TJRR - 0818015-64.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/06/2025 00:00
Intimação
AO RESPEITÁVEL JUÍZO DO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº: 0818015-64.2025.8.23.0010 Autor: MARINILDES OLIVEIRA SERRA Réu: Banco do Brasil S.A.
BANCO DO BRASIL S.A. instituição financeira sob a forma de sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº: 00.***.***/0001-91, com sede em Brasília, Distrito Federal, localizado no SBS, Quadra 4, Lote 32, Bloco C, onde recebe citações e intimações, vem, por seu advogado subscrito, apresentar CONTESTAÇÃO, conforme fatos e demais motivações abaixo expostas.
DA TESE AUTORAL A parte autora sustenta que firmou contratos de empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil durante vínculo funcional temporário com o Estado de Roraima.
Alega que os contratos possuem prazo superior ao vínculo e que tal prática configura abuso, requerendo a nulidade parcial das avenças, revisão contratual e indenização por danos morais.
DA REALIDADE FÁTICA Inicialmente, não merece prosperar a narrativa apresentada pela parte autora, pois desconsidera, de forma deliberada, a sua real situação funcional e financeira à época da contratação dos empréstimos.
Conforme narrado na própria inicial, a autora possuía dois vínculos funcionais distintos com o Estado de Roraima: um efetivo, no qual percebe remuneração bruta de R$ 4.970,29, e outro temporário, com rendimento de R$ 3.990,00.
Em nenhum momento afirma-se que a autora estava impedida de contratar crédito ou que não possuía capacidade de pagamento.
Pelo contrário: sua renda era estável e suficiente, com margem consignável disponível e liberada por seu órgão pagador.
Importante destacar que o simples fato de um contrato ter sido firmado durante um vínculo temporário não o torna nulo ou abusivo.
O risco de encerramento do vínculo é ordinário, e a eventual ausência de continuidade no emprego é um elemento de natureza pessoal e alheio à atuação do Banco.
A responsabilidade pela contratação recai, portanto, exclusivamente sobre a autora, que, ciente de sua situação funcional e financeira, optou livremente pela obtenção do crédito.
Pretender agora repactuar ou anular os contratos sob alegações genéricas e desconectadas da realidade constitui tentativa de desonrar obrigações assumidas com plena ciência.
A própria petição inicial reconhece que os valores contratados representavam percentuais inferiores a 30% da renda bruta da autora, o que demonstra não apenas a regularidade da concessão de crédito, mas também a ausência de qualquer comprometimento excessivo da renda.
Trata-se, assim, de tentativa de utilizar o Judiciário como mecanismo de revisão subjetiva de obrigações válidas, sob argumentos de conveniência e não de legalidade.
Isto posto, pugna-se pela improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora.
A IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, não há nos autos nenhum indício no sentido da necessidade de isenção das custas processuais e honorários advocatícios.
No caso, verifica-se que a alegação de insuficiência trazida não merece prosperar, pois a análise da concessão deste benefício deve ser feita de forma processual, analisando os fatos alegados pela parte autora verifica-se que é possível arcar com as custas processuais, haja vista que estas ,segundo o art. 98, § 6º do CPC, podem ser parceladas.Veja-se: Art. 98.A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6ºConforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Diante disso, não há que se falar aqui em comprometimento da sua subsistência e de sua família, tendo em vista que a lei possibilita a parte forma de arcar com tais custos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Hipossuficiência econômica - Não demonstração - Elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido.(AGRV.
Nº: 2184856- 36.2021.8.26.0000 - COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL -41ª VC - 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
IRINEU FAVA – Relator) Agravo de Instrumento - Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita Presunção de hipossuficiência elidida nos autos Documentos anexados aos autos, notadamente folha de pagamento, que denotam que a agravante detém condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento - Decisão mantida Recurso desprovido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2138780- 51.2021.8.26.0000 / ORIGEM: SÃO PAULO -4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA LAPA. 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
MARCO FÁBIO MORSELLO – Relator).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É ADMISSÍVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADA A PRECARIEDADE DA SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA E IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARA AUTORIZAÇÃO DO BENEFÍCIO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CUMPRE COMPROVAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE RECORRENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-AL - Agravo de Instrumento n. 0807765-60.2020.8.02.0000 - 2ª Câmara Cível -Relator: Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho) Doravante, com o advento no CPC/2015 a simples “declaração de pobreza” não mais é suficiente eis que o novo diploma processual revogou a Lei 1.060/1950 que tinha previsão de suficiência de mera declaração.
