TJRR - 0844135-18.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844135-18.2023.8.23.0010 APELANTE: PAULO HENRIQUE DE LIMA REINBOLD APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, nos autos da ação monitória n.º 0844135-18.2023.8.23.0010 (EP 41.1), que rejeitou os embargos monitórios e acolheu “o pedido inicial para constituir título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 326.371,72 (Trezentos e vinte e seis mil trezentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos), acrescidos dos encargos previstos contratualmente até efetiva quitação”.
Irresignado, nas razões deste recurso o apelante aduz (EP 60.1), em síntese, que a sentença deve ser anulada, pois [...] ocorreu cerceamento de defesa, não houve decisão saneadora que analisa-se as preliminares, chamamento ao processo, produção de prova testemunhal, realização de audiência de instrução e julgamento e fixação de pontos controvertidos, os quais o Apelante formulou na especificação de provas; que após à especificação de provas do Apelante (EP.39), os autos foram conclusos para a decisão saneadora (EP.40), não concluso para sentença, todavia, proferiu-se sentença (EP.41). [...] Aponta que “houve omissão na sentença acerca do pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º VIII do CDC, pois o Apelante requereu nos Embargos à Monitória e reiterou nas especificações de provas, contudo, não houve apreciação judicial na sentença, mesmo após a interposição de EDcl”.
Informa que “não foi analisado nos autos sobre a inclusão do IFRR, entidade pagadora, no polo passivo da demanda, pois alegou-se que em relação ao empregador (IFRR), a possibilidade de responsabilidade solidária”.
Defende que “o IFRR deve compor o polo passivo da ação, porquanto está estritamente ligado na relação jurídica entre o Apelante e o Apelado, haja vista que é entidade pagadora do Apelante, ela tem a responsabilidade de provisionar o valor do empréstimo consignado e repassar para o apelado”.
No mérito, alega que “houve equívoco na sentença no que concerne a análise dos documentos apresentados pelo Apelante, os quais atestam que não há inadimplência, pois os valores estão sendo descontados do contracheque dele e o contrato de empréstimo consignado ainda se encontra ativo, conforme os documentos juntados aos autos”.
Dessa forma, requer a anulação da sentença, ou, a improcedência da ação monitória, bem como o reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade da justiça pelo juízo a quo.
Contrarrazões apresentadas (EP 67.1), onde a parte apelada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo não provimento.
Certidão atestando a tempestividade das peças recursais, “e que não foi juntado o preparo” (EP 9.1).
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista - RR, 26 de junho de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844135-18.2023.8.23.0010 APELANTE: PAULO HENRIQUE DE LIMA REINBOLD APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, nos autos da ação monitória n.º 0844135-18.2023.8.23.0010 (EP 41.1), que rejeitou os embargos monitórios e acolheu “o pedido inicial para constituir título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 326.371,72 (Trezentos e vinte e seis mil trezentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos), acrescidos dos encargos previstos contratualmente até efetiva quitação”.
Em suma, a parte apelante alega, preliminarmente, que houve cerceamento do seu direito de defesa, razão pela qual a sentença deve ser anulada, visto que “não houve decisão saneadora que analisa-se as preliminares, chamamento ao processo, produção de prova testemunhal, realização de audiência de instrução e julgamento e fixação de pontos controvertidos, os quais o Apelante formulou na especificação de provas”.
No mérito, defende que não pode ser responsabilizada pela ausência de repasse dos valores referentes aos descontos das parcelas do empréstimo consignado em seu contracheque, pois essa responsabilidade deve recair sobre a sua fonte pagadora (IFRR), já que efetuou os descontos e não repassou à instituição financeira.
Por conseguinte, requer o provimento do apelo para anular a sentença, ou julgar improcedente a ação monitória.
A apelada, por sua vez, pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo não provimento.
Pois bem.
