TJRO - 7003634-60.2018.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
27/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para
-
27/02/2024 12:21
Juntada de Decisão
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10/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/08/2023 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MAIELE ROGO MASCARO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS BRANDAO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIO LACERDA NETO em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MAIELE ROGO MASCARO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS BRANDAO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES MOREIRA HOMSI em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIO LACERDA NETO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7003634-60.2018.8.22.0002 APELANTES: RITA DE CASSIA GOMES MOREIRA HOMSI, ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO ADVOGADOS DOS APELANTES: MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122A, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893A, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, MARIO LACERDA NETO, OAB nº RO7448A APELADO: JOSE MARIA RAMOS BRANDAO ADVOGADO DO APELADO: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
05/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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30/05/2023 06:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
30/05/2023 06:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 06:42
Juntada de Petição de
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30/05/2023 06:42
Juntada de Petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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26/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7003634-60.2018.8.22.0002 APELANTES: RITA DE CASSIA GOMES MOREIRA HOMSI, ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO ADVOGADOS DOS APELANTES: MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122A, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893A, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, MARIO LACERDA NETO, OAB nº RO7448A APELADO: JOSE MARIA RAMOS BRANDAO ADVOGADO DO APELADO: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO e OUTRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta violação aos artigos 441, 442, 443, 445, 476, 722, 723, 724 e 725, todos do Código Civil.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Processo civil.
Apelação.
Ação de rescisão de contrato de arrendamento.
Inadimplemento por parte dos arrendatários.
Alegação de vícios de consentimento e ocultos à coisa.
Ausência de provas.
Devido o pagamento do valor corresponde ao período de vigência do contrato.
Multa contratual.
Redução.
Não cabimento. Não existindo provas de vícios de consentimento e ocultos à coisa, subsiste o dever dos arrendatários de pagar o valor correspondente ao período de vigência do contrato, bem como a incidência da multa por quebra contratual injustificada.
A multa penal estabelecida em contrato, que já foi objeto de redução pelo juiz da causa, não comporta redimensionamento pelo Tribunal, sob pena de tornar vazia a cláusula negocial, livremente pactuada entre as partes.
Recurso não provido. Alegam os recorrentes que adquiriram os postos de combustíveis com vícios redibitórios, portanto, entendem ser nulo o contrato firmado com o recorrido.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo desprovimento.
Examinados, decido.
Quanto às insurgência acerca dos alegados vícios redibitórios e as consequências destes, observa-se que a parte recorrente faz alegações genéricas, limitando-se a afirmar que os objetos do contrato possuem vícios redibitórios.
Contudo, não explica e fundamenta adequadamente de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado os dispositivos de lei federal - mormente porque deixa de abordar o cerne do fundamento esposado no acórdão, de que “os réus, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus que lhe competia, no sentido de evidenciar os vícios, de consentimento e redibitórios, que, segundo eles, foram a causa determinante para o não cumprimento de suas obrigações na avença ”.
Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284/STF, que aduz: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - AgInt no REsp: 1925120 AM 2021/0060238-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021).
Outrossim, quanto às insurgências sobre os vícios e as consequências destes, observa-se que a modificação da conclusão do julgado perpassa pela análise do conjunto probatório para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (STJ - AgInt no AREsp: 2018788 MS 2021/0348873-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022).
Por fim, conclui-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF, impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intimem-se.
Porto Velho - RO, 18 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
18/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:04
Recurso Especial não admitido
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18/05/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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13/05/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS BRANDAO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:00
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:00
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIO LACERDA NETO em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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11/05/2023 07:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/05/2023 07:14
Juntada de Petição de
-
11/05/2023 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:03
Publicado DESPACHO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7003634-60.2018.8.22.0002 APELANTES: RITA DE CASSIA GOMES MOREIRA HOMSI, ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO ADVOGADOS DOS APELANTES: MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122A, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893A, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, MARIO LACERDA NETO, OAB nº RO7448A APELADO: JOSE MARIA RAMOS BRANDAO ADVOGADO DO APELADO: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DESPACHO Os recorrentes ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO e outra pleiteiam o benefício da gratuidade da justiça no bojo das razões recursais, sem apresentar qualquer documento que demonstre a impossibilidade econômica decorrente da alegada situação de hipossuficiência.
Há de se ponderar que o presente feito encontra-se em fase avançada de processamento, bem como que o valor do preparo relativo ao Recurso Especial não é de elevada monta, de modo que o requerimento de justiça gratuita formulado nesta etapa processual requer maior solidez probatória do alegado estado de hipossuficiência deduzido pela parte requerente.
Diante disso, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99, do Código de Processo Civil, concedo aos recorrentes o prazo de 5 (cinco) dias para que comprovem a impossibilidade do custeio, ou que comprovem o recolhimento do preparo.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
03/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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18/04/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
18/04/2023 10:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/04/2023 10:17
Juntada de Petição de
-
18/04/2023 10:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS BRANDAO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU PROCESSO: 7003634-60.2018.8.22.0002 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (PJE) ORIGEM: 7003634-60.2018.8.22.0002 - ARIQUEMES / 3ª VARA CÍVEL RECORRENTES: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO E OUTRA ADVOGADO(A): DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES – RO2433 ADVOGADO(A): MARIO LACERDA NETO – RO7448 ADVOGADO(A): ÉRICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH – RO3893 RECORRIDO: JOSÉ MARIA RAMOS BRANDÃO ADVOGADO(A): DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JÚNIOR – RO3214 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 10/04/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 11 de abril de 2023.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
11/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2023 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:09
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2022 07:10
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 07:09
Juntada de Petição de
-
07/12/2022 07:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 12:01
Juntada de Petição de
-
30/11/2022 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 07:41
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2022.
-
28/11/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2022 06:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 14:31
Juntada de Petição de outras peças
-
25/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:35
Conhecido o recurso de ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO - CPF: *78.***.*47-98 (APELANTE) e não-provido
-
22/11/2022 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2022 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2022 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2022 08:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/10/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 11:16
Juntada de Petição de
-
11/10/2022 11:16
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
10/10/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS BRANDAO em 15/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS BRANDAO em 15/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 09:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS BRANDAO - CPF: *12.***.*07-68 (APELADO) em .
-
23/08/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 09:46
Juntada de Petição de
-
10/08/2022 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:49
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 06:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2022.
-
03/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 07:17
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:12
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 08:03
Juntada de termo de triagem
-
14/07/2022 09:14
Recebidos os autos
-
14/07/2022 08:48
Recebidos os autos
-
14/07/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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