TJRO - 7002058-30.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 16:29
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 09:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2021 00:55
Decorrido prazo de MARCOS ANSELMO SCHWINGEL em 26/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 00:52
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 26/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 00:51
Decorrido prazo de AURELIO JOSE DA SILVA SANTOS em 26/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 03:11
Publicado SENTENÇA em 12/07/2021.
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09/07/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 15:30
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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20/04/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 14:00
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/04/2021 09:25
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2021 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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20/04/2021 09:23
Juntada de outras peças
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19/04/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 10:29
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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27/01/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7002058-30.2021.8.22.0001 AUTOR: MARCOS ANSELMO SCHWINGEL, CPF nº *93.***.*65-53, AVENIDA RIO MADEIRA 5045, - DE 4913 A 5169 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-191 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AURELIO JOSE DA SILVA SANTOS, OAB nº RO10696 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: ENERGISA RONDÔNIA Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação declaratória de nulidade de ato administrativo e consequentemente inexistência/inexigibilidade de débito (recuperação de consumo – R$ 9.280,80 – processo nº 2020/19952), conforme petição inicial e documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de abstenção de restrição creditícia nas empresas arquivistas e de proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel em função do referido débito; II – E, neste ponto, tratando-se de impugnação de procedimento administrativo e de inexigibilidade dos débitos cobrados e relativos à recuperação de consumo, faz-se necessário e até mesmo aconselhável que se suspenda referida cobrança, posto que prejuízo algum advirá à empresa concessionária, uma vez que se trata de valores decorrentes de diferença de faturamento e de consumo antigo, podendo o serviço continuar a ser mensurado e cobrado mensalmente, com eventual possibilidade de “corte” e anotações restritivas em caso de inadimplência de outros débitos, desde que promovidas as devidas notificações prévias.
Tratando-se de serviço e produto essencial na vida moderna – energia elétrica – há que se resguardar o consumidor até final solução da demanda.
Mesma conclusão ocorre com a temida restrição creditícia, posto que os cadastros informadores do crédito são de acesso público e facilitado às empresas credenciadas/conveniadas e demais entes do comércio em geral, o que evidencia a ocorrência de grave dano à honorabilidade do(a) requerente se comandada a restrição.
POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) autor(a) se efetivada a suspensão no fornecimento de energia elétrica ou a anotação desabonadora nas empresas arquivistas, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 6º, da LF 9.099/95, e arts. 83 e 84, do CDC (LF 8.078-90), para o FIM DE DETERMINAR QUE A REQUERIDA CERON – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A (ENERGISA S/A) – ABSTENHA-SE DE PROMOVER, EM RAZÃO UNICAMENTE DO DÉBITO IMPUGNADO (recuperação de consumo – R$ 9.280,80 – processo nº 2020/19952), INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA EM ANÁLISE (RUA VICTOR FERREIRA MANAIBA, 1369, AGENOR DE CARVALHO, PORTO VELHO/RO – CÓDIGO ÚNICO 0049387-2), E/OU DE EFETIVAR RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NAS EMPRESAS ARQUIVISTAS (CDL-SPC/SERASA/SCPC) REFERENTE AO DÉBITO IMPUGNADO, ATÉ FINAL SOLUÇÃO DA DEMANDA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EM PROL DO(A) REQUERENTE, SEM PREJUÍZO DOS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL, DE ELEVAÇÃO DE ASTREINTES E DE DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS.
CASO JÁ TENHA OCORRIDO O TEMIDO “CORTE”, FICA FIXADO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS REGULARES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA EM QUESTÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DAS MESMAS ASTREINTES DIÁRIAS E INDENIZATÓRIAS RETRO FIXADAS.
PARA A HIPÓTESE DE JÁ HAVER OCORRIDO A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, FICA DESDE LOGO DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS ARQUIVISTAS, DEVENDO A CENTRAL DE PROCESSO ELETRÔNICO – CPE - REQUISITAR A BAIXA/RETIRADA EM ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, UTILIZANDO OS SISTEMAS ON LINE DISPONÍVEIS (SERASAJUD E SCPC) E FAZENDO ATÉ MESMO A PRESENTE SERVIR DE OFÍCIO REQUISITANTE.
O cumprimento da obrigação (comprovação de imediata religação, em caso de "corte") deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher eventualmente como verídico qualquer reclame ou argumento do(a) autor(a) de descumprimento por parte do(a) ré(u), mediante exibição da certidão restritiva; III – Expeça-se mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação da requerida, para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação já agendada automaticamente pelo sistema (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19 - dia 20/04/2021, às 09h – FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS).
Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
26/01/2021 11:57
Recebidos os autos.
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26/01/2021 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/01/2021 11:55
Juntada de Certidão
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26/01/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2021 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2021 18:57
Conclusos para decisão
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19/01/2021 18:57
Audiência Conciliação designada para 20/04/2021 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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19/01/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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