TJRR - 0820059-56.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
15/07/2025 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 09:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/07/2025 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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28/06/2025 11:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IPERRY GUIMARAES GOMES
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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18/06/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IPERRY GUIMARAES GOMES
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07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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04/06/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 12:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/06/2025 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/05/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2025 10:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0820059-56.2025.8.23.0010 DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto.
Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC.
Outrossim, em igual prazo, possibilito a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
22/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 19:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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21/05/2025 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 00:00
Intimação
AO DOUTO JUIZO DA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA – RR PROCESSO Nº 0820059-56.2025.8.23.0010 Partes: IPERRY GUIMARAES GOMES BANCO DO BRASIL, instituição financeira sob a forma de sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.***.***/0001-91, com sede em Brasília, Distrito Federal, localizado no SBS, Quadra 4, Lote 32, Bloco C, onde recebe citações e intimações, vem, por seu advogado subscrito, apresentar CONTESTAÇÃO conforme fatos e demais e demais motivações abaixo expostas.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, não há nos autos nenhum indício no sentido da necessidade de isenção das custas processuais e honorários advocatícios.
Princípio da Isonomia e da Capacidade Econômica: O benefício da gratuidade de justiça é destinado àqueles que comprovam não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, assegura esse direito aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Capacidade Econômica do Autor: Assim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, neste caso, não se justifica, pois não há qualquer demonstração de insuficiência de recursos que configure a real necessidade do benefício.
A concessão da gratuidade de justiça em tais circunstâncias contraria a própria intenção da norma, que é amparar aqueles que, de fato, não têm meios de custear as despesas processuais.
Princípio da Verdade Real e da Responsabilidade: O pedido de gratuidade de justiça deve ser feito com base em uma declaração de hipossuficiência financeira verdadeira, de acordo com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de revogação do benefício caso se constate que a parte não preenche os requisitos legais para a sua concessão.
Neste caso, a elevada remuneração do autor, comprovada por documentos oficiais, revela que o pedido de gratuidade de justiça é inconsistente com sua real capacidade financeira.
Tal pedido, portanto, configura-se como indevido, e sua concessão poderia resultar em um benefício injustificado, o que contraria os princípios da responsabilidade e da boa-fé processual.
No caso, verifica-se que a alegação de insuficiência trazida não merece prosperar, pois a análise da concessão deste benefício deve ser feita de forma processual, analisando os fatos alegados pela parte autora verifica-se que é possível arcar com as custas processuais, haja vista que estas, segundo o art. 98, § 6º do CPC, podem ser parceladas.Veja- se: Art. 98.A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Diante disso, não há que se falar aqui em comprometimento da sua subsistência e de sua família, tendo em vista que a lei possibilita a parte forma de arcar com tais custos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Hipossuficiência econômica - Não demonstração - Elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido.(AGRV.
Nº: 2184856-36.2021.8.26.0000 - COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL -41ª VC - 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
IRINEU FAVA – Relator) Agravo de Instrumento - Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita Presunção de hipossuficiência elidida nos autos Documentos anexados aos autos, notadamente folha de pagamento, que denotam que a agravante detém condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento - Decisão mantida Recurso desprovido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2138780-51.2021.8.26.0000 / ORIGEM: SÃO PAULO -4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA LAPA. 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
MARCO FÁBIO MORSELLO – Relator).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É ADMISSÍVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADA A PRECARIEDADE DA SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA E IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARA AUTORIZAÇÃO DO BENEFÍCIO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CUMPRE COMPROVAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE RECORRENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-AL - Agravo de Instrumento n. 0807765- 60.2020.8.02.0000 - 2ª Câmara Cível -Relator: Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho) TJSP TJSP Doravante, com o advento no CPC/2015 a simples “declaração de pobreza” não mais é suficiente eis que o novo diploma processual revogou a Lei 1.060/1950 que tinha previsão de suficiência de mera declaração.
