TJRO - 0803654-75.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 08:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 08:51
Expedição de #Não preenchido#.
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30/03/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 29/03/2021 23:59:59.
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03/02/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 12:12
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 17:25
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Gabinete Des.
Miguel Monico Neto Rua José Camacho, 585, - de 480/481 a 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330 - Fone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803654-75.2020.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 7004469-68.2020.8.22.0005 JI-PARANÁ/1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORA: CAROLINE MEZZOMO BARROSO BITTENCOURT AGRAVADO: ELTON OLIVEIRA CONCEIÇÃO DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia em relação a decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Elton Oliveira Conceição, concedeu tutela de urgência para determinar que o agravante forneça ao agravado fisioterapia pelo método PEDIA SUIT, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de sequestro dos valores para a realização do procedimento pela via particular. Irresignado, o agravante sustenta haver violação ao princípio da isonomia, pois o direito de atendimento ao público tem natureza coletiva, posto que as verbas públicas devem ser partilhadas com isonomia a todos que necessitem de determinado tratamento.
Afirma, que a jurisprudência desta Corte entende que o Estado não é obrigado a fornecer esse tipo de tratamento, sendo que, a não suspensão da decisão acarretará despesa não prevista pelo Estado de Rondônia, forçando remanejamento do limitado orçamento público, e, consequentemente, afetando o atendimento de áreas como segurança, saúde e educação. Ressalta que o tratamento pleiteado não possui evidências cientificas que comprovem a eficácia no espectro de condições patológicas apresentadas pelos seus fabricantes, ademais não houve comprovação de que o tratamento é urgente.
Sob tais argumentos, pede o efeito suspensivo da decisão agravada, e no mérito, o provimento do presente recurso.
A liminar foi deferida (ID. 8831085).
Após, o juízo de primeiro grau informou que realizou o julgamento definitivo, enviando cópia da sentença (ID. 9514601).
Examinados, decido.
Como cediço, a superveniente prolação de sentença absorve a decisão liminar atacada via agravo de instrumento, desconstituindo, pois, o seu objeto, que é uma das condições do recurso.
Nesse sentido: Processo Civil.
Superveniência de sentença com confirmação da liminar.
Agravo de Instrumento.
Perda do objeto.
Ocorrência.
Ante a estrutura e sistemática processual brasileira, a superveniência de sentença com manifestação sobre a decisão liminar (revogando-a ou confirmando-a), há efeito substitutivo da prestação jurisdicional a ponto de implicar a perda do objeto do agravo de instrumento que combate a decisão provisória. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800331-96.2019.822.0000, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 08/01/2020).
No caso, a magistrada de primeiro grau enviou cópia da sentença proferida nos autos de origem, confirmando a liminar deferida (TJRO n. 7004469-68.2020.8.22.0005), conforme ID. 9514601.
Dessa forma, há natural flagrante perda de objeto, tornando o presente recurso naturalmente prejudicado.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 123, V, do RITJRO, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, por perda do objeto.
Intimem-se.
Após as anotações de praxe, arquive-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
01/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 11:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/01/2021 11:17
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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21/08/2020 01:30
Decorrido prazo de ELTON OLIVEIRA CONCEICAO em 10/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 08:50
Conclusos para decisão
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04/08/2020 08:50
Conclusos para despacho
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04/08/2020 08:46
Juntada de Sentença
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19/06/2020 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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19/06/2020 07:57
Retificado 19/06/2020 07:57 - Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 07:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2020 17:24
Deferido o pedido de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE).
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27/05/2020 07:39
Conclusos para decisão
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27/05/2020 07:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 07:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2020 12:26
Juntada de termo de triagem
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26/05/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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