TJRO - 7002112-64.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:09
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 11/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 03:21
Publicado NOTIFICAÇÃO em 19/10/2021.
-
18/10/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2021 12:33
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 00:49
Decorrido prazo de VALMOR LUIZ MULLER em 04/10/2021 23:59.
-
19/09/2021 03:39
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2021.
-
19/09/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
14/09/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 00:51
Decorrido prazo de VALMOR LUIZ MULLER em 25/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2021.
-
09/08/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 07:08
Expedição de Alvará.
-
05/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
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23/07/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 21:46
Outras Decisões
-
29/06/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 23:24
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 08:40
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
08/06/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/03/2021 05:41
Decorrido prazo de DAYANE GINELI ALVES em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 04:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 19:08
Juntada de Petição de outras peças
-
26/02/2021 03:32
Publicado DECISÃO em 01/03/2021.
-
26/02/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7002112-64.2020.8.22.0022 REQUERENTE: VALMOR LUIZ MULLER ADVOGADO DO REQUERENTE: DAYANE GINELI ALVES, OAB nº RO8259 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA EMBARGOS DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, com efeito modificativo, opostos por CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , no qual se irresigna contra a sentença exarada nos autos. É o necessário.
DECIDO.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, CPC, art. 1.022, considerando-se omissas, inclusive, as decisões que deixarem de se manifestar sobre tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, bem ainda aquelas com falta ou defeito de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º e incs. do NCPC.
In casu, não existe, a toda evidência, qualquer erro material, visto que todas as conclusões extraídas por este juízo constituem consequências lógicas das premissas e provas em que se fundamentam.
Os fundamentos apresentados residem em matéria de mérito, o que não se mostra adequado para o caso, pois no momento em que argumenta a Embargante de que não há elementos documentais do dano material a ser ressarcido, bem como dispõe sobre inépcia da inicial, evidente que o recurso para se apreciar tais pontos não é o ofertado.
Deste modo, considerando que a parte Embargante em nenhum momento apontou qualquer erro, omissão, contrariedade ou obscuridade na decisão embargada, não devem ser acolhidos os embargos apresentados.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos com efeitos modificativos, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida.
Intime-se e certifique-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
São Miguel do Guaporé, 15 de janeiro de 2021 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
24/02/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 18:27
Outras Decisões
-
18/02/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 04:35
Decorrido prazo de VALMOR LUIZ MULLER em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 04:10
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 09:16
Juntada de Petição de recurso
-
03/02/2021 00:36
Decorrido prazo de DAYANE GINELI ALVES em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:31
Decorrido prazo de VALMOR LUIZ MULLER em 02/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7002112-64.2020.8.22.0022 REQUERENTE: VALMOR LUIZ MULLER ADVOGADO DO REQUERENTE: DAYANE GINELI ALVES, OAB nº RO8259 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA EMBARGOS DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, com efeito modificativo, opostos por CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , no qual se irresigna contra a sentença exarada nos autos. É o necessário.
DECIDO.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, CPC, art. 1.022, considerando-se omissas, inclusive, as decisões que deixarem de se manifestar sobre tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, bem ainda aquelas com falta ou defeito de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º e incs. do NCPC.
In casu, não existe, a toda evidência, qualquer erro material, visto que todas as conclusões extraídas por este juízo constituem consequências lógicas das premissas e provas em que se fundamentam.
Os fundamentos apresentados residem em matéria de mérito, o que não se mostra adequado para o caso, pois no momento em que argumenta a Embargante de que não há elementos documentais do dano material a ser ressarcido, bem como dispõe sobre inépcia da inicial, evidente que o recurso para se apreciar tais pontos não é o ofertado.
Deste modo, considerando que a parte Embargante em nenhum momento apontou qualquer erro, omissão, contrariedade ou obscuridade na decisão embargada, não devem ser acolhidos os embargos apresentados.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos com efeitos modificativos, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida.
Intime-se e certifique-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
São Miguel do Guaporé, 15 de janeiro de 2021 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
18/01/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2020 16:54
Juntada de Petição de outras peças
-
11/12/2020 16:43
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 16:34
Juntada de Petição de outras peças
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11/12/2020 00:55
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2020.
-
04/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 00:21
Publicado SENTENÇA em 30/11/2020.
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27/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 19:08
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2020 17:48
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 11:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2020.
-
06/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2020 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 12:43
Outras Decisões
-
22/09/2020 15:32
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
18/09/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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