Ademais, a presunção de veracidade de “declarações de pobreza” é relativa, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça-STJ (STJ, AgInt nº AREsp 889.259/SP, julgado em 11/10/2016; AgInt no AREsp 863.905/PE, julgado em 23/06/2016).
Portanto, pugna o Banco Contestante pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita.
DA TESE AUTORAL A parte autora ajuizou ação em desfavor do Banco Contestante, alegando, em síntese, cobrança por operações de empréstimos não contratados.
Por fim, requer a declaração de nulidade da contratação dos empréstimos, inexistência de débito, bem como restituição em dobro dos valores descontados.
DA REALIDADE FÁTICA A priori, incube salientar que o Banco do Brasil sustenta que a alegação do autor de desconhecimento dos empréstimos é infundada, conforme será demonstrado a seguir.
Primeiramente, a operação identificada como “CONSIGNACAO BB” foi realizada com a devida assinatura do contrato por parte do autor, evidenciando que ele estava plenamente ciente e concordou com as condições da operação.
Além disso, será demonstrado que o lapso temporal entre a contratação das operações e o ingresso da demanda judicial indica a possibilidade de litigância de má-fé, uma vez que o autor, após ter usufruído dos valores e cumprido com as obrigações contratuais, somente decidiu questionar os empréstimos após um considerável período de tempo.
Tais elementos serão apresentados de forma clara para comprovar que as alegações do autor são inconsistentes com a realidade dos fatos.
DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Analisando-se os autos processuais, a parte autora pretende em sua exordial demonstrar que jamais teve conhecimento acerca da contratação das operações, o que falta com a verdade.
A priori, se faz necessário dizer que a operação foi contratada e possui assinatura pelo próprio autor.
Ainda neste prisma, é salutar ressaltar que os valores das operações foram devidamente creditados na conta da parte autora.
Tais ações genéricas e temerárias buscam na justiça uma declaração de inexistência de contratação em clara dissonância com a realidade fática na busca de locupletamento ilícito e suspensão de descontos indevidos, conseguindo até mesmo em alguns casos, acordos vantajosos ou decisões favoráveis, fomentando tal indústria do dano moral e das ações temerárias de tal porte.
Dizer simplesmente que desconhece uma operação que foi contratada, e com confirmação de senha pessoal não podem ser fundamentos para uma decisão favorável.
Ademais, inexiste nos autos informação ou documentos que comprovem ter sido o cartão ou senha da parte autora vítima de extravio, furto, roubo ou outro meio de falsificação.
No caso em tela, não há como transferir a responsabilidade pelos danos sofridos ao Banco do Brasil, uma vez que a operação financeira foi concretizada mediante o uso da senha pessoal da parte autora, bem como o valor foi disponibilizado na conta corrente de sua titularidade.
Assim, conforme acima mencionado, ainda que as instituições bancárias respondam objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que sequer se aplica ao presente caso, já que não houve sequer falha no serviço, nem extravio do cartão e da senha, mas na verdade comprovação da contratação feita pela parte autora, resta ressalvada a culpa exclusiva do consumidor (§ 3º, I, II), conforme dispositivo a seguir: Art. 14 § 3ºO fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para corroborar com esse entendimento, seguem jurisprudências que coadunam com o caso em questão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS.
REVELIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
USO DE CARTÃO E DE SENHA.
NÃO RECONHECIMENTO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
PROXIMIDADE.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACATADA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NULIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL.
NULIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
NÃO VERIFICADAS. 1.
Todas as empresas inscritas na relação de Parceiros Para Expedição Eletrônica do TJDFT de 1º Grau têm sua citação efetivada por meio eletrônico, nos moldes da Lei n.º 11.419 de 2006 e da Portaria GC 160, de 2017, alterada pela Portaria GC 140, de 2018. 2.
Compete ao Juiz aferir a necessidade ou não de instrução probatória como destinatário da prova, podendo indeferi-la se houver elementos suficientes para a solução da causa.
Porém, não pode antecipar o TJMG julgamento da lide e decidi-la em desfavor da parte que requereu a produção da prova quando evidenciada sua necessidade. 3.