De antemão, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela parte apelada, pois os argumentos apresentados pelo apelante impugnam satisfatoriamente os fundamentos da sentença.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas e ausência de atos instrutórios; (ii) estabelecer se o consumidor pode ser responsabilizado pelo inadimplemento do contrato de empréstimo consignado, em razão de ausência de repasse dos valores pelo órgão pagador.
Não obstante os argumentos apresentados pelo recorrente, as preliminares levantadas não são capazes de ensejar a anulação da sentença.
Explica-se.
Como sabido, o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
No caso em exame, apesar da irresignação do apelante, não há falar em cerceamento de defesa, pois a produção da prova testemunhal foi considerada desnecessária pelo magistrado sentenciante, visto que a finalidade de referida prova era “saber os motivos pelos quais não foram realizados os descontos em folha”.
Ademais, não configura cerceamento de defesa a ausência de depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide.
Aliado a isso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.
Isso porque “o juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa” (AgInt no REsp 1486471/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019).
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
POSSE .
ESBULHO.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 4 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050 .458/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 5.
Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief" (AgRg na PET no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 391 .803/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/2/2016, DJe de 19/5/2016). 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, diante da suficiência das provas apresentadas e da ausência de prova do prejuízo.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8.
O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2230229 RO 2022/0327889-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1.
Derruir a conclusão do acórdão recorrido, no sentido da invalidade do ato citatório, na forma como posta pelo recorrente, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ .
Precedentes.1.1.
O entendimento do STJ é no sentido de que somente haverá nulidade do ato processual se demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte . 2.
O poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. 3.
No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem - quanto à necessidade de produção da prova testemunhal e pericial - demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2229669 DF 2022/0325519-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1934190 MG 2021/0209277-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) (grifo nosso) Portanto, considerando que as provas documentais contidas nos autos são suficientes para a correta compreensão e solução da controvérsia, e em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, descabe falar em cerceamento defesa, principalmente quando, na prolação da sentença, o magistrado enfrenta as teses que lhe foram apresentadas pelas partes.
Assim, rejeito a preliminar supracitada.
Sobre a alegação de ser necessária a inclusão do IFRR no polo passivo da ação como responsável solidário, também não assiste razão ao apelante, pois essa responsabilidade, embora solidária, não se trata de litisconsórcio passivo necessário, onde a lei ou a natureza da relação jurídica exige a participação de todos os réus (litisconsortes passivos) no processo, sob pena de nulidade.
Ademais, de acordo com a jurisprudência pátria, não há litisconsórcio passivo necessário quando a questão é apenas o repasse das parcelas, como neste caso.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ÓRGÃO PAGADOR.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SÚMULA 385 DO STJ.
PRESENÇA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 0700324-64.2022.8.02.0092 Maceió, Relator.: Juíza Paula de Goes Brito Pontes, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 01/11/2023) FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC – DESCONTO DOS RENDIMENTOS DA AUTORA – CONFIGURAÇÃO DO ABALO MORAL – DANO “IN RE IPSA” – REDUÇÃO DO “QUANTUM” ARBITRADO – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO – DECISÃO POR MAIORIA. (Apelação Cível nº 201500720965 nº único 0001555-66.2014.8.25.0074 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 02/02/2016). “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO SERASA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DEVER DE INDENIZAR.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. (...) 2.
Não há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira contratada e o órgão pagador integrante da Administração Direta federal responsável apenas por efetuar o desconto das parcelas do empréstimo tomado pelo autor, diante da ausência de disposição legal ou relação jurídica capaz de impor a existência de decisão uniforme para ambos (CPC 47). 3.
A celebração de contrato com terceiro, mediante fraude, configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando a responsabilização da instituição financeira por força da teoria do risco do empreendimento. 4. (...) 5.
Negou-se provimento ao apelo do réu.” (...) § 2º.
Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I. retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. "Conforme se depreende, o INSS não tem a incumbência de apreciar e aprovar os empréstimos contratados entre o beneficiário e a instituição financeira, sendo responsável apenas por efetuar o desconto das parcelas do empréstimo tomado pelo autor, não havendo que se falar em incompetência da Justiça Estadual.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARITGO 3º E 17 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR TERCEIRA PESSOA –...
