TJRO - 7041556-41.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/03/2021 14:02
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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23/03/2021 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
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23/03/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 06:30
Expedição de #Não preenchido#.
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01/02/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 09/12/2020 a 16/12/2020 AUTOS N. 7041556-41.2018.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – RO5369 EMBARGADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA PASSOS ADVOGADO(A): PABLO ROSA CORRÊA CARNEIRO DE ANDRADE – RO4635 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 17/03/2020 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de Declaração.
Vícios.
Inexistentes.
Rediscussão da matéria.
Rejulgamento.
Impossibilidade. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada descabe o manejo de embargos de declaração, porquanto não é a via adequada para corrigir os fundamentos da decisão, instaurar uma nova discussão na lide ou, ainda, para o reexame da matéria deduzida em juízo. -
29/01/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2020 20:54
Deliberado em sessão
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01/12/2020 12:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2020 00:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 10:15
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2020 17:09
Conclusos para decisão
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14/05/2020 17:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2020 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA PASSOS em 12/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 11:28
Expedição de Certidão.
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04/05/2020 04:41
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2020.
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04/05/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2020 17:41
Conclusos para decisão
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27/04/2020 17:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2020 14:57
Juntada de Petição de
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17/03/2020 22:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 08:51
Expedição de #Não preenchido#.
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11/03/2020 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2020.
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11/03/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 16:26
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido.
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04/02/2020 11:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 22:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2020 07:52
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2019 07:44
Conclusos para decisão
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04/11/2019 07:21
Juntada de termo de triagem
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01/11/2019 09:45
Recebidos os autos
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01/11/2019 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
13/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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