TJRO - 0800314-89.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:54
Decorrido prazo de CONveniencia avenida em 24/02/2021 23:59.
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19/09/2021 19:54
Decorrido prazo de CONveniencia avenida em 24/02/2021 23:59.
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19/09/2021 19:52
Decorrido prazo de CONveniencia avenida em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de CONveniencia avenida em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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05/05/2021 20:52
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 20:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 20:50
Expedição de #Não preenchido#.
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06/04/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 24/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:12
Decorrido prazo de CONveniencia avenida em 24/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:20
Decorrido prazo de CONveniencia avenida em 22/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 10:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Renato Martins Mimessi PROCESSO: 0800314-89.2021.8.22.0000-AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO AGRAVADO: CONVENIENCIA AVENIDA ADVOGADO: ANOAR MURAD NETO – OAB/RO 9532 RELATOR: DES RENATO MARTINS MIMESSI Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Ji-Paraná em desfavor de decisão que deferiu liminar para autorizar a venda de bebidas alcóolicas em estabelecimentos comerciais.
Em consulta aos autos de 1º grau, nº 7000338-16.2021.822.0005, verifico que houve prolação de sentença, julgando extinto o feito, face à perda de validade do decreto combatido.
Assim, forçoso concluir que o recurso perdeu o seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, face a perda superveniente de seu objeto, o que faço monocraticamente com esteio no art. 123, inciso V do RITJ/RO.
Oficie-se ao juízo acerca desta decisão.
Oportunamente, arquive-se.
Int.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2021.
Desembargador Renato Martins Mimessi Relator -
11/02/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 08:31
Prejudicado o recurso
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09/02/2021 17:33
Conclusos para decisão
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09/02/2021 17:32
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 10:45
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Renato Martins Mimessi PROCESSO: 0800314-89.2021.8.22.0000-AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO AGRAVADO: CONVENIENCIA AVENIDA ADVOGADO: ANOAR MURAD NETO – OAB/RO 9532 Vistos, Município de Ji-Paraná interpõe agravo de instrumento com. pedido de efeito suspensivo, contra decisão liminar proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que suspendeu a proibição de vendas de bebidas alcoólicas naquele município.
Aduz o agravante a existência do Decreto Municipal nº 14374/GAB/PM/JP/2021, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais, em razão do agravamento da pandemia de Sars-Cov-2.
Sustenta que a medida visa a coibir aglomerações, uma vez que a população recentemente infectada é predominantemente jovem naquela localidade, bem com, impedir o colapso do sistema de saúde. Pede a concessão de efeito suspensivo à medida liminar, uma vez que não restou demonstrado o direito líquido e certo da empresa, ora agravada. É o relatório.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
A controvérsia do recurso limita-se quanto à manutenção da proibição de venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais.
Destaco trecho do citado Decreto municipal: Art. 3º.
Fica terminantemente proibida a venda de bebida alcoólica no comércio (supermercados, bares, restaurantes, conveniências, distribuidoras de bebidas e afins) do Município de Ji-Paraná. §1° As empresas deverão lacrar e/ou isolar os locais onde estão expostas as bebidas alcóolicas ou retira-las das prateleiras/freezers ou refrigeradores, a fim de coibir a aquisição. §2° Fica autorizada à Vigilância Sanitária Municipal a adotar as providencias legais necessárias para fazer cumprir a determinação desse artigo, inclusive aplicando multas e apreendendo os produtos, se necessário. É sabido que o Poder Regulamentar do Chefe do Poder Executivo local pode se exteriorizar através de decreto. Entretanto, o decreto não pode sobrepujar ou conflitar-se com a lei.
Aqui convém mencionar, “O Poder Normativo (ou Regulamentar) se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes.
Não se trata de poder para edição de leis, mas apenas um mecanismo para a edição de normas complementares à lei. (...) Nesse sentido, somente a lei é capaz de inovar no ordenamento jurídico, criando ou extinguindo direitos e obrigações a todos os cidadãos” (In Manual de Direito Administrativo/Matheus Carvalho – 5.
Ed. ver. ampl. e atua. – Salvador: Juspodivm, 2018, p. 123).
Realizada essa breve digressão, cabe analisar a pertinência da proibição.
A Lei 8918/94, assim dispõe: Art. 1o O registro, a padronização, a classificação, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas obedecerão às normas fixadas pela Lei no 8.918, de 14 de julho de 1994, e pelo disposto neste Regulamento.
Parágrafo único. Excluem-se deste Regulamento os vinhos, o vinagre, o suco de uva e as bebidas alcoólicas derivadas da uva e do vinho.