Verificada a necessidade de produção de prova pericial é devido o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para determinar o retorno dos autos à Instância de origem, com a consequente cassação da sentença. 4.
A presunção de veracidade da revelia é relativa, passível de ser afastada pela análise das provas dos autos (art. 345, IV, CPC). 5.
A responsabilidade civil da cooperativa que presta serviços como instituição financeira não é absoluta, podendo ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros. 6.
Cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, não cedendo o cartão a quem quer que seja, muito menos com o fornecimento da senha a terceiros, sob pena de assumir os riscos de sua conduta. 7.
Sem a realização de perícia no cartão de crédito da vítima não deve ser afastada a hipótese de ocorrência do golpe do estelionato eletrônico (conhecido como "chupa cabra"), onde os dados do cartão são copiados para um dispositivo instalado clandestinamente no terminal de caixa eletrônico do Banco ou da rede credenciada e de lá são clonados. 8.
Não há que se falar em invalidação da prova nas audiências de videoconferência se inexistente o comprometimento da isonomia ou do contraditório por parte do informante, ou cônjuge, ou funcionário próximo que nutrem interesse natural pelo êxito da causa. 9.
Recurso conhecido.
Acatou-se a preliminar de cerceamento de defesa. (Acórdão 1428390, 07418736620208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 22/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos aditados).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DANOS MORAIS" - EMPRÉSTIMO - TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - CARTÃO MAGNÉTICO - SENHA DE USO PESSOAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INEXISTÊNCIA DE DANO- MULTA ESTABELECIDA EM DECISÃO LIMINAR - OMISSÃO NA SENTENÇA - ARTIGO 1.1013, §1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE - PREJUDICIALIDADE.
I - A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
II - Segundo as disposições do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
III - A transação realizada em terminal disponibilizado pelas agências bancárias, além de impor ao correntista o fornecimento de cartão magnético, exige para a verificação da titularidade a disposição de senha ou de algum outro método de identificação, a exemplo, biometria.
IV - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme sobre a impossibilidade de responsabilizar a instituição bancária em operações realizadas com cartão magnético e senha de uso pessoal, pressupondo, portanto, o dever de cautela do correntista para impedir que terceiros tenham acesso V - Evidenciada a validade da contratação, eventuais cobranças feitas pela instituição bancária são às informações decorrentes do exercício regular do direito, inexistindo o dever de indenizar.
VI - A ulterior improcedência do pedido inicial, faz desaparecer o suporte material que viabilizava a aplicação de multa pelo descumprimento da liminar, forte na consideração de serem operações incompatíveis entre si. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.132973-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 01/12/2021) (grifos aditados) Desta feita, o Contestante não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou que mereça a responsabilização civil em relação dos fatos aqui narrados.
Ao contrário, agiu, dentro do permissivo legal, cumprindo com todas as cautelas e boa-fé.
Registre-se que a operação questionada foi efetuada pela parte autora de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento, tendo sido firmada sob a égide da Constituição Federal, que garante o respeito ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
Assim, a liberdade de contratar é decorrente da liberdade individual, estando assegurada entre as garantias constitucionais dos direitos individuais (art. 5º, inciso XXXVI, da CF): Art. 5º - XXXVI – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Com efeito, Excelência, sem qualquer exceção, todos os fundamentos invocados na ação proposta esbarram no chamado princípio da força obrigatória dos contratos, que, dos princípios fundamentais dos contratos, destaca-se como a “pedra angular da segurança do comércio jurídico” (ORLANDO GOMES, Contratos, item 19, pág. 37, 1ª ed., Ed.
Forense) Em função dessa verdade fundamental é que afirma ORLANDO GOMES (ob.
Cit., pág. 37): o contrato é lei entre as partes.
Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações correspondentes a cada parte, as cláusulas que o constituem têm, para os contratantes, a mesma força obrigatória de uma lei.
