TJRO - 7000615-44.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7000615-44.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 9.896,51 (nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos).
Polo Ativo: ELIANE OLIVEIRA DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO DO AUTOR: RAIMUNDO COSTA DE MORAES, OAB nº RO10977 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que ELIANE OLIVEIRA DA SILVA MONTEIRO demanda em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em atenção ao transcurso do prazo para pagamento voluntário certificado nos autos, automaticamente via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, SOLICITEI junto ao sistema SISBAJUD a penhora online nas contas e aplicações financeiras da parte devedora.
Destaco que a penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854, CPC.
Após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta e constatei bloqueio integral do valor requisitado e equivalente ao crédito exequendo, de modo que determinei a respectiva transferência para conta judicial vinculada a estes autos, tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio e liberando os valores excedentes.
Por conseguinte, DETERMINO que, independentemente da confirmação de transferência judicial dos valores bloqueados, intime-se a parte executada para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 525, §1º, do CPC.
Destaco que o silêncio importará na conversão do bloqueio em penhora judicial e no consequente levantamento dos valores pela parte exequente.
Promovida a intimação do executado e transcorrido o prazo sem manifestação, fica desde logo convertida a indisponibilidade financeira (bloqueio) em penhora, dispensando-se a respectiva lavratura de termo, devendo a CPE certificar a inércia e, tão logo confirmada a transferência judicial determinada, expedir alvará judicial e/ou ofício de transferência em favor do exequente e/ou seu patrono, se houver poderes para tanto, devendo a conta judicial restar zerada.
Com o levantamento, volte os autos conclusos para extinção, nos termos dos artigos 52 da Lei n. 9.099/95, e 924, II e III do CPC.
Sirva-se o presente despacho de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e emails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). -
09/09/2022 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/09/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 16/08/2022.
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15/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:28
Conhecido o recurso de ELIANE OLIVEIRA DA SILVA MONTEIRO - CPF: *33.***.*80-78 (AUTOR) e não-provido
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26/07/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2022 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2022 13:39
Conclusos para decisão
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26/11/2021 07:41
Conclusos para decisão
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23/11/2021 18:53
Recebidos os autos
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23/11/2021 18:53
Distribuído por sorteio
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7000615-44.2021.8.22.0001 AUTOR: ELIANE OLIVEIRA DA SILVA MONTEIRO, CPF nº *33.***.*80-78, RUA IMBITUBA 3164, - DE 2944/2945 AO FIM CALADINHO - 76808-124 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAIMUNDO COSTA DE MORAES, OAB nº RO10977 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: ENERGISA RONDÔNIA Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação declaratória de nulidade de ato administrativo e consequente inexistência/inexigibilidade de débito (recuperação de consumo - R$ 1.896,51 – vencimento em 08/01/2021), cumulado com indenização por danos morais, conforme pedido inicial e documentação apresentada, havendo pleito de tutela antecipada para fins de abstenção de anotação desabonadora em nome do requerente e proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica; II – E, neste ponto, tratando-se de impugnação de procedimento administrativo e de inexigibilidade dos débitos cobrados e relativos à recuperação de consumo, faz-se necessário e até mesmo aconselhável que se suspenda referida cobrança, posto que prejuízo algum advirá à empresa concessionária, uma vez que se trata de valores decorrentes de diferença de faturamento e de consumo antigo, podendo o serviço continuar a ser mensurado e cobrado mensalmente, com eventual possibilidade de “corte” e anotações restritivas, desde que promovidas as devidas notificações prévias.
Tratando-se de serviço e produto essencial na vida moderna – energia elétrica – há que se resguardar o consumidor até final solução da demanda.
Mesma conclusão ocorre com a temida restrição creditícia, posto que os cadastros informadores do crédito são de acesso público e facilitado às empresas credenciadas/conveniadas e demais entes do comércio em geral, o que evidencia a ocorrência de grave dano à honorabilidade do(a) requerente se comandada a restrição. Deste modo, havendo a discussão e impugnação de débitos, deve-se aplicar imediatamente os princípios de proteção do Código de Defesa do Consumidor, proibindo-se a anotação desabonadora.
Não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez em sendo julgada improcedente a pretensão externada, poderá a instituição/empresa credora promover todos os atos regulares de direito, inclusive a restrição creditícia e as cobranças extrajudiciais e judiciais.
POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) autor(a) se efetivada a suspensão no fornecimento de energia elétrica ou a anotação desabonadora nas empresas arquivistas, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 6º, da LF 9.099/95, e arts. 83 e 84, do CDC (LF 8.078-90), para o FIM DE DETERMINAR QUE A REQUERIDA CERON – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A (atualmente ENERGISA S/A) – ABSTENHA-SE DE PROMOVER, EM RAZÃO UNICAMENTE DA FATURA IMPUGNADA (recuperação de consumo - R$ 1.896,51 – vencimento em 08/01/2021), INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA EM ANÁLISE (Rua Imbituba, n°3164, Bairro Caladinho, CEP 76.808-124, Porto Velho/RO – Unidade Consumidora 20/1367459-3), E/OU DE EFETIVAR RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NAS EMPRESAS ARQUIVISTAS (CDL-SPC/SERASA) REFERENTE AO DÉBITO IMPUGNADO (R$ 1.896,51), ATÉ FINAL SOLUÇÃO DA DEMANDA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EM PROL DO(A) REQUERENTE, SEM PREJUÍZO DOS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL, DE ELEVAÇÃO DE ASTREINTES E DE DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS.
CASO JÁ TENHA OCORRIDO O TEMIDO “CORTE”, FICA FIXADO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS REGULARES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA EM QUESTÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DAS MESMAS ASTREINTES DIÁRIAS E INDENIZATÓRIAS RETRO FIXADAS.
PARA A HIPÓTESE DE JÁ HAVER OCORRIDO A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, FICA DESDE LOGO DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS ARQUIVISTAS, DEVENDO O CARTÓRIO REQUISITAR A BAIXA/RETIRADA EM ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, UTILIZANDO OS SISTEMAS ON LINE DISPONÍVEIS (SERASAJUD E SCPC) E FAZENDO ATÉ MESMO A PRESENTE SERVIR DE OFÍCIO REQUISITANTE.
O cumprimento da obrigação (comprovação de imediata religação em caso de "corte") deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher eventualmente como verídico qualquer reclame ou argumento do(a) autor(a) de descumprimento por parte do(a) ré(u), mediante exibição da certidão restritiva e prova do "corte" (fotografias; protocolos de reclamação/atendimento; notificação de corte, dentre outros); III – Expeça-se mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação da requerida, para que fique ciente/cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19) já agendada automaticamente pelo sistema (DATA: 12/04/2021 às 12h30min - LOCAL: FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS). Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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