TJRO - 7010265-40.2020.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2025 01:11
Publicado DECISÃO em 15/05/2025.
-
14/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 01:51
Decorrido prazo de IMOBILIARIA VILA RICA LTDA - ME em 01/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2025 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2025.
-
21/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 03:59
Decorrido prazo de IMOBILIARIA VILA RICA LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:14
Decorrido prazo de JEAN MARCELO NASCIMENTO MOURA em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2025 01:28
Publicado DESPACHO em 21/02/2025.
-
20/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 02:30
Decorrido prazo de IMOBILIARIA VILA RICA LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2025 01:55
Publicado DESPACHO em 31/01/2025.
-
30/01/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 04:37
Decorrido prazo de IMOBILIARIA VILA RICA LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 04:20
Decorrido prazo de IMOBILIARIA VILA RICA LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2024.
-
05/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JEAN MARCELO NASCIMENTO MOURA em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JEAN MARCELO NASCIMENTO MOURA em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 06:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/10/2024 00:32
Decorrido prazo de IMOBILIARIA VILA RICA LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2024.
-
16/10/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 07:36
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:23
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:22
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 01:55
Publicado DECISÃO em 02/10/2024.
-
01/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:25
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:41
Decorrido prazo de IMOBILIARIA VILA RICA LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2024.
-
21/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2024.
-
11/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de JEAN MARCELO NASCIMENTO MOURA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:18
Decorrido prazo de IMOBILIARIA VILA RICA LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2024.
-
14/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:02
Publicado DECISÃO em 29/04/2024.
-
27/04/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2024.
-
29/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 01:31
Decorrido prazo de JEAN MARCELO NASCIMENTO MOURA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:28
Decorrido prazo de IMOBILIARIA VILA RICA LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:51
Publicado DESPACHO em 05/02/2024.
-
02/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JEAN MARCELO NASCIMENTO MOURA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:29
Publicado DESPACHO em 01/12/2023.
-
30/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
-
16/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2023 11:14
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
02/11/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 01:21
Decorrido prazo de VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:07
Decorrido prazo de IMOBILIARIA VILA RICA LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:37
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:48
Recebidos os autos.
-
27/09/2023 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:44
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
27/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:59
Publicado DESPACHO em 27/09/2023.
-
26/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 19:12
Decorrido prazo de IMOBILIARIA VILA RICA LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:59
Decorrido prazo de VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de IMOBILIARIA VILA RICA LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:30
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 01:31
Publicado DESPACHO em 15/08/2023.
-
14/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7010265-40.2020.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA VILA RICA LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA - RO2292 EXECUTADO: JEAN MARCELO NASCIMENTO MOURA Advogado do(a) EXECUTADO: EDNA GONCALVES DE SOUZA - RO6874 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. -
05/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:23
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
27/05/2022 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 05:06
Decorrido prazo de IMOBILIARIA VILA RICA LTDA - ME em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:00
Decorrido prazo de JEAN MARCELO NASCIMENTO MOURA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:00
Decorrido prazo de VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA em 28/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 01:51
Publicado DECISÃO em 20/04/2022.
-
19/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:15
Outras Decisões
-
18/04/2022 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/04/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2022.
-
28/03/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:08
Mandado devolvido dependência
-
23/03/2022 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2022.
-
09/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:16
Decorrido prazo de VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:16
Decorrido prazo de IMOBILIARIA VILA RICA LTDA - ME em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:15
Decorrido prazo de JEAN MARCELO NASCIMENTO MOURA em 24/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:01
Publicado DESPACHO em 23/02/2022.
-
22/02/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:50
Outras Decisões
-
18/01/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2021.
-
10/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 02:40
Decorrido prazo de IMOBILIARIA VILA RICA LTDA - ME em 11/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:40
Juntada de Petição de juntada de ar
-
06/10/2021 00:24
Decorrido prazo de JEAN MARCELO NASCIMENTO MOURA em 05/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2021.
-
27/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 03:07
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2021.
