TJRO - 7000985-85.2019.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 21:32
Decorrido prazo de CASA DA LAVOURA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/03/2021 11:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 00:29
Decorrido prazo de CASA DA LAVOURA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:00
Decorrido prazo de CASA DA LAVOURA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 09:07
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2021.
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01/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7000985-85.2019.8.22.0003 Apelação (PJE) Origem: 7000985-85.2019.8.22.0003 – Jaru / 2ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco Advogado: Wilson Belchior (OAB/RO 6484) Apelada: Casa da Lavoura Maquinas e Implementos Agrícolas Ltda Advogada: Nívea Magalhães Silva (OAB/RO 1613) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 18/03/2020 DECISÃO Recurso: Apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A.
Ação: Declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral decorrente de protesto indevido de título.
Sentença: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para DECLARAR inexistente a relação jurídica entre CASA DA LAVOURA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA junto a instituição A J FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e BANCO BRADESCO S/A, referente aos títulos protestados sob o número DMI 4623001 e 4623002.
CONDENO os requeridos a pagarem solidariamente a parte autora a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos a partir da presente ocasião (súmula 362 do STJ) e juros legais a partir do evento danoso - data do protesto (súmula 54 do STJ) e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
DETERMINO o cancelamento definitivo dos protestos em nome da autora DMI 4623001 e 4623002, confirmando a tutela de urgência.
CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas do processo e a pagar em favor do advogado do autor honorários advocatícios que fixo no importe de 10 % do valor da condenação.
Razões recursais: O apelante alega que não possui responsabilidade em relação ao protesto impugnado nos autos, pois agiu apenas como mandatário do credor, nos exatos limites dos poderes que lhe foram conferidos no mandato, razão pela qual não há solidariedade com a empresa credora pelos danos morais causados ao autor.
Contrarrazões: Intimada, a parte recorrida não as apresentou (ID 8305828).
DECISÃO. Conforme consta do verbete da Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. No caso, não há nenhuma prova de que o banco apelante tenha agido com abuso de direito, extrapolando os poderes que lhe foram conferidos no mandato pela empresa credora. O banco que recebe por endosso-mandato duplicatas representadas por boletos bancários somente é parte legítima para responder pelos danos causados pelo indevido protesto do título se houver sido advertido previamente sobre a falta de higidez da cobrança e, ainda assim, nela prosseguir, hipótese não caracterizada nos autos.
Partindo dessas premissas, a empresa credora passa a ter responsabilidade exclusiva em relação aos danos causados à autora, por força do protesto indevido de título reconhecido na sentença. Nesse cenário processual, a pretensão recursal merece provimento. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, V, “a”, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença, por ser esta contrária ao quanto previsto na Súmula 476 do STJ, julgando-se improcedente o pedido inicial em relação ao banco apelante. Porto Velho, janeiro de 2021 SANSÃO SALDANHA RELATOR -
29/01/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 09:01
Conhecido o recurso de CASA DA LAVOURA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0005-78 (APELADO) e provido
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19/03/2020 10:09
Conclusos para decisão
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19/03/2020 09:18
Juntada de termo de triagem
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18/03/2020 09:31
Recebidos os autos
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18/03/2020 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
28/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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