TJRO - 7002827-94.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E.
D.
R.
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 0015097-51.2014.8.22.0005 Classe : INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: J.
D.
S.
D.
R. e outros (21) Advogado do(a) REQUERENTE: ILMA MATIAS DE FREITAS ARAUJO - RO2084 INVENTARIADO: I.
D.
S.
L.
INTIMAÇÃO AUTOR - DECISÃO Fica a parte AUTORA intimada acerca da Decisão de id nº 40041093: "[...]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração manejados pela inventariante J.
D.
S.
D.
R. na qual se insurge acerca da decisão homologatória do presente inventário (ID 34249703) alegando omissão no que tange ao destino do quinhão hereditário a que faz jus a herdeira ausente Sra.
Genira Teodoro Silva.
Compulsando os autos e mais especificamente o plano de partilha verifico que os requerente delegam ao juízo a empreitada razão pela qual acolho as alegações da inventariante e considerando que, embora convergentes entre si em relação aos demais aspectos da inventariança, não tendo sido eleito herdeiro para administrar o quinhão a que toca à herdeira Genira.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios interpostos no ID 35588839, a fim de sanar a omissão apontada nomeando a inventariante J.
D.
S.
D.
R., CPF nº *37.***.*60-91, para tal encargo a quem caberá bem zelar pelo quinhão hereditário da Senhora Genira Teodoro Silva deixado por Idnair Souza Lima (sua irmã), podendo, para tanto, a administradora, promover os atos necessários à regularização junto à Serventia de Imóveis desta comarca, bem como, junto aos demais órgãos públicos e privados que se fizerem necessários além daqueles destinados à sua conservação.
Passa a presente decisão a integrar a sentença de ID 34249703 para todos os efeitos de direito.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Ji-Paraná/RO, 15 de junho de 2020.
Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito" -
18/11/2020 20:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/11/2020 11:38
Transitado em Julgado em 17/11/2020
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18/11/2020 11:38
Expedição de #Não preenchido#.
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18/11/2020 00:10
Decorrido prazo de ADAIR MARTINS DE OLIVEIRA em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:10
Decorrido prazo de ONDA AGIL TELECOMUNICACOES LTDA em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 00:10
Decorrido prazo de R JOSE DA SILVA & CIA LTDA em 17/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 10:38
Expedição de #Não preenchido#.
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22/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2020.
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22/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 08:23
Conhecido o recurso de ONDA AGIL TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-21 (APELANTE) e R JOSE DA SILVA & CIA LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido.
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30/09/2020 16:49
Deliberado em sessão
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17/09/2020 11:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 19:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2020 17:55
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2020 08:08
Conclusos para decisão
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21/02/2020 15:26
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70028279420198220005.pdf
-
20/02/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 07:34
Juntada de termo de triagem
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19/02/2020 17:15
Recebidos os autos
-
19/02/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
20/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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