TJRR - 9001064-02.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001064-02.2025.8.23.0000 ORIGEM: JUÍZO DA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA AGRAVANTE: JOCIMAR ANTUNES PINTO ADVOGADO: OAB 1991N-RR - LEONARDO ROGÉRIO LEAL DE SOUZA AGRAVADA: MARCIA MAGOGA NORO ADVOGADO: Parte sem advogado RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que o agravante comprove a alegada hipossuficiência financeira.
Em síntese, o agravante sustenta que: a) não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, razão pela qual pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita; b) em que pese se tratar de um total de mais de 1200 hectares de terras pleiteados pelo Autor junto ao ITERAIMA, esta área ainda é de propriedade do Estado e não pode servir como parâmetro para medir a condição econômico-financeira do autor; c) prevalecendo o entendimento do Juízo “a quo” de que o valor da causa deve ser de R$ 6.270,154,02 (seis milhões, duzentos e setenta mil, cento e cinquenta e quatro reais e dois centavos), as custas iniciais serão de cerca de R$ 24.708,54 (vinte e quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), como condição de distribuição do processo, ou seja, é confirmar a impossibilidade do Autor continuar com a ação; d) para a concessão da gratuidade a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Diante disso, o agravante pede: 1 - a concessão da tutela antecipada recursal para garantir seu direito de acesso à Justiça, direito basilar constitucional, diante do valor da causa arbitrada pela Magistrada e, consequentemente, do valor das custas iniciais; 2 - a reforma da decisão com o respectivo provimento do recurso. É o relatório.
De acordo com o art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelece: Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) IV – não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil; No presente caso, observo que o recurso é inadmissível, razão pela qual passo a decidir monocraticamente.
O ato impugnado tem o seguinte teor: (...) Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano.
Cabe à parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar.
Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade.
Deferir o pleito, de plano, poderia significar a transferência de custos para a sociedade.
Manifeste a parte no prazo de 15 (quinze) dias úteis com a juntada de documentos que atestem a impossibilidade de pagamento.
Ainda, no mesmo prazo, a parte autora deve emendara inicial a fim de corrigir o valor da causa e constar a quantia correspondente ao preço do imóvel que pretende proteger, segundo preço referencial de terras e imóveis rurais divulgado pelo INCRA ou outra base de cálculo/avaliativa idônea e atualizada.
Consigno sobre a possibilidade de parcelamento das custas, caso a parte queira.
Ainda, destaco que a ausência de manifestação ou o descumprimento do deliberado acima ensejará na extinção do feito.
Observa-se que a questão discutida neste agravo de instrumento não se encontra no rol elencado no art. 1.015 do CPC.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que a decisão recorrida tão somente determinou a comprovação da hipossuficiência financeira do agravante, determinando a juntada de documentos, decisão que não caracteriza decisão interlocutória.
Diferentemente do que alega o recorrente, a decisão agravada não indeferiu o benefício pleiteado.
De acordo com o entendimento do STJ (Tema 988), é possível a interposição do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, de forma excepcional, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não foi demonstrado na espécie.
Ademais, decidir a matéria nos moldes pretendidos pelo agravante configuraria supressão de instância, considerando que não há nada decidido em 1º grau acerca da benesse pretendida.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA .
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO .
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. 1 .
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não admite recurso o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes .
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2107605 SP 2022/0108990-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que determinou a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência financeira.
Decisão não recorrível por Agravo de Instrumento.
Rol do artigo 1 .015 do CPC que possui taxatividade mitigada.
Agravante que não comprovou a urgência necessária ao julgamento do recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 22816724620228260000 SP 2281672-46 .2022.8.26.0000, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022) AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM RECURSO DE APELAÇÃO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ANTES DE EXAMINAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ATO sem CARÁTER DECISÓRIO Apto A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO .
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC.
A natureza jurídica do pronunciamento monocrático que determina a juntada de documentos é de despacho de mero expediente, porquanto desprovido de cunho decisório e potencialidade lesiva nesse momento processual, sendo, pois, irrecorrível, nos termos do que estabelece o artigo 1 .001 do Código de Processo Civil.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.
RECURSO não conhecido. (TJPR - 10ª C .Cível - 0000347-51.2019.8.16 .0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.10 .2021) (TJ-PR - AGV: 00003475120198160194 Curitiba 0000347-51.2019.8.16 .0194 (Acórdão), Relator.: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 13/10/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
DESPACHO.
EMENDA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
ART. 1.001 DO CPC.
I - O pronunciamento judicial que faculta à parte a emenda da inicial é despacho, sem conteúdo decisório, por isso irrecorrível, art. 1.001 do CPC.
Mantido o não conhecimento do agravo de instrumento.
II - Agravo interno desprovido.” (TJDF 07152223420198070000 DF 0715222-34.2019.8.07.0000, Sexta Turma Cível, Relatora: Vera Andrighi – p.: 18/03/2020) Assim, como o ato impugnado não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e nem nas exceções definidas pela jurisprudência do STJ, o recurso não deve ser conhecido.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso.
Intime-se.
Após as baixas necessárias, arquive-se.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
14/05/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 19:10
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/05/2025 11:57
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
05/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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