Ademais, a presunção de veracidade de “declarações de pobreza” é relativa, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça-STJ (STJ, AgInt nº AREsp 889.259/SP, julgado em 11/10/2016; AgInt no AREsp 863.905/PE, julgado em 23/06/2016).
Portanto, pugna o Contestante pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita.
DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL A pretensão da parte autora se funda na equivocada alegação de que os contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco do Brasil seriam abusivos por ultrapassarem o prazo de seu vínculo funcional temporário.
Contudo, tal argumento não resiste à análise dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
Em primeiro lugar, destaca-se que os contratos foram celebrados de forma voluntária e regular, com uso de credenciais pessoais e intransferíveis (senha e assinatura digital).
Ou seja, houve pleno consentimento da contratante, sem qualquer vício de vontade ou coação.
Além disso, os valores contratados foram integralmente creditados na conta corrente de titularidade da autora, conforme comprovantes bancários disponíveis.
A própria inicial admite que os recursos foram utilizados pela demandante, o que reforça que houve execução regular do contrato, com recebimento do crédito e início da amortização por meio de desconto em folha, autorizado nos moldes da Lei nº 10.820/2003.
Ressalte-se que a existência de vínculo funcional temporário não impede a contratação de crédito consignado, desde que haja margem consignável disponível e autorização expressa do contratante, requisitos integralmente atendidos no presente caso.
A lei não condiciona a validade do contrato à duração do vínculo com o órgão pagador, tampouco impõe prazo máximo atrelado ao contrato de trabalho.
A jurisprudência é clara no sentido de que a contratação de empréstimo durante vínculo temporário não é, por si só, causa de nulidade, cabendo à parte contratante, e não ao banco, gerir sua vida funcional e financeira.
Ademais, não há qualquer elemento nos autos que comprove falha na prestação de serviço, vício contratual ou ausência de informação por parte do Banco do Brasil.
Pelo contrário: todos os contratos firmados respeitaram os deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva, e foram realizados dentro dos limites legais.
Cabe destacar, ainda, que eventual inadimplemento futuro ou alegada dificuldade de pagamento não têm o condão de invalidar o contrato nem de transferir ao banco os riscos próprios do tomador de crédito.
Trata-se de obrigação livremente assumida por pessoa capaz, dotada de plena ciência dos termos pactuados.
Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não responde por eventuais danos quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou a inexistência de defeito na prestação dos serviços: Art. 14, §3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, inexistindo qualquer irregularidade na contratação, configura-se excludente de responsabilidade do Banco, uma vez que a contratação foi feita com total lisura, e o inadimplemento decorre de condições posteriores, inerentes à esfera exclusiva da autora.
Diante do exposto, verifica-se que a operação entre o Banco do Brasil e a parte autora é válida, tem objeto lícito e foi celebrada de acordo com a vontade das partes, sendo totalmente descabida a sua pretensão em buscar, sem fundamentação legal, o seu descumprimento, devendo assim ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda e julgada totalmente improcedente este feito.
DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS Quanto ao pleito da parte autora em ser indenizada por danos morais, entende-se que este pleito não deve ser atendido, posto que não há nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo Banco do Brasil e pressupostos danos que teria sofrido.
Não bastasse, o artigo 186 do Código Civil consagra uma regra que é universalmente aceita, qual seja a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará- lo, veja-se: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em complementação ao retro mencionado dispositivo, temos o artigo 927 do mesmo diploma legal, abaixo transcrito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Desta forma, dos artigos supratranscritos evidenciam-se quatro elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima, contudo, nas relações de consumo, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou do serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento subjetivo (dolo ou culpa) a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor.
Neste ínterim, o pressuposto que foi excluído da responsabilidade civil objetiva foi à culpa ou o dolo e não o dever do ofendido de demonstrar ao menos a ocorrência do dano e o nexo causal que vincula esse ao agente ofensor.
Diante disso é incontroverso que sem a prova do evento danoso, ninguém pode ser responsabilizado civilmente, pois, sem que se tenha verificado um prejuízo, nenhuma indenização será devida, contudo, a parte autora não junta aos autos nenhum documento comprobatório de constrangimento que de fato ocorreram os “danos” alegados em sede de exordial.