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, SOB O ARGUMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO INSS.
REJEITADA.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PERÍCIA PAPILOSCÓPICA QUE ATESTOU QUE A DIGITAL APOSTA NO SUPOSTO CONTRATO NÃO FOI PRODUZIDA PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
IMPERIOSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DEPOSITADO E A QUANTIA A SER RESTITUÍDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED) TENDO O AUTOR COMO FAVORECIDO, PORÉM ESTE COMPROVOU QUE NÃO UTILIZOU O VALOR DISPONIBILIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC/15, FATO ESTE RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO NA SENTENÇA.
PLEITO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PELO MAGISTRADO SINGULAR, QUAL SEJA, R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
ACOLHIMENTO.
REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0002658-70.2018.8.25.0009, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
PRELIMINAR RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGPTEA E DA EDUCREDI.
EM AÇÕES QUE DISCUTAM DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, SÃO CONSIDERADAS PARTES PASSIVAS LEGÍTIMAS TANTO O BANCO QUANTO A ENTIDADE INTERMEDIADORA COM A QUAL O CONSUMIDOR TENHA EFETUADO O EMPRÉSTIMO. 2.
PRELIMINAR RECURSAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
NO CASO EM TELA, VERIFICA-SE QUE CONSISTIA EM FACULDADE DA PARTE AUTORA, ANTE A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE DEMANDA (LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO), TER AJUIZADO A AÇÃO EM FACE DE UM ÚNICO CREDOR OU DE TODOS OS CREDORES, NA MEDIDA EM QUE O LITISCONSÓRCIO PASSIVO EM DISCUSSÃO É FACULTATIVO E NÃO NECESSÁRIO, NÃO SENDO, PORTANTO, A SUA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS DA DISCIPLINA PRESENTE NO ART. 113 DO CPC.
DESTARTE, NÃO HÁ FALAR NA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, TAMPOUCO NA NECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, COMO PRETENDE A PARTE RÉ. 3.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVEM OBEDECER AO PATAMAR DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO CONSUMIDOR.
IN CASU, OS DESCONTOS ULTRAPASSAM ESSE PERCENTUAL, MOTIVO PELO QUAL MERECE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE OS LIMITOU, OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE CONTRATAÇÃO.
PRELIMINARES RECURSAIS AFASTADAS.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50060262020228210026, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 27-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50060262020228210026 OUTRA, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 27/03/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ÓRGÃO ARRECADADOR.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PRELIMINAR DE SOLIDARIEDADE PASSIVA COM ÓRGÃO ARRECADADOR AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08035360820228205102, Relator.: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2024) Além disso, não há impedimento legal para que o recorrente busque a devolução dos referidos valores perante o IFRR, caso efetivamente tenha havido o desconto sem o devido repasse à instituição bancária.
Logo, despicienda a formação do litisconsórcio passivo no caso em exame, motivo pelo qual também rejeito essa preliminar.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Antes do mais, é válido ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Somado a isso, de acordo com o artigo 47 da legislação supracitada, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
No caso em tela, a parte consumidora, ora apelante, celebrou “CONTRATO CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO N° 980361186, firmado eletronicamente em 02/12/2021, com vencimento final previsto para 01/12/2029”.
Contudo, alega a instituição financeira que “as obrigações constantes no instrumento de crédito se encontram vencidas por força de inadimplência desde 01.11.2023, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, conforme cláusula de “‘VENCIMENTO ANTECIPADO’”.
Por sua vez, o consumidor aduziu que não está inadimplente; que os valores foram descontados do seu contracheque, e que a ausência de repasse dos valores mensais são de responsabilidade de seu órgão empregador.
Com razão a parte apelante.