-
14/09/2021 00:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 07:42
Juntada de Petição de juntada de ar
-
03/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 23:53
Decorrido prazo de JEAN MARCELO NASCIMENTO MOURA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 01:45
Decorrido prazo de JEAN MARCELO NASCIMENTO MOURA em 19/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 18/08/2021.
-
17/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2021 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 00:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:01
Decorrido prazo de Jean Marcelo Nascimento Moura em 13/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 05:26
Decorrido prazo de Jean Marcelo Nascimento Moura em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 05:21
Decorrido prazo de IMOBILIARIA VILA RICA LTDA - ME em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 05:20
Decorrido prazo de VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA em 07/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:14
Publicado DESPACHO em 02/06/2021.
-
01/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 17:54
Outras Decisões
-
28/05/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 13:01
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2021 12:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/05/2021 16:10
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
19/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 00:35
Decorrido prazo de Jean Marcelo Nascimento Moura em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 00:21
Decorrido prazo de IMOBILIARIA VILA RICA LTDA - ME em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 00:20
Decorrido prazo de VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA em 07/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 00:20
Publicado SENTENÇA em 15/04/2021.
-
14/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2021 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 00:29
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 01:20
Decorrido prazo de Jean Marcelo Nascimento Moura em 05/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 00:19
Decorrido prazo de Jean Marcelo Nascimento Moura em 22/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2021 17:14
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2021 08:00 Ji-Paraná - 3ª Vara Cível.
-
10/03/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 16:22
Juntada de diligência
-
02/03/2021 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2021 16:15
Mandado devolvido sorteio
-
09/02/2021 08:48
Decorrido prazo de IMOBILIARIA VILA RICA LTDA - ME em 08/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:55
Decorrido prazo de Jean Marcelo Nascimento Moura em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:31
Decorrido prazo de IMOBILIARIA VILA RICA LTDA - ME em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:20
Decorrido prazo de VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:27
Decorrido prazo de Jean Marcelo Nascimento Moura em 01/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 03:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
28/01/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 02:23
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
28/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, - de 2740 a 3040 - lado par Processo n.: 7010265-40.2020.8.22.0005 Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto:Locação de Móvel AUTOR: IMOBILIARIA VILA RICA LTDA - ME, CNPJ nº 05.***.***/0001-31, AVENIDA MARECHAL RONDON 388, SALA 5 CENTRO - 76900-036 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292 RÉU: JEAN MARCELO NASCIMENTO MOURA, CPF nº DESCONHECIDO, AVENIDA SÃO PAULO 262, - ATÉ 387/388 NOVA BRASÍLIA - 76908-372 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA RÉU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 18.000,00 DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Despejo em que a Requerente alega que o Requerido é locatário do imóvel situado na Av.
Transcontinental, nº 1133, centro, nesta cidade de Ji-Paraná/RO e que está inadimplente com os aluguéis desde o mês de março de 2020 a outubro de 2020, cujo valor mensal importa em R$ 13.715,81 (treze mil, setecentos e quinze reais e oitenta e um centavos).
Postula liminarmente seja determinada a desocupação imediata do imóvel, ofertando como caução o próprio crédito que tem a receber da parte Requerida. Decido.
Analisando a inicial e documentos que a instruem vejo que a liminar deve ser deferida.
Os documentos acostados com a inicial demonstram que o Requerido é locatário do imóvel indicado na inicial, o qual, segundo a Requerente, está inadimplente com o pagamento desde março de 2020. O Requerente prestou caução equivalente a três meses do valor do aluguel.
Assim, tenho que a liminar deve ser deferida, pois presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da Requerente e o perigo de dano, consistente no prejuízo econômico da Requerente que não recebe os aluguéis a que faz jus. Ante o exposto, defiro a liminar para a desocupação, frente a caução prestada, equivalente a 3 meses de aluguel, nos termos da Lei 8.245/91, art. 59, §1º, uma vez presente a hipótese do inciso IX do dispositivo citado.
Poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, indicados na inicial, bem como os que vencerem no curso do processo, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91 AINDA: 1.