O sofrimento supostamente imputado à parte autora é de caracterização inteiramente duvidosa, haja vista que decorrente, conforme narrado acima, de uma situação comezinha da vida, não podendo ter influência no sentido de majorar eventual condenação.
Noutro bordo, ainda que este Juízo extraia alguma ilicitude da conduta do contestante, não se pode conceber que os fatos em comento foram capazes de causar danos à moral, personalidade e/ou dignidade da parte autora.
Para a literatura especializada, conforme posicionamento de FLÁVIO TARTUCE (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 5ª ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.397.), o dano moral pode ser descrito como “aquilo que a pessoa sente (dano moral in natura), causando na pessoa dor, tristeza, vexame, humilhação, amargura, sofrimento, angústia e depressão”, e que, em regra, “necessita ser comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe”.
Assim, à luz da definição doutrinária de dano moral, para atestar a inexistência de qualquer lesão dessa natureza à parte autora, é suficiente a leitura da petição inicial, porquanto, na genérica argumentação utilizada, não restou comprovado que a situação fática citada foi capaz de lhe macular a dignidade ou outros componentes de sua personalidade.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE Caso, porém, se entenda de forma diversa (princípio da eventualidade), a condenação não pode ser demasiada de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa de quem a receberá, sob pena de desvirtuar o instituto (princípios da razoabilidade e da proporcionalidade).
A jurisprudência dominante nesse aspecto, embora prevalecendo o entendimento de que ao Juiz cabe o arbitramento da indenização, é no sentido de que o Magistrado deve cercar-se de todo o cuidado, experiência, equilíbrio e bom senso, para não permitir enriquecimentos sem causas justificadoras.
Examine-se: TJ-BA – Ac. unân. da 4ª.
Câm.
Cív.
Julg. em 17-3-99 – Ap. 49658-4-Capital – Rel.
Des.
Paulo Furtado; in ADCOAS 8174273: A reparação do dano moral deve significar uma compensação eqüitativa da perda ocasionada pelo réu.
Não pode, evidentemente, dar causa a um enriquecimento ilícito.
O que se percebe atualmente é que os exageros estão desmoralizando o instituto. É necessário ter-se mais prudência na fixação dos danos morais, para que o Judiciário não sirva como instrumento de enriquecimento sem causa.
Os juízes precisam estar atentos aos exageros e dever agir com cuidado na fixação do quantum; Ementa: PROCESSUAL CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA - DANOS MORAIS INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA - SOLUÇÃO JURÍDICA DEFINIDA EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E ACOBERTADA NO PONTO PELA COISA JULGADA - VALOR DOS DANOS MORAIS EXTRAPOLADO DOS LIMITES DO RAZOÁVEL.
I - Incabível aviar Especial contra conclusão de decisão de liquidação de sentença, quando essa conclusão arrima-se em solução jurídica já alvitrada pela Instância do especial no ponto, julgando apelo de um dos contendentes, nos autos de processo de conhecimento da referida causa, pois alcançado o decisum pela imutabilidade da coisa julgada, referente a data inicial da correção.
II - É de entendimento jurisprudencial que o valor dos danos morais arbitrado deve ser retificado quando, por erro, extrapolando dos limites do razoável, a falta de ponderação na sua fixação viola certos princípios jurídicos, tais o de justiça e o de equilíbrio que deve subsistir entre a capacidade econômica daquele que deve indenizar e o padrão sócio- econômico da vítima ou daqueles a quem esta prestava assistência.
III - Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ – RESP 155363/DF; RECURSO ESPECIAL (1997/0082189-7) DATA:17/04/2000 PG:00056 RSTJ VOL.:00133 PG:00260 Relator(a) Min.
WALDEMAR ZVEITER (1085) Data da Decisão 16/12/1999 órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA).
EMENTA: omissis (...) O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. (STJ – RESP 187.283-PB – Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira – Advs.: José Nunes Coelho e Marcos dos Anjos Pires Bezerra; in ADCOAS 8173738 – Ac. unân. da 4ª.
T. publ. no DJ de 22-3-99, pág. 211).
Dessa forma, o Banco do Brasil entende que deve ser rechaçada a possibilidade de arbitramento de indenização com base em um dano que a parte autora não provou ter sofrido, em razão de sua conduta.