Esse tratamento, conferido ao contrato, não só decorre do dever moral, pelo qual toda pessoa deve honrar a palavra empenhada, mas também surge como decorrência da autonomia da vontade dos contratantes que, em alienação voluntária da liberdade, se utilizaram da faculdade de pactuar.
Diante do exposto, verifica-se que a operação entre o Banco do Brasil e a parte autora é válida, tem objeto lícito e foi celebrada de acordo com a vontade das partes, sendo totalmente descabida a sua pretensão em buscar, sem fundamentação legal, o seu descumprimento, devendo assim ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda e julgada totalmente improcedente este feito.
DA VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA NOS CONTRATOS Inicialmente, deve-se consignar que a operação que versa como objeto mediato da lide foi regularmente contratada, como demonstra o respectivo contrato anexo, tendo sido apostada a assinatura eletrônica em ambos, o que depende da utilização das credenciais que são de posse e uso exclusivo da parte autora.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 regulamenta o uso do certificado digital mediante a criação da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Por definição, assinatura eletrônica em sentido amplo é um gênero que abrange duas espécies: (i) assinatura digital, ou seja, realizada por meio de certificado digital vinculado à ICP-Brasil; (ii) (ii) assinatura eletrônica em sentido estrito, a qual corresponde às demais possibilidades de identificação de autoria por meios eletrônicos; Os documentos firmados com assinatura digital contam com presunção de veracidade quanto às pessoas que os subscreveram.
Já a validade dos documentos firmados com assinatura eletrônica em sentido estrito, ou seja, assinatura realizada com certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou mediante o uso de outros protocolos de segurança que permitam a conferência da autoria e integridade dos documentos, depende da aceitação das partes ou da pessoa a quem o documento for apresentado.
Diante disso, os documentos assinados eletronicamente são aqueles com uso de usuário e senha armazenados no banco de dados do ente emissor da assinatura em um processo proprietário, ao qual se insere uma informação visível no corpo do documento com instruções de como conferir, utilizando ferramenta do terceiro que produziu a assinatura, semelhante a um selo ou protocolo eletrônico.
Por fim, os documentos assinados eletronicamente têm validade jurídica sempre que formato mais rigoroso não for exigido por lei ou norma, a exemplo de reconhecimento de firma em cartório.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS Diante da inconsistência das alegações do autor, que, apesar de ter formalmente contratado e usufruído dos empréstimos, alegou desconhecimento dos mesmos, o Banco do Brasil requer a condenação do autor por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
O autor agiu de forma temerária, apresentando alegações falsas com o intuito de obter vantagem indevida, mesmo tendo usufruído dos valores contratados e realizado o pagamento regular das parcelas.
A conduta do autor configura o comportamento descrito no artigo 80, incisos II e III, do CPC, ao induzir o juízo a erro mediante alegações fraudulentas e manifestamente infundadas.
Assim, diante da clara intenção de enganar a parte ré e o Poder Judiciário, é devida a aplicação das sanções previstas, incluindo a multa por litigância de má-fé.
Além disso, requer-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a necessidade de defesa do Banco do Brasil em face de alegações infundadas e manifestamente fraudulentas, é imperiosa a fixação de honorários a serem suportados pelo autor, como forma de compensar o trabalho da parte ré e coibir a prática de má-fé.
DO DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO No caso em tela, não há que se falar em dano material, haja vista que restou comprovada a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil.
E ainda, para que ocorra a possibilidade jurídica do pedido de repetição do indébito deverá ser caracterizada a cobrança indevida e o efetivo pagamento “ em excesso”, o que, no caso em particular, não ocorreu, conforme demonstrado , restando totalmente improcedente tal postulação. É mister salientar que, uma vez alcançada a procedência do pedido, esta deverá ser parcial, ou seja, apenas com o deferimento da devolução simples, visto que eventual devolução em dobro do valor cobrado, além de confrontar com a jurisprudência, vai contra as provas produzidas nos autos, pois, não restou caracterizada a possibilidade jurídica do pedido de repetição, na forma do seu dispositivo legal.
