado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, por força do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada pendente, arquive-se. São Miguel do Guaporé/RO, 27 de janeiro de 2021. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
29/01/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 03:01
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
-
28/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:33
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2021 19:57
Conclusos para julgamento
-
21/01/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2020 20:56
Mandado devolvido sorteio
-
18/09/2020 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2020 07:50
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 12:24
Outras Decisões
-
07/08/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 00:45
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 01:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2020.
-
16/07/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2020.
-
16/07/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 00:56
Decorrido prazo de CARLOS ELIAS RODRIGUES em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDER CORREIA em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 00:56
Decorrido prazo de GLAUCIA ELAINE FENALI em 13/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 00:11
Publicado DESPACHO em 26/06/2020.
-
25/06/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 17:28
Outras Decisões
-
01/06/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 02:29
Decorrido prazo de GLAUCIA ELAINE FENALI em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 00:13
Decorrido prazo de GLAUCIA ELAINE FENALI em 20/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2020.
-
15/05/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:19
Decorrido prazo de ENERGISA em 11/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 00:32
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
27/03/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2020 09:27
Outras Decisões
-
24/03/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 12:36
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
12/03/2020 00:31
Publicado DESPACHO em 13/03/2020.
-
12/03/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 09:29
Outras Decisões
-
10/03/2020 19:53
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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