Designo audiência de conciliação para O DIA 11 DE MARÇO DE 2021, ÀS 8HORAS, a ser realizada virtualmente, nos termos do Provimento 18/2020 CGJ TJ/RO, preferencialmente por intermédio do aplicativo de comunicação whatsapp ou Hangouts Meet. 2.
CITE-SE o(a) Réu(é), com todas as advertências legais, consignando-se que o prazo para contestar, será de 15(quinze) dias, contados a data da audiência de conciliação, caso não haja acordo e/ou a audiência reste prejudicada por outros motivos, bem como, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos art. 344, do CPC. 3.
Em observância aos princípios da cooperação e celeridade processual, consagrados nos arts. 4º e 6º do CPC, EXORTA-SE a parte requerida que apresente a contestação até a data da audiência. 4.
Caso a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. 5.
As partes e seus advogados, assim como, os representantes de outros órgãos públicos, devem ser intimados da data da audiência, bem como, o envio do link de acesso à audiência virtual. 6.
As partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, que ficará com o ônus de informar a elas o link para acesso à audiência virtual. 7.
Caso as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio whatsapp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência. 8.
Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 9.
Qualquer fato que tenha como consequência a impossibilidade de intimação daqueles que obrigatoriamente devem ser comunicados para participar da audiência por videoconferência implicará em movimentação do processo para deliberação do juiz natural. 10.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 11.
Não obtida a conciliação, a contestação deverá ser apresentada no processo eletrônico dentro do prazo de 15 (quinze) dias; 12.
Em sendo frutífera a conciliação, atento ao princípio da celeridade, economicidade e efetividade, o acordo será lavrado e os autos conclusos para homologação. 13.
Não sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça e não sendo frutífera a conciliação, a parte autora deverá, no prazo de cinco dias úteis após a audiência, comprovar o pagamento das custas complementares, no importe de 1%, conforme artigo 12, I do Regimento Interno de Custas, pena de extinção do feito sem resolução do mérito e, sem prejuízo de fixação de honorários ao advogado da parte contrária, caso tenha apresentado contestação nos autos. 14.
Apresentada a contestação após a audiência, voltem conclusos para julgamento antecipado ou deliberações.
Se for arguida alguma preliminar ou juntados documentos, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias corridos, após, voltem conclusos. 15.
Se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; 16.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial. 17.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. 18.
Advirta-se, ainda, que caberá ao procurador da parte requerida se habilitar no processo por meio do sistema PJE, sob pena de os prazos correrem independentemente de intimação. 19.
A parte autora será intimada na pessoa do seu advogado, via sistema pje, conforme artigo 19 da resolução 185/2013.
Int. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE DESPEJO, INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CIENTIFICAÇÃO Ji-Paraná/RO, 26 de janeiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito -
27/01/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2021 11:38
Recebidos os autos.
-
27/01/2021 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/01/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:22
Audiência Conciliação designada para 11/03/2021 08:00 Ji-Paraná - 3ª Vara Cível.
-
26/01/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 22:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 23:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 00:52
Publicado DESPACHO em 23/11/2020.
-
20/11/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 11:01
Outras Decisões
-
04/11/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018372-88.2012.8.22.0001
Banco da Amazonia SA
Maria Irani dos Santos Bernardi
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/09/2012 08:28
Processo nº 7018181-40.2020.8.22.0001
Planeta Distribuidora Importacao e Expor...
Sodre Comercio e Servicos Eireli - ME
Advogado: Henrique Costa Marques Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/05/2020 16:48
Processo nº 0017234-18.2014.8.22.0001
Jairo Justiniano Mourao
Enio Eidans Farias
Advogado: Silvia Roberta Lima Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/08/2014 11:47
Processo nº 7036561-53.2016.8.22.0001
Franco Omar Herrera Alviz
Maria Alcione Ribeiro do Amaral
Advogado: Alberto Gauna Alvis
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/07/2016 11:51
Processo nº 7003858-80.2018.8.22.0007
Rosely Alves Oliveira
Salomao Silva do Nascimento Rosa
Advogado: Andre Bonifacio Ragnini
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/04/2018 11:58