TJRO - 7001574-98.2020.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2022.
-
08/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:36
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE em 05/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 04:40
Publicado DECISÃO em 04/04/2022.
-
01/04/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:21
Outras Decisões
-
10/12/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 01:03
Publicado DECISÃO em 29/07/2021.
-
28/07/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:17
Outras Decisões
-
27/07/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 00:41
Publicado DECISÃO em 26/05/2021.
-
25/05/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 14:45
Outras Decisões
-
19/05/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
12/05/2021 01:25
Decorrido prazo de SEBASTIANA NUNES DE ALMEIDA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 01:15
Decorrido prazo de BRUNO ROQUE em 11/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 01:33
Publicado DESPACHO em 10/05/2021.
-
07/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 13:20
Outras Decisões
-
06/05/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 05:56
Decorrido prazo de SEBASTIANA NUNES DE ALMEIDA em 06/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 05:56
Decorrido prazo de BRUNO ROQUE em 06/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 09:08
Decorrido prazo de BRUNO ROQUE em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 08:28
Decorrido prazo de SEBASTIANA NUNES DE ALMEIDA em 26/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 03:13
Publicado DECISÃO em 25/03/2021.
-
24/03/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:48
Outras Decisões
-
22/03/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2021 00:04
Publicado DECISÃO em 19/03/2021.
-
18/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:36
Outras Decisões
-
16/03/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 07:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 02:55
Decorrido prazo de SEBASTIANA NUNES DE ALMEIDA em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:20
Decorrido prazo de BRUNO ROQUE em 02/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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29/01/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.: 7001574-98.2020.8.22.0017 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras Valor da causa: R$ 8.107,00 (oito mil, cento e sete reais) Parte autora: SEBASTIANA NUNES DE ALMEIDA, RUA JOSE ROBERTO DOS REIS FILHO 5360 CENTRO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: BRUNO ROQUE, OAB nº RO5905 Parte requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DESPACHO
Vistos.
Nos termos da Sentença, a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados nesta fase de execução, motivo pelo qual passo a estabelecer.
Os juros devem ser calculados no percentual correspondente à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 870947, tendo como termo inicial a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, em conformidade com o que decidido pelo STF no julgamento do RE 870947, em 20/09/2017, oportunidade na qual foi assentada a tese de que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”, incidindo a partir do vencimento de cada parcela mensal, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca desta Decisão, devendo, se necessário refazer os cálculos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, caso queira, no prazo de 15 dias.
Depois conclusos. Alta Floresta D'Oeste terça-feira, 26 de janeiro de 2021 às 17:12 . Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito -
28/01/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 00:23
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
28/01/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 17:13
Outras Decisões
-
25/01/2021 21:39
Conclusos para decisão
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14/12/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2020.
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04/12/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 08:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 16:32
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/09/2020 01:16
Decorrido prazo de SEBASTIANA NUNES DE ALMEIDA em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 01:12
Decorrido prazo de BRUNO ROQUE em 22/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:01
Publicado DECISÃO em 21/09/2020.
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18/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 16:21
Outras Decisões
-
15/09/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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