TJRO - 7007409-10.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
16/04/2024 08:33
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de NILDA MARIA DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:01
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:01
Decorrido prazo de NILDA MARIA DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 875 de 07/02/2024 à 15/02/2024 7007409-10.2023.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7007409-10.2023.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível Apelante : Nu Financeira S/A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento Advogada : Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB/PE 21449) Apelada : Nilda Maria de Oliveira Advogada : Aleandra de Almeida Silva Ramos (OAB/RO 11405) Advogado : Júlio César Ribeiro Ramos (OAB/RO 5518) Advogada : Letícia Nascimento Monari (OAB/RO 11327) Relator : DES.
TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 21/09/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Cível.
Declaratória de inexistência de relação jurídica.
Serviço de cartão de crédito.
Anuência do consumidor.
Não comprovada.
Cobrança indevida.
Inscrição Indevida em órgão de proteção ao crédito.
Dano moral configurado.
Quantum.
Manutenção Não comprovada a contratação do serviço de cartão de crédito, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica e indevida a cobrança dele resultante.
A inserção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito enseja dano moral presumido.
Mantém-se o valor da indenização por dano moral quando o valor fixado é razoável e proporcional, considerando a extensão dos danos experimentados pelo consumidor, bem como para se alinhar aos precedentes desta Corte. -
18/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:35
Conhecido o recurso de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
-
13/03/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2024 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 08:30
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2023 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:59
Juntada de termo de triagem
-
21/09/2023 12:20
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7012921-11.2022.8.22.0001
Licia Valeria Mendes de Souza
Oi Movel S.A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/02/2023 16:14
Processo nº 7012921-11.2022.8.22.0001
Oi Movel S.A
Licia Valeria Mendes de Souza
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/02/2022 16:56
Processo nº 7014919-02.2022.8.22.0005
Leidir Felipe da Silva
Municipio de Ji-Parana
Advogado: Marcio Calado da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/12/2022 16:00
Processo nº 7015059-36.2022.8.22.0005
Andreia Souza da Silva
Municipio de Ji-Parana
Advogado: Jordan Luiz Miranda Holanda
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2023 08:05
Processo nº 0008010-23.2009.8.22.0101
Municipio de Porto Velho
Eurico Leite C. Filho
Advogado: Elisabete Roque Werlang
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/09/2022 13:14