Os contratos de empréstimo de natureza consignada possui como característica principal o desconto das parcelas em folha de pagamento e o repasse do montante pelo órgão pagador diretamente ao concessor do crédito, de modo que o baixo risco de inadimplementos enseja uma negociação mais atrativa para o contratante, sendo, por isso, uma modalidade de crédito muito utilizada por servidores públicos.
Dito de outra maneira, o crédito consignado é aquele em que as parcelas são descontadas diretamente em folha de pagamento, por intermédio de convênio celebrado entre o órgão pagador do contratante e a instituição financeira contratada.
Assim, autorizado o desconto e o repasse das parcelas pelo contratante, eventuais ausências ou atrasos não podem ser a ele imputados.
O processamento do repasse dos valores é questão adstrita à relação jurídica firmada entre a fonte pagadora e a instituição financeira, que não repercute na esfera de direitos e obrigações do consumidor.
Outrossim, na hipótese de ausência de repasse ou repasse em atraso pelo órgão pagador, a omissão decorre de uma conduta indevida desse, e não do servidor/contratante, que após ter o valor retirado do seu montante salarial acredita ter cumprido com a sua obrigação de pagamento.
Logo, a ação monitória deve ser manejada contra o Instituto Federal de Roraima - IFRR, pois a responsabilidade pela ausência dos repasses dos valores é da fonte pagadora (IFRR), razão pela qual a culpa pelo inadimplemento dos valores descontados e não repassados à instituição financeira não pode ser atribuída ao apelante.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios em casos análogos: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
FALTA DE REPASSE DE VALORES DESCONTADOS DE SALÁRIO DE SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO .
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STJ.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DESTA CORTE.
I - Na origem trata-se de ação de responsabilidade em razão de falta de repasse de valores decorrentes de contrato de consignação em folha de pagamento firmado por servidor público.
Na sentença julgou-se procedente o pedido .
No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
II - Quanto às alegações de violação dos: art. 85, § 3º, inciso I;.artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; Lei Federal n . 10.820/2003, artigo 5º, § 2º, alterado pela Lei n. 13.097/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem .
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF .
III - Relativamente à alegação de ausência de responsabilidade e ilegitimidade, a Corte de origem assim fundamentou o afastamento das alegações: "Nesse contexto, conclui-se que a cobrança indevidamente endereçada ao autor tem por base a falta de repasse de recursos descontados de sua folha de pagamento pelo Município de Americana, circunstância que culminou no apontamento de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A controvérsia instaurada entre os réus, sobre quem seria o responsável pelo ocorrido não é relevante para a solução da lide, posto que a ação está abrangida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º 1, e todos aqueles que integram a cadeia de fornecedores do serviço questionado respondem, de forma solidária, pelos prejuízos advindos ao consumidor, consoante disciplinam os artigos 14 e 25, § 1º, do mesmo diploma".
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo .Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1 .838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020 .V - Por fim, o Acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilização do ente público em razão da falha geradora do dano nos casos de falta de repasse de valores descontados do salário de servidor.
Razão pela qual incide o enunciado n. 83/STJ.
Nesse sentido: REsp 1680764/SP, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1734237 SP 2020/0185222-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCLUSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
AGRAVO.
ACÓRDÃO PROFERIDO NO MESMO SENTIDO DA JURÍSPRUDENCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 10/2/2015, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado firmado com a CEF, com a condenação dos réus ao pagamento de danos morais.
Após sentença que julgou procedentes os pedidos, o TJSP negou provimento à apelação do Município de Americana II - Em relação aos argumentos deduzidos no agravo interno, anoto que a decisão agravada considerou que o recurso não estaria apto ao conhecimento porque o acórdão recorrido proferiu entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo, pois, a incidência da Súmula n . 83 deste Tribunal.
III - De fato, não merece acolhimento a presente irresignação, porquanto encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que há dano moral indenizável na conduta do ente público que deixa de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos, em razão de contrato de consignação em pagamento.
IV - Isso porque a responsabilidade civil da municipalidade deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei.
V - Entende a jurisprudência, também, que não há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal .
O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos.