Consoante jurisprudência do STJ( Reclamação nº4.892-PR, de 27/04/11), somente a cobrança de má-fé, que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso.
Noutro giro, o Código de Defesa do Consumidor discorre sobre o tema no artigo 42, em seu parágrafo único, da seguinte forma: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro DO QUE PAGOU EM EXCESSO, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável) Ademais, é imprescindível a ausência de causa jurídica ou a falta de um vínculo preexistente a justificar tal pretensão, o que, também, não logrou demonstrar a autora.
Leia-se J.
M. de Carvalho Santos: Falta de justa causa.
O enriquecimento ilícito, ou sem causa, como a própria expressão está revelando exige, para verificar-se, o locupletamento conseguido sem a ele ter direito.
O enriquecimento deve dizer-se sem direito, ensina Giorgi, quando falta vontade ou culpa do credor empobrecido, nem ocorre obrigação preexistente ou texto de lei, sobre o qual fundá-lo.
Se a vontade do prejudicado concorreu não se pode falar em enriquecimento ilícito, porque volenti non fit injuria”. (Código Civil Brasileiro Interpretado, vol.
XII, pág. 389) Assim, em caso deste Juízo Monocrático assim não entender, descabe ainda a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC pela ausência de MÁ-FÉ do Banco do Brasil.
Em recente desate da matéria, o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, instado a se manifestar a respeito da RECLAMAÇÃO 4892, cujo escopo era pacificar o entendimento a respeito da aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Diante disso, o Ministro Raul Araújo, pondo um fim à controvérsia, pacificou o entendimento esclarecendo que somente incidirá a aplicação do artigo 42, P. único do CDC se restar devidamente comprovada a MÁ-FÉ da parte.
Sendo assim, não há que se falar em indébito, uma vez não decorreu de nenhuma ilegalidade praticada pelo Banco.
Destarte, é a presente para requerer que o pedido de restituição em dobro dos valores seja julgado improcedente, e, caso esse não seja o entendimento adotado por V.
Excelência, pela ausência de má-fé do Bando do Brasil.
Portanto, a pretensão autoral acerca da referida devolução dos valores não merece prosperar,sendo assim, deve ser julgado improcedente os pedidos autorais.
DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS Quanto ao pleito da parte autora em ser indenizada por danos morais, entende-se que este pleito não deve ser atendido, posto que não há nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo Banco do Brasil e pressupostos danos que teria sofrido.
Sendo assim, não há o que se falar em dano moral, haja vista que o Banco agiu dentro da legalidade, garantindo a eficácia de seus serviços, tratando-se de mero aborrecimento.
Não bastasse, o artigo 186 do Código Civil consagra uma regra que é universalmente aceita, qual seja a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, veja-se: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em complementação ao retro mencionado dispositivo, temos o artigo 927 do mesmo diploma legal, abaixo transcrito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Desta forma, dos artigos supratranscritos evidenciam-se quatro elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima, contudo, nas relações de consumo, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou do serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento subjetivo (dolo ou culpa) a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor.
Neste ínterim, o pressuposto que foi excluído da responsabilidade civil objetiva foi à culpa ou o dolo e não o dever do ofendido de demonstrar ao menos a ocorrência do dano e o nexo causal que vincula esse ao agente ofensor.
Diante disso é incontroverso que sem a prova do evento danoso, ninguém pode ser responsabilizado civilmente, pois, sem que se tenha verificado um prejuízo, nenhuma indenização será devida, contudo, a parte autora não junta aos autos nenhum documento comprobatório de constrangimento que de fato ocorreram os “danos” alegados em sede de exordial.
O sofrimento supostamente imputado à parte autora é de caracterização inteiramente duvidosa, haja vista que decorrente, conforme narrado acima, de uma situação comezinha da vida, não podendo ter influência no sentido de majorar eventual condenação.
Noutro bordo, ainda que este Juízo extraia alguma ilicitude da conduta do contestante, não se pode conceber que os fatos em comento foram capazes de causar danos à moral, personalidade e/ou dignidade da parte autora.