Aqui cabe um adendo, uma vez que as bebidas alcoólicas derivadas da uva e do vinho, são disciplinadas pela Lei nº 7678/88.
Pois bem.
Há lei federal vigente autorizando a venda de bebidas alcoólicas, inclusive estabelecendo condicionantes para a sua eficácia, como ressaltado em seu art. 6º e 7º, os quais transcrevo: Art. 6o Os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1o O registro do estabelecimento será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos. § 2o Quando houver alteração da legislação pertinente, o referido registro deverá ser alterado, no prazo estabelecido pelo órgão competente.
Art. 7o As bebidas definidas neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvadas as bebidas importadas. § 1o O registro da bebida será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos. § 2o Quando houver alteração da legislação pertinente, o referido registro, assim como sua composição e rotulagem, deverão ser alterados, no prazo estabelecido pelo órgão competente.
A par da legislação em curso, in casu, não há demonstração de que o agravado tenha incorrido em prática contrária à lei, a fim de que possa ter obstaculizado o seu direito de comercializar as mercadorias que foram proibidas no Decreto Municipal..
A alegação de que a venda de bebidas está vinculada ao aumento de números de infectados por Covid-19, naquele município, carece de fundamentos sólidos, uma vez os documentos carreados pela agravante são inócuos, nada comprovam a este respeito, desprovido, inclusive, de algum estudo técnico-científico que comprove a relação suscitada de causa-efeito especificamente entre o ato de comercializar a bebida e a propagação do vírus.
Diferente seria se o alvo do Decreto fosse impedir aglomerações ou reuniões de pessoas, especialmente se em lugares fechados, ou em condições propícias para a disseminação do vírus.
Mas esse não é o caso: a norma expressamente proíbe a venda, como se ato de comercializar bebida alcoólica, propriamente dito, fosse diferente daquele de vender outro produto qualquer, por exemplo, refrigerantes ou alimentos. Com efeito, conquanto a intenção possa ter sido boa, entendo que foi ela expressa de forma equivocada e direcionada a alvo errado, pois o ato de comercializar um determinado produto (dentre milhares de outros), produto este que pode ser consumido de muitas maneiras e ocasiões diferentes, dificilmente poderá ser relacionado com o aumento dos casos de contágio pelo covid-19.
A aglomeração de pessoas, sem cuidados ou observância de regras de distanciamento é que deve ser focada, inibida e reprimida, assim como devem ser exemplarmente punidos aqueles que a promoverem Em que pese o significativo crescimento de casos por infecção de Sars-Cov-2, regramentos do Poder Executivo não podem ser editados em detrimento do princípio da legalidade, obstaculizando direito legal, tutelado pelo art. 170, parágrafo único da CF/88.
Somente poderia fazê-lo caso, alicerçado em sólidos fundamentos de fato e de direito (a exemplo de comprovação científica inequívoca), estivesse a proteger outro bem jurídico constitucionalmente tutelado, de maior grandeza ou mesmo de igual, mas que naquele momento histórico estaria a exigir proteção judicial prevalente.
Mas este não é o caso dos autos, ao menos pelo que se pode concluir pela análise possível neste momento processual inicial.
Eis a regra constitucional referida: (...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Ademais, não bastasse, no Decreto Municipal em que concebida a proibição combatida, inexiste qualquer justificativa ou considerando que pudesse embasar a presumida relação entre a conduta reprimida (ato de vender) com o aumento de transmissão do vírus.
Portanto, pertinente a apreciação do ato por este Poder, no exercício do controle judicial, uma vez que o ato do Executivo Municipal, da forma como concebido, confronta-se com a legalidade e, sem qualquer justificativa ou fundamento, torna letra morta o direito de comercializar, assegurado na Constituição.
Neste sentido, há de compreender-se a lição de Humberto Ávila: “Analisa-se a norma que institui a intervenção ou exação com a finalidade de verificar se há equivalência entre sua dimensão e a falta que ela visa a punir” (In Teoria dos Princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos – 16.
Ed.
Ver. e Ampl.
São Paulo: Malheiros Editores, 2015, p. 223).
Desta forma, entendo deva ser, ao menos por ora, mantida a r. decisão agravada, que inclusive ressaltou determinações para manutenção do distanciamento social.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juiz de 1º grau, servindo esta decisão como ofício, para que indique as informações que entender pertinentes.
Ao agravado para contraminuta. Intimem-se.
Porto Velho, 27 de janeiro de 2021.
Desembargador Renato Martins Mimessi Relator -
29/01/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 07:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 09:31
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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25/01/2021 19:16
Conclusos para decisão
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25/01/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2021 07:50
Juntada de termo de triagem
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25/01/2021 07:39
Classe Processual SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) alterada para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/01/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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