Nesse sentido: AREsp 1.211.047/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018; REsp 1 .680.764/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 17/10/2017.
VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ." VII - Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, não socorrendo à parte a alegação em sentido contrário.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.681.779/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 e AgRg no AREsp 1 .956.907/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 14/10/2021, entre outros.
VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1482645 SP 2019/0098465-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA.
INSCRIÇÃO DA MUTUÁRIA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO.
CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTA ADMINISTRATIVA PARA O EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REDUÇÃO.
REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE .
SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso se dirige contra acórdão que manteve o Município de Americana no polo passivo da ação pela prática de atos ilícitos que culminaram na inclusão do nome de servidora pública municipal nos órgãos de proteção ao crédito.
A ação discute o dever de indenizar por indevida negativação proveniente de empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas do salário da autora, mas não repassadas pela municipalidade à instituição corré. 2.
Há pertinência subjetiva da Administração Pública para integrar a lide.
Apesar de não se discutir aqui a "legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento", a controvérsia versa sobre o nexo causal entre a ilícita ausência dos repasses e o resultado danoso que se pretende indenizar.
A matéria é de mérito, não de ilegitimidade passiva. 3.
In specie, os danos causados à servidora pela instituição consignatária contaram com a concorrência culposa da Administração Municipal, que deixou de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos da mutuária.
A responsabilidade civil da municipalidade deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei. 4.
Não há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal.
O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos. 5.
O exame da matéria no presente caso é puramente jurídico e não adentra controvérsia fática .
Trata-se exclusivamente de valorar a conduta da Administração Pública Municipal segundo a legislação aplicável sobre a responsabilidade civil, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Aplica-se a Súmula 7/STJ ao capítulo do Recurso Especial relativo à redução da condenação em verba honorária sucumbencial.
A estipulação da verba honorária, em razão da sucumbência, está sujeita a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática relativas ao trabalho profissional desenvolvido nos autos. 7.
O reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem à conclusão por determinado patamar de ônus pela sucumbência significaria usurpação de atribuição das instâncias ordinárias e necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é obstado pelo verbete sumular referido. 5.
Ademais, a fixação da verba honorária, conforme o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa. 6.
Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (STJ - REsp: 1680764 SP 2017/0141571-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA OU DEMORA NO REPASSE DE VALORES DESCONTADOS DE SALÁRIO DE SERVIDOR EM VIRTUDE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE NA AUSÊNCIA DO REPASSE, QUE DETERMINA A CONDUTA DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO EXPERIMENTADO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Na origem, discute-se o dever de indenizar por indevida negativação proveniente de empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas do salário da parte autora, mas não repassadas pela municipalidade à instituição corré.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo deu-se provimento à apelação.
II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a controvérsia a respeito da existência de nexo causal entre a omissão ou demora em repassar os valores descontados do salário do servidor à instituição financeira é matéria de mérito e não de legitimidade.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que há dano moral indenizável na conduta do ente público que deixa de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos, em razão de contrato de consignação em pagamento.
III - A responsabilidade civil da municipalidade "deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei".
Entende a jurisprudência, também, que não "há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal.
O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos" .
Incide ao caso o enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nesse sentido: REsp 1680764/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017.
IV - Relativamente à alegação de violação do art. 844, § 3º do CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, os enunciado n . 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.V - Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 1211047 SP 2017/0303112-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS E REPASSES.
INADIMPLEMENTO.
CULPA DO CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVERES ANEXOS.
COOPERAÇÃO, COLABORAÇÃO E INFORMAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O crédito consignado é aquele em que as parcelas são descontadas diretamente em folha de pagamento, por intermédio de convênio celebrado entre o órgão pagador do contratante e a instituição financeira contratada.
Assim, autorizado o desconto e o repasse das parcelas pelo contratante, eventuais ausências ou atrasos não podem ser a ele imputados .
O processamento do repasse dos valores é questão adstrita à relação jurídica firmada entre a fonte pagadora e a instituição financeira, que não repercute na esfera de direitos e obrigações do consumidor.