Para a literatura especializada, conforme posicionamento de FLÁVIO TARTUCE (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 5ª ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.397.), o dano moral pode ser descrito como “aquilo que a pessoa sente (dano moral in natura), causando na pessoa dor, tristeza, vexame, humilhação, amargura, sofrimento, angústia e depressão”, e que, em regra, “necessita ser comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe”.
Assim, à luz da definição doutrinária de dano moral, para atestar a inexistência de qualquer lesão dessa natureza à parte autora, é suficiente a leitura da petição inicial, porquanto, na genérica argumentação utilizada, não restou comprovado que a situação fática citada foi capaz de lhe macular a dignidade ou outros componentes de sua personalidade.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE Caso, porém, se entenda de forma diversa (princípio da eventualidade), a condenação não pode ser demasiada de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa de quem a receberá, sob pena de desvirtuar o instituto (princípios da razoabilidade e da proporcionalidade).
A jurisprudência dominante nesse aspecto, embora prevalecendo o entendimento de que ao Juiz cabe o arbitramento da indenização, é no sentido de que o Magistrado deve cercar-se de todo o cuidado, experiência, equilíbrio e bom senso, para não permitir enriquecimentos sem causas justificadoras.
Examine-se: Ac. unân. da 4ª.
Câm.
Cív.
Julg. em 17-3-99 – Ap. 49658-4- Capital – Rel.
Des.
Paulo Furtado; in ADCOAS 8174273: A reparação do dano moral deve significar uma compensação eqüitativa da perda ocasionada pelo réu.
Não pode, evidentemente, dar causa a um enriquecimento ilícito.
O que se percebe atualmente é que os exageros estão desmoralizando o instituto. É necessário ter-se mais prudência na fixação dos danos morais, para que o Judiciário não sirva como instrumento de enriquecimento sem causa.
Os juízes precisam estar atentos aos exageros e dever agir com cuidado na fixação do quantum; Ementa: PROCESSUAL CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA - DANOS MORAIS INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA - SOLUÇÃO JURÍDICA DEFINIDA EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E ACOBERTADA NO PONTO PELA COISA JULGADA - VALOR DOS DANOS MORAIS EXTRAPOLADO DOS LIMITES DO RAZOÁVEL.
I - Incabível aviar Especial contra conclusão de decisão de liquidação de sentença, quando essa conclusão arrima-se em solução jurídica já alvitrada pela Instância do especial no ponto, julgando apelo de um dos contendentes, nos autos de processo de conhecimento da referida causa, pois alcançado o decisum pela imutabilidade da coisa julgada, referente a data inicial da correção.
II - É de entendimento TJBA jurisprudencial que o valor dos danos morais arbitrado deve ser retificado quando, por erro, extrapolando dos limites do razoável, a falta de ponderação na sua fixação viola certos princípios jurídicos, tais o de justiça e o de equilíbrio que deve subsistir entre a capacidade econômica daquele que deve indenizar e o padrão sócio-econômico da vítima ou daqueles a quem esta prestava assistência.
III - Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ – RESP 155363/DF; RECURSO ESPECIAL (1997/0082189-7) DATA:17/04/2000 PG:00056 RSTJ VOL.:00133 PG:00260 Relator(a) Min.
WALDEMAR ZVEITER (1085) Data da Decisão 16/12/1999 órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA).
EMENTA: omissis (...) O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. (STJ – RESP 187.283-PB – Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira – Advs.: José Nunes Coelho e Marcos dos Anjos Pires Bezerra; in ADCOAS 8173738 – Ac. unân. da 4ª.
T. publ. no DJ de 22-3-99, pág. 211).
Dessa forma, o Banco do Brasil entende que deve ser rechaçada a possibilidade de arbitramento de indenização com base em um dano que a parte autora não provou ter sofrido, em razão de sua conduta.
Todavia, na remota hipótese desse MM Juízo entender como configurado o dano e atribuir a responsabilidade ao Banco do Brasil, o que se admite apenas ad argumentandum tantum e por absurdo, requer que seja fixado em valor moderado o valor da indenização.
