TJRO - 7012895-06.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/06/2021 13:56
Transitado em Julgado em 25/05/2021
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22/06/2021 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
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22/06/2021 13:51
Expedição de #Não preenchido#.
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30/04/2021 07:30
Expedição de #Não preenchido#.
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29/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 07/04/2021 - por videoconferência 7012895-06.2019.8.22.0005 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7012895-06.2019.8.22.0005-Ji-Paraná / 5ª Vara Cível Embargante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Denner Barros Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Embargada : Lucelena Martins Fernandes Vilela Advogada : Lucelena Martins Fernandes Vilela (OAB/RO 456) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Interpostos em 05/02/2021 Decisão: ''EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Embargos de declaração.
Vícios inexistentes.
Mero inconformismo com a decisão.
Rediscussão da Matéria de mérito.
Prequestionamento.
Recurso não provido.
Estando a matéria suficientemente discutida no acórdão não se configura a presença das condições expressas no artigo 1022, passível de embargos declaratórios.
Não se prestando respectivo recurso para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida. -
28/04/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 09:10
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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13/04/2021 09:50
Deliberado em sessão
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13/04/2021 09:44
Incluído em pauta para 07/04/2021 08:00:00 Plenário II.
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11/04/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 10:36
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2021 11:23
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 09:59
Conclusos para decisão
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09/03/2021 09:56
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 09:55
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 09:52
Expedição de #Não preenchido#.
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08/03/2021 17:31
Decorrido prazo de LUCELENA MARTINS FERNANDES VILELA em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:31
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 23:30
Decorrido prazo de LUCELENA MARTINS FERNANDES VILELA em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 23:30
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 03:50
Decorrido prazo de LUCELENA MARTINS FERNANDES VILELA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 03:49
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 11:48
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 16/12/2020 7012895-06.2019.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7012895-06.2019.8.22.0005-Ji-Paraná / 5ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Denner Barros Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelada : Lucelena Martins Fernandes Vilela Advogada : Lucelena Martins Fernandes Vilela (OAB/RO 456) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 14/09/2020 Decisão: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Construção de subestação.
Ressarcimento do valor gasto.
Incorporação pela concessionária.
Recurso não provido. A Resolução n. 229 da ANEEL, que estabelece as condições gerais para a incorporação de redes particulares pelas concessionárias de energia, prevê em seu artigo 3º que as redes particulares deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária de distribuição. É devido o ressarcimento dos valores dispendidos com a construção da rede elétrica incorporada, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, conforme previsão do art. 884 do CC. -
27/01/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 15:30
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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17/12/2020 11:05
Deliberado em sessão
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17/12/2020 10:03
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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11/12/2020 22:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2020 09:50
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2020 12:44
Conclusos para decisão
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16/09/2020 12:43
Juntada de termo de triagem
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14/09/2020 10:16
Recebidos os autos
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14/09/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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