Precedentes. 2.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu artigo 4º, III, prevê a cláusula geral da boa-fé objetiva como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo.
Tal princípio estabelece dever de conduta entre as partes de uma relação contratual pautado nos padrões sociais de lisura, honestidade, correção e cooperação.
Tem por objetivo, portanto, impedir que uma parte contratual frustre a legítima confiança depositada pela outra na relação jurídica. 3.
Com base na boa-fé objetiva, os deveres dos contratantes não se estabelecem unicamente nas cláusulas do contrato.
Os denominados deveres anexos independem da manifestação de vontade das partes.
Tais deveres se relacionam com exigências razoáveis de cuidado, colaboração, segurança e informação. 4.
Sob essa ótica, por ser o contrato de crédito consignado firmado com a finalidade de que as parcelas sejam descontadas diretamente na folha de pagamento do contratante, é de se reputar como abusivas as cláusulas e condutas que frustrem a própria natureza do contrato. 5.
Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem que a instituição financeira/apelante tenha tomado as providências para a regularidade e continuidade da relação jurídica, como previsto no contrato.
A apelante não comprovou: 1) que solicitou à fonte pagadora que realizasse os descontos não efetuados, ainda que com prorrogação das datas de vencimento e prazo final do contrato; 2) ter, ao menos tentado, descontar as parcelas na conta do contratante em que foi concedido o crédito; ou 3) encaminhado ao contratante os boletos de pagamentos das parcelas. 6 .
A contratação de crédito consignado gera no contratante a legítima expectativa de que as parcelas serão adimplidas sem a necessidade de qualquer ingerência de sua parte.
Assim, para que o título se torne exigível é indispensável que a instituição financeira demonstre que o contratante tinha ciência do inadimplemento e que, mesmo com todas as possibilidades de pagamento, manteve-se inerte. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07070343520228070004 1736549, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 26/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMORA NO REPASSE PELA FONTE PAGADORA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
TESE AFASTADA.
DESCONTO DA PARCELA EFETUADO DIRETAMENTE DA CONTA-CORRENTE DA CONSUMIDORA. ÔNUS PELA FALHA OU ATRASO NO REPASSE PELA FONTE PAGADORA QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO OU INTERPELAÇÃO PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO EM APREÇO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SITUAÇÃO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO .
APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVADO DOLO OU MÁ-FÉ .
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
RECURSO PROVIDO, NO PONTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA COMINATÓRIA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DESPROPORCIONAL NA MEDIDA.
ASTREINTE QUE, DE TODO MODO, NÃO OPERA PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES OCORRA DE FORMA SIMPLES. (TJSC, Apelação n . 5001981-54.2022.8.24 .0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). (TJ-SC - Apelação: 5001981-54 .2022.8.24.0166, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 14/12/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDORA DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELA FONTE PAGADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR A MORA À CONSUMIDORA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NESSE MOMENTO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 2.
A exequente instruiu o feito com Contrato de Empréstimo Consignado (fls . 04 – 05), assinado pela devedora e por duas testemunhas, em 23.03.2012, no montante de R$ 35.464,20 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 591,07 (quinhentos e noventa e um reais e sete centavos), tendo em vista o inadimplemento desde a parcela vencida em 27 .04.2013. 3.
De acordo com o art . 784, III do CPC, ‘’são títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas’’, de modo que, a priori, o título apresentado enquadrar-se-ia nessa previsão. 4.
O instrumento contratual (fls. 88 – 89) previa que, no caso de a fonte pagadora deixar de efetuar o desconto nos vencimentos, o cliente deveria procurar a instituição financeira para quitação diretamente com a instituição financeira. 5.
No entanto, a jurisprudência pátria vem considerando abusivas cláusulas com esse teor, haja vista que, a princípio, não se pode imputar ao consumidor a responsabilidade pela ausência de repasse, de modo que o banco credor, antes de ingressar com Execução de Título Extrajudicial contra o devedor, deveria ter buscado a regularização do impasse com a fonte pagadora com quem firmou convênio e que é a efetiva responsável pela realização do desconto e do repasse de valores. 6.