Todavia, na remota hipótese desse MM Juízo entender como configurado o dano e atribuir a responsabilidade ao Banco do Brasil, o que se admite apenas ad argumentandum tantum e por absurdo, requer que seja fixado em valor moderado o valor da indenização.
DA DATA PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA REMOTA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL Na remota possibilidade de condenação em danos morais, o que acredita-se ser inaplicável ao presente caso em face dos argumentos anteriormente expostos, a correção monetária e juros de mora referentes à reparação de dano moral devem ser contados a partir da sentença que determinou o valor da indenização, conforme entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidirem, antes desta data, correção monetária sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo.
No caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes.
O artigo 407 do CC estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida.
Como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito, conclui-se que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora.
Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo.
Neste sentido, tem-se a SÚMULA nº. 362, STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Colaciona-se, também o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC, DETERMINAR A MODALIDADE SIMPLES PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AFASTAR AS ASTREINTES FIXADAS, UMA VEZ QUE DESPROPOSITADAS. 1.
Inaplicável o CDC à hipótese por se tratar de relação entre entidade e associada, que é de pertencimento, de modo que os estatutos e regimentos organizam a participação e a contribuição de cada associado para a realização do escopo comum em favor da comunidade participante, não concretizando relação de consumo.
Precedente STJ. 2.
Não obstante, em conformidade ao enunciado pelo art. 373, I, do CPC/15, a demandante logrou êxito em comprovar que a dedução de seu benefício efetivamente ocorreu, por meio do detalhamento de crédito inserto à fl. 14, restando à ANAPPS, demandada, acostar aos autos instrumento contratual que certificasse a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como que legitimasse os abatimentos efetivados, o que não fez (art. 373, II, CPC/15), configurando ato ilícito indenizável. 3.
Em que pese existir na legislação pátria previsão de repetição em dobro do indébito, esta depende da comprovação da má- fé da suposta credora (art. 940, CC), o que aqui não restou demonstrado.
Desse modo, merece acolhimento a insurgência recursal de devolução dos descontos realizados na modalidade simples. 4.
Acerca dos danos morais, os descontos nos proventos da autora, reduzindo seu benefício previdenciário sem a sua anuência, caracterizam dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, cujo quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está adequado à jurisprudência dessa E.
Corte de Justiça. 5.
Os juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o arbitramento.
Súmula 326 e Precedentes STJ. 6.
Ainda, devem ser afastadas as astreintes arbitradas na sentença, uma vez que antes mesmo da sua prolação os descontos já haviam sido cessados, conforme documentação às fls. 158-160, demonstrando ser despropositada a fixação da tutela específica. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC, DETERMINAR A MODALIDADE SIMPLES PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AFASTAR AS ASTREINTES FIXADAS, UMA VEZ QUE DESPROPOSITADAS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº. 0152631- 20.2019.8.06.0001, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte ré, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 01526312020198060001 CE 0152631- 20.2019.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) Na remota possibilidade de não estender-esta nobre corte neste sentido, que sejam os juros de mora, calculados na forma do art. 405 do Código Civil, ou seja, a partir da citação válida e mantida a interpretação da correção monetária a partir do arbitramento conforme a Súmula 362, anteriormente transcrita.
DO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em tela, a parte autora alega negativação de débito referente à cobrança da operação de crédito cédula nº: 400697, supostamente, já ajuizada anteriormente, e regularizada, contudo não anexa aos autos comprovante de pagamento do objeto da lide a fim de comprovar suposta inscrição indevida de dívida.
Saliente-se que no caso em espécie não cabe a inversão do ônus da prova, tendo em vista que ele depende de deferimento do Juiz, não ocorrendo de forma automática, tendo em vista que é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Mesmo em se tratando de relação consumerista, na qual há a possibilidade de inversão do ônus da prova, não fica a parte autora completamente desonerada de provar o que alega.
Importante destacar que o CDC estabelece, com muita clareza, que a inversão do ônus de provar pode ocorrer quando o consumidor for hipossuficiente e, concomitantemente, houver verossimilhança na alegação de seu direito, porém, no caso em tela, nenhum dos dois requisitos se encontram presentes.
Além disso, conforme estabelece o art. 373, I do CPC, dispositivo aplicável nas relações de consumo, independente do ônus da prova, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito.
Veja: Art. 373 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Isto posto, inexistindo suporte probatório mínimo, é a improcedência o único caminho a ser seguido nos presentes autos, vez que deixou a autora de cumprir com seu ônus processual.