DA DATA PARA INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA REMOTA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL Na remota possibilidade de condenação em danos morais, o que acredita- se ser inaplicável ao presente caso em face dos argumentos anteriormente expostos, a correção monetária e juros de mora referentes à reparação de dano moral devem ser contados a partir da sentença que determinou o valor da indenização, conforme entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidirem, antes desta data, correção monetária sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo.
No caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes.
O artigo 407 do CC estabelece que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida.
Como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito, conclui-se que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora.
Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo.
Neste sentido, tem-se a SÚMULA nº. 362, STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Colaciona-se, também o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA.
TJCE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC, DETERMINAR A MODALIDADE SIMPLES PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AFASTAR AS ASTREINTES FIXADAS, UMA VEZ QUE DESPROPOSITADAS. 1.
Inaplicável o CDC à hipótese por se tratar de relação entre entidade e associada, que é de pertencimento, de modo que os estatutos e regimentos organizam a participação e a contribuição de cada associado para a realização do escopo comum em favor da comunidade participante, não concretizando relação de consumo.
Precedente STJ. 2.
Não obstante, em conformidade ao enunciado pelo art. 373, I, do CPC/15, a demandante logrou êxito em comprovar que a dedução de seu benefício efetivamente ocorreu, por meio do detalhamento de crédito inserto à fl. 14, restando à ANAPPS, demandada, acostar aos autos instrumento contratual que certificasse a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como que legitimasse os abatimentos efetivados, o que não fez (art. 373, II, CPC/15), configurando ato ilícito indenizável. 3.
Em que pese existir na legislação pátria previsão de repetição em dobro do indébito, esta depende da comprovação da má-fé da suposta credora (art. 940, CC), o que aqui não restou demonstrado.
Desse modo, merece acolhimento a insurgência recursal de devolução dos descontos realizados na modalidade simples. 4.
Acerca dos danos morais, os descontos nos roventos da autora, reduzindo seu benefício previdenciário sem a sua anuência, caracterizam dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, cujo quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está adequado à jurisprudência dessa E.
Corte de Justiça. 5.
Os juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o arbitramento.
Súmula 326 e Precedentes STJ. 6.
Ainda, devem ser afastadas as astreintes arbitradas na sentença, uma vez que antes mesmo da sua prolação os descontos já haviam sido cessados, conforme documentação às fls. 158-160, demonstrando ser despropositada a fixação da tutela específica. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC, DETERMINAR A MODALIDADE SIMPLES PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AFASTAR AS ASTREINTES FIXADAS, UMA VEZ QUE DESPROPOSITADAS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº. 0152631-20.2019.8.06.0001, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte ré, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 01526312020198060001 CE 0152631-20.2019.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) Por fim, na remota possibilidade de não estender-esta nobre corte neste sentido, que sejam os juros de mora, calculados na forma do art. 405 do Código Civil, ou seja, a partir da citação válida e mantida a interpretação da correção monetária a partir do arbitramento conforme a Súmula 362, anteriormente transcrita.
DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova deve ser aplicada de forma excepcional, conforme se extrai do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e não somente pelo simples fato de existir entre as partes uma relação de consumo e a presunção de hipossuficiência do consumidor.
Veja-se: Art. 6ºSão direitos básicos do consumidor: VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Diante disso, o instituto deve considerar, antes de tudo, o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, e, assim, além da necessária configuração de real hipossuficiência do consumidor, também deve somente ser deferida quando não existentes fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Veja-se: 373.O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Código de Defesa do Consumidor estatui que, a critério do juiz, poder- se-á operar a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação e quando for o consumidor hipossuficiente, analisando-se caso a caso.
No presente caso concreto, ainda que se trate de relação de consumo, hipótese que, em regra, ensejaria a inversão do ônus da prova, a referida norma às vezes merece abrandamento.
Dessa forma, pelo menos a prova relativa a tais aspectos deve ser produzida pela parte autora.
