TJRO - 7023635-93.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7023635-93.2023.8.22.0001 APELANTE: RAFAEL FERREIRA SANTOS, CPF nº *05.***.*61-39 ADVOGADOS DO APELANTE: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856A, RAFAEL MATOS GOBIRA, OAB nº SC61113A APELADO: CLARO S.A., CNPJ nº 40.***.***/0001-47 ADVOGADO DO APELADO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565A DECISÃO
Vistos.
Rafael Ferreira Santos opôs embargos de declaração, aduzindo haver contradição/obscuridade na decisão que negou provimento ao seu apelo e em razão do autor ter sucumbido em maior parte, manteve a condenação em honorários arbitrada pelo juízo a quo.
Em suas razões, sustenta que a parte autora obteve êxito apenas em parte mínima dos pedidos formulados.
Aduz que a autora foi vencedora em 50% (cinquenta por cento) dos pedidos e sucumbiu em 50% (cinquenta por cento) da ação, que haviam apenas 2 pedidos, sendo acolhida a prescrição e indeferido o requerimento indenizatório. É o relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis, conforme dicção do art. 1.022 do CPC, para suprir omissão que ocorre quando o julgador deixa de examinar questão formulada pela parte sobre a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; eliminar a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o resultado da decisão; esclarecer obscuridade, quando falta clareza na decisão; e ainda para correção de erro material.
Feita esta breve digressão, assevero que a decisão embargada não incidiu nos defeitos previstos na citada norma, muito menos em contradição/obscuridade, conforme alegado pela embargante.
Na verdade, pretende a parte embargante a modificação do julgado quanto aos honorários advocatícios.
Como já analisado na decisão monocrática, o embargante sucumbiu na maior parte dos pedidos.
Nos termos da inicial, houve requerimento de que fosse acolhida a prescrição, a inexigibilidade da dívida, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Destes, somente o reconhecimento da prescrição foi acolhido, uma vez que o débito ainda é exigível pela via extrajudicial.
Desta forma, Revelam-se impertinentes os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, quando têm por objeto rediscutir a matéria analisada no acórdão, revelam-se impertinentes os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, quando têm por objeto rediscutir a matéria analisada no acórdão.
Esse também é o entendimento desta e.
Corte: TJRO.
Embargos de declaração.
Vícios.
Ausência.
Insatisfação com a decisão.
Meio inadequado.
Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que, em realidade, traduz mera insatisfação com o resultado do julgado (TJRO, ApCív 7005110-56.2020.822.0005, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, j. 25/11/2021) - destaquei TJRO.
Embargos de declaração.
Discordância e rediscussão do julgado.
Ausência de demonstração de vícios previstos na lei.
Recurso rejeitado.
A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão e a pretensão de revisão do julgado que lhe foi desfavorável não autoriza a interposição de embargos de declaração, que têm pressupostos específicos (demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15), os quais não podem ser ampliados (TJRO, A.
Resc. 0800170-57.2017.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, j. 17/03/2021) - destaquei Ademais, a exigência de prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados como violados.
Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. É o que se extrai da leitura, a contrário sensu, do verbete da Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Satisfeito o prequestionamento, a despeito de não haver referência aos dispositivos legais que subsidiaram a conclusão do acórdão, inexiste a contradição suscitada. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, data de assinatura eletrônica. Desembargador Torres Ferreira Relator -
16/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 13:24
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:23
Juntada de Petição de
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02/04/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7023635-93.2023.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível APELANTE: RAFAEL FERREIRA SANTOS, CPF nº *05.***.*61-39 ADVOGADOS DO APELANTE: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856A, RAFAEL MATOS GOBIRA, OAB nº SC61113A APELADO: CLARO S.A., CNPJ nº 40.***.***/0001-47 ADVOGADO DO APELADO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/12/2023 DECISÃO
Vistos.
