TJRO - 7007447-12.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/06/2025 01:37
Publicado SENTENÇA em 25/06/2025.
-
24/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 03:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2025 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2025.
-
29/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2025 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2025.
-
22/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:13
Intimação
-
22/04/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2025 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2025.
-
04/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2025 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2025.
-
11/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2025 01:03
Publicado DESPACHO em 04/02/2025.
-
03/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2024.
-
10/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2024.
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10/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 01:44
Publicado DESPACHO em 22/08/2024.
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21/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 10:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/06/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2024.
-
03/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2024 08:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 08:37
Juntada de acórdão
-
03/03/2023 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
03/03/2023 12:16
Processo Desarquivado
-
09/03/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:50
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2021 09:49
Recebidos os autos
-
24/11/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 12:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 03:43
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2021 08:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 13:07
Conclusos para decisão
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20/04/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7007447-12.2020.8.22.0007 $Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399, VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON, OAB nº RO5680 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora propôs ação previdenciária em face da autarquia ré aduzindo, em síntese, que lhe é devido o restabelecimento do benefício denominado AUXÍLIO-DOENÇA e/ou sua conversão para APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Como fundamento de sua pretensão, alega ter recebido auxílio-doença no período compreendido entre 08/08/2018 e 09/04/2020 e continuar acometida por síndrome varicosa, que o incapacita para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Despacho inicial postergando a citação da autarquia, bem como determinando a realização de perícia médica.
Perícia judicial realizada, com parecer pela ausência de incapacidade laborativa do periciado.
Citada, a parte ré apresentou contestação, elencando os requisitos para a concessão do benefício, aduzindo que a autora não comprovou incapacidade laborativa e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em sua impugnação a parte autora repisou os argumentos da exordial, manifestou-se quanto ao laudo pericial, requerendo seja afastada a conclusão pericial anotada pela perícia judicial.
Não houve requerimento de outras provas. É o relatório.
Decido.
Antes de apreciar o mérito em si, passo à análise da impugnação da perícia realizada.
A parte autora alega que o laudo pericial não considerou as patologias existentes e vai de encontro as demais provas constantes dos autos.
O artigo 156 do Novo Código de Processo Civil dispõe que “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”.
O Sr.
Perito, detentor de tais conhecimentos, é apto a decidir qual o método utilizado para avaliação/exame, a fim de obter subsídios para responder aos quesitos formulados.
As doenças e lesões existentes foram apresentadas à perita e constam do item "Exame clínico", bem como foi devidamente indicado pela perita a inexistência de incapacidade laboral da parte autora.
Há também que se destacar que a existência de patologias não implica necessariamente na existência de incapacidade, sendo que tal análise deve ser realizada pelo experto a partir de exames clínicos e da análise dos documentos médicos apresentados pela parte autora, observada ainda as condições biopsicossociais do periciando.
Observa-se que a Sra.
Perita respondeu aos quesitos pertinentes, não sendo necessário que discorra sobre os sintomas que a doença pode acarretar, limitando-se a identificação das patologias que acometem o autor e à in/existência de incapacidade laboral advinda das limitações que estas patologias podem ocasionar.
Por certo o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo conjugar os demais elementos probatórios constantes dos autos para o seu convencimento.
No entanto, isso não quer dizer que as respostas aos quesitos devem ser descartadas aleatoriamente, devendo ser desconsideradas somente eventuais respostas que não se coadunem com a situação fática apresentada.
Posto isso, denota-se que a mera frustração das expectativas da autora em relação ao laudo pericial, por si só, não é suficiente para justificar a sua desconsideração.
Assim, afasto o pedido de desconsideração da perícia judicial.
Pois bem! As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. Cumpre dizer que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para concessão dos benefícios postulados não restaram desconstituídas nos autos, seja pela documentação juntada com a inicial, seja porque a ré em nenhum momento questionou tal condição, razão pela qual tenho por incontroversa a qualidade de segurado da parte autora.
