TJRO - 7023076-44.2020.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 12:24
Juntada de Petição de juntada de ar
-
11/06/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 00:16
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:33
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 03:04
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/05/2024.
-
03/05/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/04/2024 10:05
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2024 01:10
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GALANTE em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:53
Decorrido prazo de NATANAEL DE MELO VAZ em 23/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 02:37
Publicado SENTENÇA em 15/01/2024.
-
12/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GALANTE em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
-
05/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:22
Juntada de termo de triagem
-
08/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GALANTE em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:50
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:49
Decorrido prazo de NATANAEL DE MELO VAZ em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 16:27
Decorrido prazo de NATANAEL DE MELO VAZ em 28/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:26
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 28/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2023.
-
30/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7023076-44.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO GALANTE Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100, TAFNES DE SOUZA ABREU - RO10102 REU: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e outros Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RO0007520A INTIMAÇÃO DAS PARTES - CONTRARRAZÕES Ficam AS PARTES intimadas, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as Contrarrazões Recursais. -
29/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 00:36
Decorrido prazo de TAFNES DE SOUZA ABREU em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:32
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:31
Decorrido prazo de NATANAEL DE MELO VAZ em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:41
Juntada de Petição de recurso
-
19/06/2023 10:01
Juntada de Petição de recurso
-
02/06/2023 02:08
Publicado SENTENÇA em 05/06/2023.
-
02/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7023076-44.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE ROBERTO GALANTE ADVOGADOS DO AUTOR: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, TAFNES DE SOUZA ABREU, OAB nº RO10102 Polo Passivo: NATANAEL DE MELO VAZ, IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
ADVOGADO DOS REU: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580 I – RELATÓRIO Visto.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por JOSÉ ROBERTO GALANTE em face de NATANAEL DE MELO VAZ e IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (MERCADO LIVRE), que tramita pelo rito ordinário.
Narra a parte requerente na Petição inicial (ID 41166237) que comprou uma pistola massageadora do primeiro réu por meio da plataforma disponibilizada pelo segundo réu em 22/10/2019.
Após cerca de 30 dias, o produto apresentou defeito, tendo sido enviado ao primeiro réu, que não retornou mais o contato com a parte requerente.
Requer dano material no importe de R$ 697,45, e dano moral no importe de R$ 5.000,00.
A segunda ré apresentou contestação (ID 44391659), alegando ilegitimidade, ausência de defeito, ausência de responsabilidade – outra cadeia de fornecimento, ausência de dano moral – discussão meramente patrimonial e não inversão do ônus da prova.
Citada (ID 79924948), o primeiro réu permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade não deve prosperar, visto que a inicial aponta claramente os fatos narrados e a conexão da segunda ré com o relato.
Nesse momento, a legitimidade é aferida por meio da teoria da asserção, sendo que eventual responsabilidade pelo dano apontado é matéria que se confunde com o mérito.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade.
Não havendo outras questões pendentes e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Verifico que é o caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Com razão parcial ao autor.
O autor demonstrou que comprou o produto do primeiro réu por meio da plataforma da segunda ré, tendo o produto apresentado defeito.
Após a constatação, o produto foi enviado para o primeiro réu para reparação, não tendo mais o requerente obtido resposta.
Os diálogos restaram registrados na plataforma de marketplace da segunda ré, fato que não foi contestado.
Pedir, nesse momento, para que o autor prove o defeito do produto é insistir em prova inviável, tendo em vista que não lhe foi restituído o bem.
Nesse ponto, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, resta configurado o dano material, devendo o autor ser ressarcido.
A responsabilidade é extensiva à segunda ré, visto que integrante da cadeia de consumo, tendo auferido vantagens com a transação comercial, advindo daí a sua solidariedade.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação de reparação por danos morais e materiais.
Compra realizada pela internet.
Sítio intermediário.
Defeito no produto.
Legitimidade passiva.
Reconhecida.
Solidariedade.
Danos materiais.
Mantidos.
Danos morais.
Quantum indenizatório.
Majoração.
Recurso provido.
