TJRO - 7008073-44.2019.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/06/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JAQUELINE ROCHA DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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22/05/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7008073-44.2019.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuição: 13/05/2022 11:46:17 Data julgamento: 15/03/2023 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: BERNARDO BUOSI - RO12470-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Polo Passivo: JAQUELINE ROCHA DE OLIVEIRA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço o recurso.
Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: (...).
Verifico que as partes não postularam pela produção de outras provas.
Assim, atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual, impõe-se o julgamento de mérito nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte autora fez prova de parte das suas alegações de que encerrou a conta corrente e cartão vinculado que possuía perante o réu e que em agosto de 2018.
Ocorre que continuou sendo cobrada de valores referentes a conta encerrada, e que o seu nome foi negativado.
Motivo pelo qual pretende ser indenizada pelos danos morais causados e ver declarado inexistente o débito inscrito no serviço de proteção ao crédito.
Flagrante a relação de consumo configurada pela prestação de serviço, aplicando-se ao caso as regras do CDC, com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte autora.
Assim, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, incumbe ao réu demonstrar a regularidade e existência do débito que originou a negativação, todavia, não o fez.
Ateve-se a alegar que se traria de débito referente a parcela de acordo.
No entanto, os documentos acostados aos autos pelo próprio réu, dentre eles extrato da conta, demonstram que ao encerrar a conta bancária não restou nenhum saldo negativo pendente, que todos os valores foram devidamente quitados (id n. 36101212 - Pág. 8).
E que após meses do encerramento foram se acumulando encargos como se não tivesse sido efetivado o encerramento e cancelamento do cartão (id n. 33258338 pág 1/10).
Não soube o réu descrever com precisão do que se trataria as cobranças que geraram a inscrição negativa em nome da parte autora.
Ateve a informar que seria parcela de um acordo.
Ainda que não se invertessem os encargos probatórios, ao réu caberia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme previsão do art. 373 do CPC, o que não ocorreu.
Sabe-se que “(...)através das provas se procura demonstrar a ocorrência ou inocorrência dos pontos duvidosos de fato relevantes para a decisão judicial, ou seja, a conformação das afirmações de fato feitas no processo com a verdade objetiva(...)” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, p. 349) Embora tenha contestado a ação, não apresentou documento que infirmasse as alegações da parte autora.
Aliás, na resposta ao ofício enviado pelo Procon, o réu admitiu que não havia nenhuma pendência relativa à conta encerrada (id n. 33258333 - Pág. 1).
Portanto, deixou o réu de produzir prova cujo encargo a ele é atribuído por lei, restando ao juízo considerar a alegação autoral.
Desse modo, considerando que o débito inscrito no serviço de proteção ao crédito não possui origem legalmente existente, ele deve ser declarado inexistente.
Assim, diante da conduta do réu em inscrever o nome da parte autora no serviço de proteção ao crédito por dívida inexistente, restou configurado o ato ilícito de inscrição indevida por culpa exclusiva dele.
Logo, não há necessidade de maiores demonstrações do prejuízo à honra do ofendido, posto que pacificou o STJ o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos).
A indenização dos danos encontra amparo nos preceitos do Código Civil, ao dispor: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Disso decorre a procedência do pedido de danos morais.
No que se refere ao quantum, sabe-se que a liquidação dos danos morais ainda não foi sistematizada em pormenores.
Resta ao julgador a sempre tormentosa questão de valorar economicamente a reparação de um dano moral.
Os critérios são diversos.
Reparação significa voltar à situação anterior a ofensa.
Embora, com propriedade, isto não possa ser feito, importante é que, ao menos, não importe a reparação em enriquecimento sem causa jurídica.
Por isto também se toma o parâmetro da condição econômica da vítima.
Relevante a situação financeira da requerida para que a indenização também sirva como sanção e desestímulo de condutas idênticas, por caráter de dúplice função.
A indenização visa, além de compensar o sofrimento experimentado pelo requerente, a reeducação da requerida para que não mais pratique atos de tal natureza.
O TJ/RO vem reafirmando a aplicação destes critérios: “(...) O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes” (Apelação Cível 02.002620-0, Relator Desembargador Renato Mimessi.
J. 12/11/2002, publicado nos julgados TJ-RO n° 25).
Considerando o contexto dos autos, entendo adequado o valor de R$ 5.000,00, certo de que este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade sem importar em enriquecimento sem causa.
Posto isso, nos termos do art. 38 da Lei n.9.099/95 e art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos de JAQUELINE ROCHA DE OLIVEIRA e, por consequência, CONDENO o réu BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento da indenização por danos morais no valor atual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, portanto, este ser corrigido desde o arbitramento (Súmula n.362 do STJ), com atualização monetária pelo INPC e incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Declaro INEXISTENTE A DÍVIDA inscrita no serviço de proteção ao crédito, id n.33258330 - Pág. 1, no valor R$175,26, referente ao contrato n.000000000077163877, devendo o réu promover a imediata baixa de referido valor.
Oficie-se imediatamente a tal cadastro.
Instrua-se o ofício com o documento de id n.33258330 - Pág. 1.
Determino ainda, em sentença, que o requerido imediatamente cesse o envio de cobranças referente a débitos e abstenha-se de inscrever a parte autora nos serviços de proteção ao crédito por débitos vinculados à conta corrente encerrada, sob a consequência de não o fazendo ser-lhe imposta multa pelo descumprimento.
Sem custas, despesas ou honorários conforme o sistema próprio do juizado especial, nos termos do art. 55 da Lei n.9.099/95.
Publicação, registro e intimação via sistema/DJ.
Eventual cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos.(...).”.
Por tais considerações, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado.
Confirmando a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, com as ressalvas da justiça gratuita eventualmente deferida.
Após trânsito em julgado, retornem os autos à origem. É o voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 08 de Março de 2023 Relator ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR -
19/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR) e não-provido
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16/03/2023 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 12:17
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 08:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2022 10:54
Conclusos para decisão
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19/05/2022 10:35
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:46
Recebidos os autos
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13/05/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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