Superado este ponto, é certo que à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91) são comuns os requisitos de carência e qualidade de segurado, a nota distintiva entre eles é estabelecida pelo grau e duração da incapacidade afirmada pelo perito, sem embargo de que quando aquelas se combinarem, é dizer, a inaptidão laboral for parcial/definitiva ou total/temporária, o dado definidor da espécie do amparo advirá da possibilidade ou não da reabilitação do trabalhador, conforme a inteligência que se extrai do artigo 62 da Lei de Benefícios.
O laudo confeccionado pelo perito do Juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora.
Observa-se que a médica perita considerou as doenças/lesões existentes, pois de posse dos laudos apresentados pela autora, porém asseverou que estas não incapacitam a parte autora para o exercício de atividades laborais, sequer a incapacita para sua atividade habitual.
Ademais, a especialista/perita do Juízo, ao responder o quesito 07 quanto a ocorrência de incapacidade em data anterior, afirma positivamente, justificando o recebimento de benefício previdenciáro pela parte autora conforme consta dos autos, e ainda, corroborando sua conclusão pela ausência de incapacidade.
Assim, é certo que em alguns momentos possa a parte autora estar efetivamente incapacitada, mas, no entanto, estes quadros incapacitantes podem ser ocasionais e não se mostram aptos a impedir o regular exercício de atividade laborativa.
Ainda, deve-se também considerar que em perícia realizada por profissional médico da autarquia requerida atestou-se que a parte autora possuía capacidade laborativa.
Nesse prisma, a conclusão da perícia judicial, a qual foi realizada aos 07/10/2020 foi objetiva e direta ao afirmar que a parte autora está apta ao exercício de seu trabalho habitual.
Assim sendo, restou óbvia e inquestionável a capacidade laborativa da parte autora no presente momento.
Desse modo, mostra-se desnecessária qualquer manifestação quanto aos demais requisitos do benefício pleiteado, devendo, então, ser julgado improcedente o pedido.
Ante o exposto, considerando a não comprovação de incapacidade laborativa, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/1991 e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Uma vez sucumbente, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios que R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Custas não exigíveis ante a gratuidade processual concedida. 1.Requisite-se o pagamento do médico perito, nos termos da decisão inicial. 2.
Intime-se desta o INSS, por sua procuradoria, via PJE. 3.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a Escrivania proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do NCPC. 4.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cacoal, 11 de março de 2021. {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
12/03/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO Processo nº: 7007447-12.2020.8.22.0007 Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON - RO5680, GLORIA CHRIS GORDON - RO3399 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO E PROVAS Finalidade: Intimação da parte autora/requerente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO à contestação juntada aos autos, se manifeste acerca do LAUDO PERICIAL, bem como, especificar objetivamente as PROVAS que pretende produzir, justificando de modo claro e preciso sua finalidade e pertinência, em especial os fatos aos quais a prova pleiteada se destina, sob pena de indeferimento.
Sendo requerida prova testemunhal ou pericial, a parte interessada deverá desde logo apresentar o rol de testemunhas ou os quesitos e a indicação do assistente técnico, conforme o caso.
Ainda, deverá a parte INDICAR e-mail e número de telefone/WhatsApp (da parte autora e seu advogado). -
11/03/2021 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 02:34
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO Processo nº: 7007447-12.2020.8.22.0007 Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON - RO5680, GLORIA CHRIS GORDON - RO3399 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO E PROVAS Finalidade: Intimação da parte autora/requerente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO à contestação juntada aos autos, se manifeste acerca do LAUDO PERICIAL, bem como, especificar objetivamente as PROVAS que pretende produzir, justificando de modo claro e preciso sua finalidade e pertinência, em especial os fatos aos quais a prova pleiteada se destina, sob pena de indeferimento.
Sendo requerida prova testemunhal ou pericial, a parte interessada deverá desde logo apresentar o rol de testemunhas ou os quesitos e a indicação do assistente técnico, conforme o caso.
Ainda, deverá a parte INDICAR e-mail e número de telefone/WhatsApp (da parte autora e seu advogado). -
13/01/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 10:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/11/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 09:22
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2020.
-
21/09/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2020.
-
10/09/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 16:16
Outras Decisões
-
21/08/2020 16:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/05/2021 08:30