Na hipótese em exame, não há nenhuma prova de que a instituição financeira procurou a regularização do repasse com a fonte pagadora.
Enquanto isso, esta ajuizou a Ação de Consignação em Pagamento nº 0036870-69.2014.8.06.0112 a fim de depositar os valores descontados da folha de pagamento dos servidores em face da alegada ausência de disponibilização, pelo banco, de meios para a sua concretização. 7.
Portanto, o título é inexigível nesse momento, de modo que a execução deve ser extinta sem resolução do mérito, a teor do art. 803, I do CPC. 8.
Acrescente-se que a ora recorrente, nos autos do processo nº 0096115-74.2015.8.06.0112, obteve provimento favorável ao seu pleito de readequação das parcelas em razão da diminuição de vencimentos, havendo determinação aos réus de ‘’que os descontos em folha de pagamento da promovente não ultrapassem o patamar de 30% dos vencimentos líquidos da autora, observando os seguintes percentuais: 10,70% para o BANCO BRADESCO; 9,66% para o BIC BANCO; e 7,34% para a MÚLTIPLA FINANCEIRA (fls. 5)’’, o que corrobora o entendimento de que a recorrida deve buscar, inicialmente, a satisfação do seu crédito por meio de descontos em folha de pagamento conforme acordado contratualmente, embora com a limitação da nova margem consignável. 9.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0056433-49.2014.8 .060112, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer para dar provimento ao apelo, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2022. (TJ-CE - AC: 00564334920148060112 Juazeiro do Norte, Relator.: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE – DESCONTO DAS PARCELAS EFETUADAS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR – ATRASO DA FONTE PAGADORA NO REPASSE DOS VALORES À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR O PROBLEMA AO CONSUMIDOR – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO – APELO NÃO PROVIDO.
Na modalidade de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, compete a fonte pagadora proceder às operações bancárias respectivas de desconto do servidor e repasse à instituição financeira.
Por isso, a falta de repasse dos valores correspondentes às parcelas do empréstimo consignado não pode ser imputada ao consumidor.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801658-52.2019.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 23/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO ÓRGÃO PAGADOR AO BANCO.
DESCONTOS REALIZADO NA CONTA CORRENTE DA APELADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não é razoável supor que qualquer atraso ou ausência de repasse da fonte pagadora à instituição financeira possa ser imputada ao consumidor, quando este continua a ter seu salário descontado em folha normalmente; Consumidor não possui ingerência no repasse dos descontos, os quais são de responsabilidade da fonte pagadora; Evidencia-se, portanto, falha na prestação do serviço, o que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos a que deu causa, consoante o artigo 14 do CDC; 4 .
No tocante à restituição dos valores descontados de forma indevida, tenho que a sentença deve pequeno reparo, de modo que a devolução ocorra de forma simples; 5.
No que tange aos danos morais embora seja tênue a linha que separa o mero aborrecimento cotidiano das lesões de ordem psíquica, certo é que a presente hipótese causou transtornos fora do normal que, por certo ensejaram mácula a direitos da personalidade da autora, devendo ser mantida a condenação em danos morais no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) conforme estipulado em sentença de primeiro grau.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0002206-97.2020.8.04.5401 Manacapuru, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 04/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDORA ESTADUAL .
ATRASO NO REPASSE DAS PARCELAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGATIVAÇÃO DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A BAIXA DAS RESTRIÇÕES CADASTRAIS, ABSTENÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÕES DE COBRANÇA, E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$7.000,00 .
RECHAÇADA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ENCAMINHAMENTO DOS DADOS DA AUTORA PARA INCLUSÃO NOS CADASTROS ENCAMINHAMENTO DOS DADOS DA AUTORA PARA INCLUSÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
AUSÊNCIA DO REPASSE DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE DEVERIA TER SIDO SOLUCIONADA ENTRE O BANCO E O ÓRGÃO PAGADOR.
