TJRO - 0800389-31.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2021 07:40
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2021 07:40
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 01:51
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 04:41
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
-
02/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800389-31.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001640-69.2020.8.22.0020 - Nova Brasilândia do Oeste / Vara Única Agravante: Manoel Pereira do Nascimento Advogada: Leticia Santos Corbolin (OAB/RO 10574) Advogado: Edson Vieira dos Santos (OAB/RO 4373) Agravada: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A.
Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 26/01/2021 DECISÃO Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita.
O agravante alega que é aposentado por idade e sequer realiza a declaração de imposto de renda, conforme provas comprobatórias em anexo.
Sustenta que em decorrência da Pandemia do Covid-19, torna-se impossível realizar o pagamento das custas iniciais sem ocasionar prejuízo próprio e de sua família.
Requer o provimento do recurso. Decisão. Através dos documentos anexados (extrato da aposentadoria pelo INSS, declaração de pobreza e declaração do imposto de renda) resta comprovada a insuficiência de recursos do agravante para arcar com as custas e demais despesas processuais, o que lhes confere o direito à gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput, CPC/15.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c súmula 568 do STJ e art.123, XIX “a” do RITJ/RO, dou provimento ao recurso para deferir o pedido de gratuidade judiciária.
Oficie-se o juízo de origem para ciência da presente decisão. Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, janeiro – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
01/02/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2021 16:14
Expedição de Ofício.
-
27/01/2021 13:51
Provimento por decisão monocrática
-
26/01/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 17:06
Juntada de termo de triagem
-
26/01/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7056076-69.2019.8.22.0001
Antonio Carlos da Silva
Santo Antonio Energia S.A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/12/2019 15:06
Processo nº 7033991-55.2020.8.22.0001
Sociedade de Pesquisa Educacao e Cultura...
Valdecir de Freitas
Advogado: Jucimara de Souza Campos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/09/2020 14:59
Processo nº 7003374-30.2016.8.22.0009
Silvanira Pereira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/08/2016 16:33
Processo nº 0803215-64.2020.8.22.0000
Eliane da Guarda Costa
Irineu Carlos de Almeida
Advogado: Edson Antonio Sousa Pinto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/05/2020 16:23
Processo nº 7017254-08.2019.8.22.0002
Marystella de Oliveira Garrio Colarino
Josefa Araujo de Morais
Advogado: Laercio Marcos Geron
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/12/2019 14:42