Rafael Ferreira Santos apela da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, na ação declaratória de prescrição c/c danos morais contra Claro Móvel S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, os pedidos formulados na inicial, apenas para DECLARAR a prescrição dos débitos referentes ao contrato 105246360, entabulado entre o requerente e a ré. Considerando que a prescrição decorre da própria lei, e que a real pretensão do autor era a declaração de impossibilidade de cobrança extrajudicial, este juízo entente que fora o autor quem sucumbiu integralmente na pretensão deduzida, inclusive no pedido de danos extrapatrimoniais. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Note-se que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (Id 91045784).” Em suas razões, alega que o que se pretende nos autos é a declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição, sob argumento de que dívidas prescritas não poderiam ser cobradas, ainda que apenas extrajudicialmente. Aduz que a plataforma do SERASA não se trata apenas de uma plataforma de negociação de dívidas, mas de cobrança, inclusive de dívidas prescritas, que pode ser acessado por qualquer pessoa. Defende que o lançamento em bancos de dados constitui, por si só, ofensa à honra da pessoa apontada como inadimplente.
Salienta que a mera inscrição de dívida prescrita no sítio do SERASA LIMPA NOME já configura forma de cobrança coercitiva e ilícita, sendo devida a condenação em danos morais.
Discorre que os débitos prescritos que estão sendo cobrados são inexigíveis, de forma que não poderia ser induzido e coagido a quitá-los, como vem tentando a Apelada. Postula o conhecimento e provimento do apelo para reforma da sentença.
Requereu a redistribuição dos honorários sucumbenciais.
Juntou precedentes de outros Tribunais.
Contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A matéria objeto da apelação é trazida a este e.
Tribunal de forma rotineira, de forma que julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, pois se evita superlotar pauta com matérias singelas e cuja compreensão já restou pacificada.
A plataforma Serasa Experian não consiste em cadastro restritivo de crédito, pois não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito pelo consumidor, mas, apenas, de possibilitar a negociação de dívidas pendentes entre credores e devedores, de modo que não há que se falar em impossibilidade de cobrança por meios não coercitivos, pois a prescrição atinge a pretensão, e não o direito subjetivo em si. Neste sentido: Apelação cível.
Dívida prescrita.
Serasa Limpa Nome.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não o extingue ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial, não havendo óbice ao seu registro na plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018556-67.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/07/2023 – Destaquei.
Apelação cível.
Ação declaratória.
Sistema “Serasa Limpa Nome”. “Credit scoring”.
Validade.
Dívida prescrita.
Prescrição que atinge a pretensão, e não o direito subjetivo em si.
Precedentes do STJ.
Recurso não provido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 710 definiu que “o sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)”.
A referida prática comercial é lícita e está autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo".
Mesmo prescrita a dívida, de qualquer modo, persiste a obrigação moral do devedor, inexistindo óbice à cobrança extrajudicial desta, notadamente se não houver prova da ocorrência de uma situação capaz de representar graves constrangimentos e verdadeira violação aos direitos da personalidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005618-19.2022.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/08/2023 – Destaquei.
Quanto a plataforma, esta pode ser acessada de modo restrito e pessoal pelo consumidor, onde há possibilidade de negociação de dívidas ou por meio de acesso pelos credores/instituições que pretendem receber o crédito.
Trata-se, portanto, de mera cobrança extrajudicial de uma dívida existente, mas que por ser alcançada pela prescrição, tornou-se inexigível pela via judicial, o que não impede que o credor realize a cobrança por meios extrajudiciais não coercitivos, e desde que não se abuse de tais expedientes.
Frise-se que a autora não nega a existência da dívida, apenas sustenta que se encontra prescrita, ou seja, deixou de adimplir a sua obrigação e contou com a “sorte” da demora do credor em promover a cobrança, vindo esta a prescrever.
Destaco que o próprio juízo a quo consignou expressamente que em razão da prescrição a dívida de fato é inexigível pelas vias judiciais, no entanto, a requerida pode buscar o recebimento do crédito por outros meios lícitos de negociação.
Ato contínuo, mesmo prescrita a dívida, de qualquer modo, persiste a obrigação moral do devedor, inexistindo óbice à cobrança extrajudicial desta, notadamente se não houver prova da ocorrência de uma situação capaz de representar graves constrangimentos e verdadeira violação aos direitos da personalidade. Com efeito, as dívidas disponíveis para negociação no programa Serasa Limpa Nome não indicam apontamento de inscrição no cadastro de inadimplentes da pessoa. A propósito do tema, têm-se os seguintes julgados: TJRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANOTAÇÃO DE NOME NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
SEM DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
Considerando que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não consiste em cadastro restritivo de crédito, pois não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito pelo consumidor, mas apenas de possibilitar a negociação de dívidas pendentes entre credores e devedores, não há falar-se em dano moral indenizável pela constância do nome naquele serviço. (Apel. n. 7019303-51.2021.822.0002, 1ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Raduan Miguel Filho, j.: 28/09/2022) TJRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SISTEMA “SERASA LIMPA NOME”. “CREDIT SCORING”.
