TJRO - 7018822-96.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:34
Juntada de Petição de despacho
-
03/06/2024 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
03/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2024 00:11
Publicado DESPACHO em 30/05/2024.
-
29/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
27/05/2024 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/05/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:13
Pedido de inclusão em pauta
-
15/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:17
Juntada de Decisão
-
20/01/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
11/10/2021 09:15
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA CARVALHO em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:00
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA CARVALHO em 05/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 00:00
Publicado DESPACHO em 04/10/2021.
-
01/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2021.
-
01/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
29/09/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 20:57
Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:42
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA CARVALHO em 17/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2021 23:59.
-
16/09/2021 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/09/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 00:00
Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:52
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2021.
-
10/09/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 20:41
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA CARVALHO em 17/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:40
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2021.
-
10/09/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:11
Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:10
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
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10/09/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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26/08/2021 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2021 11:01
Desentranhado o documento
-
26/08/2021 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 00:00
Intimação
AUTOS N. 7018822-96.2018.8.22.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7018822-96.2018.8.22.0001 - PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MÁRCIO BARBOSA CARVALHO ADVOGADO(A): ALEXSANDRA MANOEL GARCIA – SP315805 AGRAVADA: UNIMED DE RONDÔNIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): RODRIGO OTÁVIO VEIGA DE VARGAS – RO2829 ADVOGADO(A): ADEVALDO ANDRADE REIS – RO628 ADVOGADO(A): EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO – RO1207 ADVOGADO(A): EURICO SOARES MONTENEGRO NETO – RO1742 ADVOGADO(A): THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO7472 RELATOR : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 04/08/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 19 de agosto de 2021. Bel.
João de Deus Aguiar Filho Técnico Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU -
19/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:23
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
19/08/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel AUTOS N. 7018822-96.2018.8.22.0001 CLASSE: RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) RECORRENTE: MÁRCIO BARBOSA CARVALHO ADVOGADO(A): ALEXSANDRA MANOEL GARCIA – SP315805 RECORRIDA: UNIMED DE RONDÔNIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): RODRIGO OTÁVIO VEIGA DE VARGAS – RO2829 ADVOGADO(A): ADEVALDO ANDRADE REIS – RO628 ADVOGADO(A): EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO – RO1207 ADVOGADO(A): EURICO SOARES MONTENEGRO NETO – RO1742 ADVOGADO(A): THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO7472 RELATOR : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 19/11/2020 DECISÃO {Decisão...}
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos violados o artigo 17 do Código de Processo Civil, artigo 265 do Código Civil e artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nas razões recursais o recorrente sustenta que, em que pese as diversas Cooperativas possuírem personalidades jurídicas distintas, divididas por cidades, não é motivo por si só para afastar a legitimidade passiva, pois trata -se de questão administrativa de gestão e por isso não possui o condão de retirar-lhe o caráter de grupo econômico já reconhecido pela jurisprudência. Pede a aplicação da teoria da aparência, sob pena de violação do artigo 265 do Código Civil e artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reconhecida a solidariedade resultante da vontade das partes, uma vez que a própria cooperativa assim atua na operação de suas atividades. Examinados, decido. Na análise do acórdão combatido, vislumbra-se que a ilegitimidade da recorrida fora reconhecida com base em provas constantes nos autos de que esta prestou serviços à recorrente apenas mediante o sistema de intercâmbio, atuando apenas como intermediária na relação firmada com terceira pessoa.
Vejamos o trecho pertinente: “O fato de o apelante ter contratado um plano de abrangência nacional não obriga qualquer UNIMED a prestar o serviço solicitado; o que pode ocorrer, e geralmente ocorre, é o beneficiário ser atendido ou solicitar a autorização de procedimentos em quaisquer das unidades autônomas da UNIMED, por meio do sistema de intercâmbio, entretanto, isso não remete à conclusão de que a demanda seja ajuizada contra qualquer uma delas, não podendo ser aplicada a Teoria da Aparência.
No caso, a UNIMED Rondônia prestou serviços à apelada apenas mediante o sistema de intercâmbio, atuando apenas como intermediária na relação existente entre o apelante e a UNIMED Manaus, pois apenas esta última é responsável pela emissão de autorizações ou negativas de cobertura.” (Id. 10396667 - Pág. 3). Dessa forma, evidencia-se que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise dos argumentos trazidos nas razões recursais, como visto, depende necessariamente, do reexame das premissas fático-probatórias que embasaram a conclusão do acórdão combatido a respeito da ilegitimidade passiva.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso dos autos, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, a respeito da legitimidade passiva das recorrentes, demandaria análise de matéria fática. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1648562 RS 2017/0010070-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018 – Grifou-se). No que tange à divergência jurisprudencial apontada, fica prejudicado o exame do dissídio, pois, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Desse modo, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
23/07/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
22/07/2021 12:21
Recurso Especial não admitido
-
22/03/2021 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
22/03/2021 10:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/03/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:11
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA CARVALHO em 25/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 21:51
Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/02/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 00:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 04:30
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA CARVALHO em 23/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:40
Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7018822-96.2018.8.22.0001 CLASSE: RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) RECORRENTE: MÁRCIO BARBOSA CARVALHO ADVOGADO(A): ALEXSANDRA MANOEL GARCIA – SP315805 RECORRIDA: UNIMED DE RONDÔNIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): RODRIGO OTÁVIO VEIGA DE VARGAS – RO2829 ADVOGADO(A): ADEVALDO ANDRADE REIS – RO628 ADVOGADO(A): EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO – RO1207 ADVOGADO(A): EURICO SOARES MONTENEGRO NETO – RO1742 ADVOGADO(A): THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO7472 RELATOR : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 19/11/2020 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2021. Bel.
João de Deus Aguiar Filho Técnico Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU -
24/02/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 00:00
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA CARVALHO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 00:00
Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 17:09
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA CARVALHO em 23/11/2020 23:59:59.
-
02/02/2021 17:09
Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/11/2020 23:59:59.
-
02/02/2021 17:09
Publicado INTIMAÇÃO em 29/10/2020.
-
02/02/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 06:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2021.
-
01/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 09/12/2020 a 16/12/2020 AUTOS N. 7018822-96.2018.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: UNIMED DE RONDÔNIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): RODRIGO OTÁVIO VEIGA DE VARGAS – RO2829 ADVOGADO(A): ADEVALDO ANDRADE REIS – RO628 ADVOGADO(A): EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO – RO1207 ADVOGADO(A): EURICO SOARES MONTENEGRO NETO – RO1742 ADVOGADO(A): THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO7472 EMBARGADO: MÁRCIO BARBOSA CARVALHO ADVOGADO(A): ALEXSANDRA MANOEL GARCIA – SP315805 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 10/11/2020 “EMBARGOS ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Omissão.
Honorários de sucumbência.
Majoração.
Fase recursal. Constatada a ocorrência de omissão no que se refere à majoração dos honorários de advogados na fase recursal, deve-se acolher os embargos de declaração a fim de sanar o vício. -
29/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/12/2020 20:54
Deliberado em sessão
-
01/12/2020 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2020 18:35
Pedido de inclusão em pauta
-
20/11/2020 10:12
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 10:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/11/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 12:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 09:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/10/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 07:29
Conhecido o recurso de MARCIO BARBOSA CARVALHO - CPF: *71.***.*08-68 (APELANTE) e não-provido.
-
16/10/2020 13:50
Deliberado em sessão
-
06/10/2020 09:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2020 10:42
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2020 09:46
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 20:30
Juntada de termo de triagem
-
30/06/2020 11:17
Recebidos os autos
-
30/06/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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