TJRO - 0014017-64.2014.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
15/06/2021 11:26
Transitado em Julgado em 17/05/2021
-
15/06/2021 11:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/04/2021 12:53
Expedição de #Não preenchido#.
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23/04/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 31 de março de 2021 - por videoconferência 0014017-64.2014.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0014017-64.2014.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Embargantes: Orenço Francisco da Silva e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Embargada : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Isabele Ferreira Pimentel (OAB/RO 10162) Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas (OAB/RO 8352) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/RO 8006) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogada : Sâmara de Oliveira Souza (OAB/RO 7298) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 10/02/2021 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível.
Omissão.
Não existência.
Embargos rejeitados.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. -
22/04/2021 15:45
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00140176420148220001.pdf
-
22/04/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2021 10:11
Deliberado em sessão
-
31/03/2021 09:34
Incluído em pauta para 31/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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22/03/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 06:41
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 02/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 18:50
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 18:11
Decorrido prazo de ORENCO FRANCISCO DA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
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07/03/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2021 11:07
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2021 00:00
Decorrido prazo de ORENCO FRANCISCO DA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 12:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2021 04:50
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 22:50
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 10:39
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0014017-64.2014.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0014017-64.2014.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Embargado/Apelante : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Isabele Ferreira Pimentel (OAB/RO 10162) Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogada : Priscila Raiana Gomes De Freitas (OAB/RO 8352) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/RO 8006) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogada : Sâmara de Oliveira Souza (OAB/RO 7298) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Embargantes/Apelados : Orenço Francisco da Silva e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 10/02/2021 DESPACHO Vistos, Intime-se a embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração.
Após, colha-se manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpridas as diligências, volte-me conclusos. C. Porto Velho, 16 de fevereiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
19/02/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 12:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
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02/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 16/12/2020 0014017-64.2014.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0014017-64.2014.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Apelante : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Isabele Ferreira Pimentel (OAB/RO 10162) Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogada : Priscila Raiana Gomes De Freitas (OAB/RO 8352) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/RO 8006) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogada : Sâmara de Oliveira Souza (OAB/RO 7298) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Apelados : Orenço Francisco da Silva e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 03/09/2020 Redistribuído por Prevenção em 12/11/2020 Decisão: ''PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Construção da Usina Hidroelétrica de Santo Antônio.
Nulidade da sentença por deficiência de fundamentação.
Não enfrentamento de todos os argumentos postos no processo.
Preliminar afastada.
Nulidade do laudo pericial.
Parcialidade do perito.
Ausência de prova.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Ofensa ao princípio da congruência.
Não ocorrência.
Imóvel atingido pela cheia do rio Madeira.
Ausência de nexo de causalidade entre os danos e a atividade da Usina Hidroelétrica.
Recurso provido. Pelo sistema do livre convencimento motivado, não há necessidade de o magistrado enfrentar todos os argumentos deduzidos, mas somente aqueles capazes de infirmar, concretamente, a conclusão adotada por si.
Não havendo prova da alegada parcialidade do perIto, não há que se falar em nulidade.
Sendo a matéria fática e jurídica de conhecimento do julgador, mostra-se desnecessária a produção de provas, especialmente quando houver sido realizada a prova técnica.
Restando comprovado que, pela prova pericial, que os danos causados no imóvel decorreu apenas da cheia do rio Madeira e, ausente o nexo de causalidade entre este fenômeno e a atividade da Usina Hidroelétrica, não há que se falar em reparação. -
01/02/2021 16:13
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00140176420148220001.pdf
-
01/02/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 16:42
Conhecido o recurso de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. (APELANTE) e provido
-
18/12/2020 12:01
Deliberado em sessão
-
15/12/2020 15:57
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
09/12/2020 18:45
Expedição de Certidão.
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16/11/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 10:20
Pedido de inclusão em pauta
-
13/11/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 13:01
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00140176420148220001.pdf
-
12/11/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
12/11/2020 12:11
Juntada de termo de triagem
-
12/11/2020 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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12/11/2020 09:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2020 09:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2020 09:22
Reconhecida a prevenção
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12/11/2020 09:22
Reconhecida a prevenção
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12/11/2020 09:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/11/2020 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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10/11/2020 09:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/09/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 14:58
Juntada de termo de triagem
-
03/09/2020 17:45
Recebidos os autos
-
03/09/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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