No momento em que a prestadora de serviço recebe dinheiro e repassa, inclusive recebendo seu percentual pecuniário sobre a venda, caracterizada está à condição de intermediária, e não de simples prestadora de serviços de classificados virtuais.
Na condição de parceiro comercial, deve responder a intermediadora pela falha no serviço prestado, sendo responsável de forma solidária pelos prejuízos causados ao consumidor.
Evidenciada a conduta antijurídica, o dano experimentado e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, não há como afastar a responsabilidade do fornecedor em indenizar os danos morais sofridos pelo consumidor. (TJ-RO - AC: 00155713920118220001 RO 0015571-39.2011.822.0001, Data de Julgamento: 04/06/2020) Todavia, o dano moral não deve prevalecer, tendo em vista que se trata de mero dissabor decorrente das relações comerciais da vida em sociedade, não tendo sido relatado nenhum evento relevante que possa ter violado os direitos da personalidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 697,45, com juros de 1% ao mês e atualização monetária pelos índices divulgados pela CGJ/RO, a partir do desembolso.
Devem os réus pagaram ao autor honorários no montante de 10% do valor da condenação.
Deve o autor pagar ao réu honorários no montante de 10% do valor sucumbente.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, o autor deverá arcar com 70% das custas e despesas, e os réus com o remanescente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Citem-se.
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas.
Não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE.
Porto Velho, 1º de junho de 2023.
Renan Kirihata Juiz de Direito Substituto -
01/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/08/2022 17:16
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 23:10
Juntada de Petição de juntada de ar
-
07/07/2022 16:50
Juntada de Petição de juntada de ar
-
27/05/2022 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:17
Juntada de Petição de juntada de ar
-
13/04/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2022 08:07
Decorrido prazo de NATANAEL DE MELO VAZ em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:07
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:07
Decorrido prazo de TAFNES DE SOUZA ABREU em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 00:08
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
27/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
-
24/12/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2021 11:39
Determinada Requisição de Informações
-
11/11/2021 14:50
Decorrido prazo de NATANAEL DE MELO VAZ em 09/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:47
Decorrido prazo de TAFNES DE SOUZA ABREU em 09/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:34
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:33
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 09/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:45
Publicado DESPACHO em 15/10/2021.
-
14/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:38
Outras Decisões
-
01/07/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 04:10
Decorrido prazo de NATANAEL DE MELO VAZ em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 07:32
Juntada de Petição de juntada de ar
-
29/06/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 17:42
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/06/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GALANTE em 01/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
29/01/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7023076-44.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO GALANTE Advogados do(a) AUTOR: TAFNES DE SOUZA ABREU - RO10102, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 RÉU: NATANAEL DE MELO VAZ e outros Advogado do(a) RÉU: EDUARDO CHALFIN - PR58971 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. -
28/01/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 12:27
Juntada de Petição de juntada de ar
-
01/12/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2020.
-
24/11/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 11:28
Juntada de Petição de juntada de ar
-
06/11/2020 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2020 00:45
Decorrido prazo de NATANAEL DE MELO VAZ em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:40
Decorrido prazo de TAFNES DE SOUZA ABREU em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:26
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 24/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2020 00:33
Publicado DESPACHO em 03/07/2020.
-
02/07/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 22:54
Outras Decisões
-
29/06/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 18:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800405-82.2021.8.22.0000
Isau Raimundo da Fonseca
Fabiana Ramos Linduardo - ME
Advogado: Anoar Murad Neto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/01/2021 20:58
Processo nº 7023076-44.2020.8.22.0001
Jose Roberto Galante
Ibazar.com Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Tafnes de Souza Abreu
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/08/2023 09:22
Processo nº 7005241-16.2020.8.22.0010
Gustavo Lucsinger
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/11/2020 15:03
Processo nº 7043639-30.2018.8.22.0001
Francleia de Nazare Correa Silva
Aieska Maciel da Silva
Advogado: Flaezio Lima de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/10/2018 08:48
Processo nº 0048390-88.2009.8.22.0101
Municipio de Porto Velho
Maria Machado Ferreira
Advogado: Orleilson Tavares Mendes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/09/2022 12:38