VALIDADE.
DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 710, definiu que “o sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).” A referida prática comercial é lícita e está autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo).
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.”.
Mesmo prescrita a dívida, de qualquer modo, persiste a obrigação moral do devedor, inexistindo óbice à cobrança extrajudicial desta e por isso não há que se falar dano moral, notadamente se não houver prova da ocorrência de uma situação capaz de representar graves constrangimentos e verdadeira violação aos direitos da personalidade. (Apel. n. 7048003-40.2021.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Isaias Fonseca Moraes, j.: 12/09/2022) TJRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
COBRANÇA VIA SERASA LIMPA NOME.
INEXIGIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
A inserção de dívida inexistente na plataforma SERASA Limpa Nome não configura inscrição negativa, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral in re ipsa.
A plataforma SERASA LIMPA NOME não se confunde com o cadastro dos maus pagadores, sendo um meio de negociação de débitos pendentes, o qual não é dotado de ampla publicidade.
Não havendo caráter desabonador na plataforma de serviços em que realizada a pesquisa, a declaração de inexigibilidade dos débitos não se presume o dano moral, pois não há nos autos prova do prejuízo advindo do déficit de score. (Apel. n. 7049521-65.2021.822.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Rowilson Teixeira, j.: 18/08/2022) TJRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITO INSERIDO NO PROGRAMA SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PRINCIPAL PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
A inclusão de uma dívida no programa Serasa Limpa Nome não gera repercussão negativa do nome do consumidor, tampouco pode ser considerada consulta para fins de análise de restrição ao crédito, não havendo que se falar em dano moral. (Apel. n. 7039284-06.2020.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Alexandre Miguel, j.: 23/05/2022) A medida não apresenta nenhuma restrição direta à parte, já que o registro é apenas o adotado internamente pelas empresas para o fim de liberar créditos aos consumidores, sendo importante frisar que o SCORE é um nível de confiança depositada ao consumidor, ou seja, refletem se o mesmo tem arcado com os compromissos assumidos em transações comerciais anteriores, a fim de que lhe seja oferecido ou liberado valores ou bens. Essa conduta tem o fim trazer um resguardo às empresas, refletindo um parâmetro quanto à possibilidade de receber o investimento liberado e assim, receber suas receitas.
O fato da dívida está prescrita não a torna inexequível de forma administrativa, mas apenas na seara judicial e extrajudicial, como a negativação dos dados cadastrais do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Ainda, importante ressaltar a obrigação moral em adimplir as dívidas persistem, inexistindo o dever de declarar a inexigibilidade extrajudicial, salvo se tivesse demonstrado o pagamento da dívida, onde não poderia sofrer qualquer limitação, seja na seara administrativa, judicial ou extrajudicial.
Neste contexto, tenho que não restou configurado o dano moral in re ipsa por não se tratar de inscrição restritiva de crédito e não há prova robusta que a ré tenha submetido o autor a demasiado desgaste, sendo de rigor a improcedência do pedido neste particular.
Quanto aos honorários sucumbenciais, verifico que o apelante sucumbiu na maior parte dos pedidos (Art. 85, parágrafo único do CPC) haja vista que não obteve sucesso quanto aos danos morais, bem como ao pedido de ver impossibilitada a apelada cobrar o débito extrajudicialmente, sendo vitorioso apenas no reconhecimento da prescrição da dívida.
Razão pela qual, mantenho a condenação do juízo a quo.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% consoante o previsto no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça conferida ao apelante.
Após o decurso do prazo recursal, remeta-se à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de março de 2024. Desembargador TORRES FERREIRA Relator -
21/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 06:01
Conhecido o recurso de RAFAEL FERREIRA SANTOS e não-provido
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14/12/2023 14:12
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:02
Juntada de termo de triagem
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14/12/2023 11:14
Recebidos os autos
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14/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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