A inversão do ônus da prova não se dá tão somente por se entender ser aplicável no caso às normas do CDC, visto que se trata de medida extremamente excepcional.
Tal pretensão, para ser acolhida, depende de determinados requisitos, como observado acima.
O ilustre Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, Dr.
Geraldo Brito Filomeno, assevera que: É evidente, entretanto, que não será em qualquer caso que tal se dará, advertindo o mencionado dispositivo, como se verifica de seu teor, que isso dependerá, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação da vítima e segundo as regras ordinárias de experiência." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Ed.
Forense Universitária, 4ª edição, 1995, pág. 86).
Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência.
Confira-se: ... ninguém pode resistir em juízo, apontando incertezas e pretender que a parte contrária prove em seu desfavor as dúvidas que tem.” O Código de Defesa do Consumidor não é uma panacéia para todos os males – estou cansado de repetir isso nos meus votos.
ENTENDO QUE SEQUER SE APLICA AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM ENTIDADES FINANCEIRAS, embora doutas opiniões em contrário.
Mesmo assim, apenas em caráter absolutamente excepcional, entendo deva ele se sobrepor ao princípio consagrado pelo art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil." (trecho do voto do Desembargador Ilton Carlos Dellandréa, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Agravo de Instrumento nº 598.365.294, julgado em 9/12/98).
Do julgado acima colacionado, segue um trecho do acórdão supra: O que na verdade se provou nestes autos é que o autorentendeu que, por ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não se fazia necessário produzir qualquer tipo de prova, bastando fazer menção a referido Diploma Legal para ver atendida todas as suas pretensões, o que é um absurdo, data venia. (...) O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO PREVÊ QUE A PARTE MAIS FRACA DA RELAÇÃO JURÍDICA POSSA FICAR INERTE NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE SÃO PERTINENTES NEM QUE SEJA DESPICIENDA A REALIZAÇÃO DE PROVAS DE SUAS ALEGAÇÕES; SE ASSIM FOSSE, PODERÍAMOS TRATAR DE REFORMULAR TODAS AS NORMAS DE DIREITO EM VIGÊNCIA NESTE PAÍS.
Assim, descabe a inversão do ônus da prova, visto que não se atende aos critérios da hipossuficiência da parte autora e verossimilhança da alegação.
Desta forma, caberia unicamente à parte autora a prova da ocorrência dos danos alegados, ônus do qual não se desincumbiu.
Deste modo, requer seja indeferido a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, uma vez que restou evidenciado que a fundamentação fática suscitada por esta não possui enquadramento na exegese do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90, devendo prevalecer a regra entabulada no Código de Ritos.
DO PREQUESTIONAMENTO Considerando a necessidade de prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores, requer a manifestação EXPRESSA relacionada a todos os dispositivos acima citados, indicados como violados, para fins de prequestionamento DAS CONCLUSÕES E REQUERIMENTOS Com a respeitabilidade ínsita e tendo em vista a impugnação total à tese autoral requer-se: a) O acolhimento das razões preliminares, não concecendendo o benefício da justiça gratuita e encerrando o processo sem resolução de mérito, conforme art. 485 do CPC. b) Caso não admitidas tais preliminares, que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora, por todo o exposto, especialmente por ausência de provas, bem como, por falta de responsabilidade do Banco do Brasil. c) A condenação em litigância de má fé da parte autora, bem como condenação em honorários em 20% do valor da causa atualizado. d) Ficam prequestionadas as matérias retro e ressalvado o requerimento de oitiva autoral (preferencialmente de forma remota ou híbrida), prestigiando o devido processo legal, a ampla defesa e contraditório.
Ressalte-se que, todas as notificações/ intimações sejam feitas, EXCLUSIVAMENTE, em nome do advogado/ subscritor "MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, inscrito na OAB/RN 5.553", sob pena de nulidade processual, nos termos do artigo 236 do CPC.
Termos em que aguarda deferimento.
Datado e assinado digitalmente MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553 -
20/05/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 04:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/05/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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06/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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