DO PREQUESTIONAMENTO Considerando a necessidade de prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores, requer a manifestação EXPRESSA relacionada a todos os dispositivos acima citados, indicados como violados, para fins de prequestionamento.
DAS CONCLUSÕES E REQUERIMENTOS Com a respeitabilidade ínsita e tendo em vista a impugnação total à tese autoral requer-se: a) O acolhimento das razões preliminares, encerrando o processo sem resolução de mérito, conforme art. 485 do CPC. b) Caso não admitidas tais preliminares, que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora, por todo o exposto, especialmente por ausência de provas, bem como, por falta de responsabilidade do Banco do Brasil. c) Ficam prequestionadas as matérias retro e ressalvado o requerimento de oitiva autoral (preferencialmente de forma remota ou híbrida), prestigiando o devido processo legal, a ampla defesa e contraditório.
Ressalte-se que, todas as notificações/ intimações sejam feitas, EXCLUSIVAMENTE, em nome do advogado/ subscritor "MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, inscrito na OAB/RN 5.553", sob pena de nulidade processual, nos termos do artigo 236 do CPC.
Termos em que aguarda deferimento.
Natal/RN, 02 de junho de 2025 MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553 -
07/06/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
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06/06/2025 15:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818015-64.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória proposta por Marinildes Oliveira Serra em face de Banco do Brasil S.A. que possuía contrato de trabalho temporário, tendo como data Alega a autora, em síntese, final prevista o dia 23 de maio de 2025.
Durante a vigência do referido vínculo funcional, contratou, por meio de plataforma digital disponibilizada pela instituição financeira Requerida, diversos empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento, os quais vêm sendo regularmente descontados de sua remuneração.
No entanto, sustenta a parte Autora que os contratos foram celebrados com prazo de até 120 (cento e vinte) meses, ultrapassando de forma significativa o período de vigência do vínculo empregatício temporário.
Segundo alegado, atualmente está sendo cobrada a 11ª parcela, e o contrato de trabalho está próximo do término.
Alega que a conduta da instituição financeira foi abusiva, por não observar a capacidade de pagamento da contratante ao final do vínculo funcional, bem como por não fornecer informações claras quanto aos riscos e consequências da contratação de crédito com prazo muito superior ao seu contrato de trabalho.
Assim, requer, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos celebrados.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.10).
Pugna pela concessão da justiça gratuita. É o breve relato.
Decido.
Como cediço, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.
Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. sumária, mediante a análise dos documentos juntados Pois bem.
Neste juízo de cognição aos autos, tenho que descabe a medida liminar ora pleiteada, pois não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado.
Conforme narrado, a própria Autora reconhece que aderiu voluntariamente a diversos contratos de empréstimo consignado.
Ainda que o contrato de trabalho tenha natureza temporária, não há, no ordenamento jurídico, vedação à contratação de crédito consignado por servidores ou empregados temporários — sendo, aliás, prática comum, inclusive com respaldo normativo nos regulamentos das instituições financeiras e na jurisprudência pátria.
Ressalte-se que, à época da contratação dos empréstimos, havia fonte de pagamento certa e líquida, qual seja, a remuneração mensal auferida pela Autora.
A responsabilidade pela gestão de sua capacidade financeira e pelas implicações da contratação de dívidas com prazos mais longos do que o vínculo empregatício não pode ser integralmente transferida à instituição financeira, sobretudo quando não há indícios de fraude, coação ou vício de consentimento.
Por fim, inexiste nos autos qualquer demonstração de que a manutenção dos descontos cause prejuízo irreparável à Autora, sendo possível, caso procedente o pedido ao final, a devolução de eventuais valores pagos indevidamente ou a compensação de parcelas em nova forma contratual.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil.
Considerando a situação de hipossuficiência da parte autora, defiro o benefício da justiça gratuita.Anote-se.
Intime-se a parte autora.
Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC, tendo em vista que, em ações desta natureza, é notória a ausência de composição amigável entre as partes.
Assim, cite-se o réu para oferecer contestação no prazo legal, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346, todos do CPC, sem prejuízo de eventual designação posterior de audiência conciliatória, caso seja de interesse expresso das partes.
Boa Vista, quarta-feira, 7 de maio de 2025.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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21/05/2025 08:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 08:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2025 11:10
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/05/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 21:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2025 21:46
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 21:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2025 21:46
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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