NÃO COMPROVADA QUALQUER CONDUTA DA AUTORA QUE PUDESSE TER ENSEJADO A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCABÍVEL A TRANSFERÊNCIA DO RISCO DO NEGÓCIO EXPLORADO PELO BANCO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL QUE SE VERIFICA IN RE IPSA.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00208344420188190210, Relator.: Des(a).
CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 29/09/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021) Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença de origem para julgar procedentes os embargos à monitória.
Em virtude do provimento do presente recurso, inverto o ônus da sucumbência e, em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844135-18.2023.8.23.0010 APELANTE: PAULO HENRIQUE DE LIMA REINBOLD APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA.
MÉRITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EFETUADOS.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ÓRGÃO PAGADOR.
RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO MONITÓRIA IMPROCEDENTE.
EMBARGOS À MONITÓRIA PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O juiz, como destinatário da prova, tem a faculdade de indeferir aquelas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado, não havendo cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente de direito e está suficientemente instruída por prova documental (CPC, art. 370). 2.
Não se configura litisconsórcio passivo necessário entre o consumidor e a fonte pagadora (IFRR), sendo possível a propositura da ação apenas contra o consumidor ou apenas contra o órgão pagador, a depender da obrigação violada. 3.
O contrato de empréstimo consignado pressupõe o desconto direto na folha de pagamento, cabendo à fonte pagadora efetuar o repasse à instituição financeira, de modo que a ausência desse repasse não pode ser imputada ao consumidor, que, ao sofrer o desconto, cumpre regularmente sua obrigação contratual. 4.
A responsabilidade pelo inadimplemento, na hipótese de ausência de repasse, é exclusiva da fonte pagadora (IFRR), não podendo a instituição financeira exigir do consumidor valores já descontados de sua remuneração. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, em casos de ausência de repasse de empréstimos consignados, não se pode imputar ao consumidor a inadimplência, sendo a cobrança indevida e inexigível contra ele. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Presencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
21/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 11:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE LIMA REINBOLD
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21/07/2025 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 11:59
Juntada de ACÓRDÃO
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CERTIDÃO Certifico que a sessão de julgamento designada será realizada de forma híbrida (presencialmente e por videoconferência) podendo os advogados com acesso ao PROJUDI participarem, na forma do RITJRR, por meio do link abaixo: https://audiencias.tjrr.jus.br/course/view.php?id=339 Do que, para constar, lavrei esta certidão.
Boa Vista, 23/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lena Lanusse Duarte Bertholini Servidora Judiciária de 2º Grau -
27/06/2025 14:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 14:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 15:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/06/2025 14:29
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/06/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0844135-18.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/06/2025 09:00 -
05/06/2025 16:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 16:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 10:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/06/2025 09:00
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05/06/2025 10:42
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0844135-18.2023.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A..
Representado(s) por DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
28/05/2025 09:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 09:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 08:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/06/2025 09:00
-
28/05/2025 08:25
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
28/05/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844135-18.2023.8.23.0010 APELANTE: PAULO HENRIQUE DE LIMA REINBOLD APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Considerando que não há, no Tribunal Justiça Roraima", sessão telepresencial/sincrônica”, intime-se o apelante para que esclareça o pedido constante no EP 17.1, no prazo de 48 horas.
Em não havendo manifestação da parte no prazo acima, fica desde já autorizada a juntada da gravação da sustentação oral, nos termos da Portaria TJRR/PR nº 2/2023 e do artigo 110, § 8º, do RITJRR.
Int.
Boa Vista – RR, data do sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi - Relatora -
27/05/2025 13:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 12:33
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
27/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:12
Conclusos para despacho DE RELATOR
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26/05/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
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12/05/2025 12:15
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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12/05/2025 12:15
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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02/04/2025 10:39
Conclusos para despacho DE RELATOR
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02/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
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25/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:48
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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24/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 11:47
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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