TJRO - 7003167-55.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 16:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/04/2021 10:27
Decorrido prazo de MARGARETH ALVES DA SILVA em 16/04/2021.
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26/04/2021 10:27
Expedição de #Não preenchido#.
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22/03/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7003167-55.2016.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7003167-55.2016.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Recorrentes : Margareth Alves da Silva e outros Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Recorrida : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Rafael Aizenstein Cohen (OAB/SP 331938) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 27/01/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, e 1.013, todos do CPC.
Afirmam os recorrentes que, não tendo sido acolhidos os embargos de declaração, afrontou-se o artigo 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, notadamente quanto aos elementos essenciais da sentença.
Quanto ao artigo 1.013, do Código de Processo Civil, sustentam os recorrentes que não houve a adequada valoração da prova técnica. Discorrem acerca da responsabilidade objetiva por dano ambiental, da inversão do ônus da prova e das medidas obrigatórias de segurança da barragem. Ao final, vindicam pela nulidade do acórdão por falta de fundamentação, pela ausência de apreciação dos argumentos e por erro na valoração das provas, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da recorrida e a inversão do ônus da prova, por se tratar de dano ambiental.
Examinados, decido. Em relação aos artigos 1.013 e 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial mostra-se obstado ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que os recorrentes apenas discorreram sobre o mérito da causa e questões alheias ao acórdão, deixando de impugnar especificamente os fundamentos deste, o qual entendeu pelo não conhecimento do recurso de apelação devido à ausência de impugnação aos fundamentos de motivação da sentença, ensejando a violação ao princípio da dialeticidade. O mesmo se infere no que diz respeito às assertivas ligadas à responsabilidade objetiva por dano ambiental, à inversão do ônus da prova e às medidas obrigatórias de segurança da barragem, pois tratam sobre o mérito da causa, tendo a parte, ademais, deixado de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE QUE SE LIMITA A REPRISTINAR OS ARGUMENTOS EXPLICITADOS NA PETIÇÃO INICIAL E NA APELAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF, APLICADAS POR ANALOGIA.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, NO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR.
EXAME, EM SEDE ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DIPLOMATA.
PROMOÇÃO.
REPROVAÇÃO, PELA BANCA EXAMINADORA.
CRITÉRIO PARA ATRIBUIÇÃO DE NOTAS.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer pela 'c'" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014.
Não indicado, no Especial, o dispositivo tido por violado, incide, na espécie, a Súmula 284/STF.
II.
Incidência da Súmula 283/STF, à míngua de específica impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, no Recurso Especial. [...] VI.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 493.944/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016) (grifei) Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, março de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
19/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
18/03/2021 12:16
Recurso Especial não admitido
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09/03/2021 06:41
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 08/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:32
Decorrido prazo de HENRIQUE GABRIEL DOS SANTOS BARROS DE SOUZA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 05:23
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:30
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 08/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:29
Decorrido prazo de HENRIQUE GABRIEL DOS SANTOS BARROS DE SOUZA em 08/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 17:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 03/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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24/02/2021 16:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/02/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 08:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel 7003167-55.2016.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7003167-55.2016.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Recorrentes : Margareth Alves da Silva e outros Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Recorrida : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Rafael Aizenstein Cohen (OAB/SP 331938) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 27/01/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
Porto Velho, 29 de janeiro de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL – CPE2ºGRAU -
29/01/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 09:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/01/2021 00:10
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 14/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 08:14
Expedição de #Não preenchido#.
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03/12/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2020.
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03/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 16:51
Não conhecido o recurso de MARGARETH ALVES DA SILVA - CPF: *29.***.*21-91 (APELANTE)
-
20/11/2020 19:07
Deliberado em sessão
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18/11/2020 13:36
Incluído em pauta para 18/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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10/11/2020 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2020 18:33
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 14:47
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70031675520168220001.pdf
-
27/07/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 10:16
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70031675520168220001.pdf
-
24/07/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2020 10:20
Juntada de termo de triagem
-
24/07/2020 10:00
Classe Processual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/07/2020 13:39
Recebidos os autos
-
15/07/2020 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2016 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
-
10/06/2016 11:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2016 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2016 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2016 10:19
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 18/05/2016.
-
26/04/2016 09:38
Juntada de Certidão
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26/04/2016 00:02
Publicado Intimação em 26/04/2016.
-
26/04/2016 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2016 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2016 11:55
Juntada de Certidão
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20/04/2016 11:30
Suscitado Conflito de Competência
-
14/04/2016 08:34
Publicado Intimação em 23/03/2016.
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14/04/2016 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2016 09:28
Conclusos para decisão
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23/03/2016 09:22
Juntada de conclusão judicial
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23/03/2016 08:55
Mudança de Classe Processual
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22/03/2016 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2016 17:50
Juntada de Certidão
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21/03/2016 07:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2016 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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17/03/2016 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2016 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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14/03/2016 10:26
Suscitado Conflito de Competência
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10/03/2016 22:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2016 22:21
Juntada de conclusão judicial
-
29/02/2016 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2016 13:00
Recebidos os autos
-
25/02/2016 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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