TJRO - 7041757-62.2020.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:20
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS DIAS DE ARAÚJO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:44
Decorrido prazo de DANIELE BARROSO DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 21:33
Juntada de Petição de outras peças
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25/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2025 02:38
Publicado DECISÃO em 25/07/2025.
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24/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7063661-70.2022.8.22.0001
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16/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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01/07/2025 02:52
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DIAS DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 10:19
Juntada de Petição de outras peças
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27/06/2025 02:48
Decorrido prazo de DANIELE BARROSO DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2025 02:38
Publicado DESPACHO em 26/06/2025.
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25/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 00:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:04
Juntada de Petição de outras peças
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01/04/2025 05:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DIAS DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DANIELE BARROSO DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:34
Decorrido prazo de GERCINEI OLIVEIRA SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DIAS DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 02:04
Publicado DESPACHO em 24/03/2025.
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22/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
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16/01/2025 07:00
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2024 11:02
Juntada de Petição de outras peças
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27/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 01:15
Publicado DECISÃO em 27/11/2024.
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26/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
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28/05/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:24
Decorrido prazo de GERCINEI OLIVEIRA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 04:50
Publicado DECISÃO em 09/05/2024.
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08/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
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30/04/2024 00:33
Decorrido prazo de GERCINEI OLIVEIRA SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2024.
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18/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:34
Decorrido prazo de GERCINEI OLIVEIRA SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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16/04/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2024.
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08/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:11
Juntada de Petição de juntada de ar
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26/03/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:20
Decorrido prazo de GERCINEI OLIVEIRA SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 23:42
Juntada de Petição de outras peças
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05/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 03:30
Publicado DESPACHO em 05/02/2024.
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04/02/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
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14/11/2023 07:47
Juntada de Petição de juntada de ar
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23/10/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
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27/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 01:12
Publicado CITAÇÃO em 27/09/2023.
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26/09/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 00:35
Decorrido prazo de GERCINEI OLIVEIRA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:00
Decorrido prazo de BRUNA CELI LIMA PONTES em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:45
Decorrido prazo de ARTHUR BAGDER DA SILVA SCHIAVE em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:27
Decorrido prazo de GERCINEI OLIVEIRA SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DIAS DE ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:40
Decorrido prazo de DANIELE BARROSO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
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14/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 00:49
Decorrido prazo de DANIELE BARROSO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:49
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DIAS DE ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de GERCINEI OLIVEIRA SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de BRUNA CELI LIMA PONTES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ARTHUR BAGDER DA SILVA SCHIAVE em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:50
Publicado DECISÃO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7041757-62.2020.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: GERCINEI OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: ARTHUR BAGDER DA SILVA SCHIAVE, OAB nº RO7683 REU: DANIELE BARROSO DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS, JOAO CARLOS DIAS DE ARAUJO ADVOGADO DOS REU: BRUNA CELI LIMA PONTES, OAB nº RO6904A Valor da Causa: R$ 240.000,00 Data da distribuição: 02/11/2020 DECISÃO I – RELATÓRIO DANIELE BARROSO DE SOUZA opôs embargos de declaração contra decisão de ID n. 93898075 alegando a ocorrência de omissão.
Menciona que a decisão de ID n. 93898075 deferiu o a consignação em pagamento pela embargante (R$70.000,00) e não havendo apresentação de contestação pelo autor e a requerida Maria das Graças Oliveira dos Santos poderão levantar a quantia consignada.
Sustenta que se for levantado o valor a ser consignado será prejudicado o mérito da ação, uma vez que o autor pleiteia a nulidade do contrato de compra e venda.
Aduz que há dúvidas quanto ao credor do valor a ser depositado, uma vez que além do autor e da requerida Maria das Graças, os filhos da requerida também reclamam direito de herança sobre o imóvel objeto do processo.
Aduz que foi interposta ação 7063661-70.2022.8.22.0001 interposta pelos filhos da requerida Maria das Graças contra a embargante, onde alegam a ocorrência coação pela embargante em face de Maria das Graças referente ao imóvel desta ação.
Requer a procedência dos embargos.
O requerente, apesar de intimado para se manifestar quanto aos embargos D n. 95008622), quedou-se inerte. É a síntese necessária.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em tela, não há a ocorrência de omissão.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado.
Não é o caso da decisão de ID n. 93898075.
O juízo na decisão de ID n. 93898075 apreciou a questão da consignação em pagamento e determinou o levantamento pelo autor e a requerida Maria das Graças ou apresentem contestação.
Por outro lado, embora não tenha ocorrido omissão é o caso de não se deferir o levantamento do valor consignado até decisão final do processo.
Justifica-se o não levantamento, considerando a existência do processo n. 7063661-70.2022.8.22.0001, interposto pelo autor, requerida Maria das Graças e demais herdeiros do imóvel objeto também desta ação.
Assim, há outras pessoas que poderão também ter direito ao valor consignado, dependendo do que vai ser decidido neste feito e no processo n. 7063661-70.2022.8.22.0001.
Nesse sentido, os embargos não deve ser acolhido, mas a decisão de ID n. 93898075 deve ser modificada considerando o exposto.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por DANIELE BARROSO DE SOUZA contra a sentença de ID n. 93898075.
Como foi acima exposto, delibero retificar a decisão de ID n. 93898075, passando a constar o seguinte: “DEFIRO a consignação judicial e, em consequência, autorizo os reconvintes a depositarem o valor indicado no processo, em 5 (cinco) dias, por meio de guia de depósito específica, sob pena de extinção da reconvenção sem julgamento de mérito.
Decorrido o prazo sem comprovação do depósito, venha concluso na pasta "Decisão Saneadora".
Realizado o depósito, com sua comprovação no processo, intime-se a parte autora e a requerida Maria das Graças Oliveira dos Santos para oferecerem contestação em 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 544 do CPC.
Se não contestarem a reconvenção, serão consideradas revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos reconvintes (art. 344 do CPC).
Intimem-se”.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Porto Velho, 6 de setembro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito -
06/09/2023 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
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02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de GERCINEI OLIVEIRA SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:48
Juntada de Petição de outras peças
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04/08/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 01:04
Publicado DESPACHO em 01/08/2023.
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31/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7041757-62.2020.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: GERCINEI OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: ARTHUR BAGDER DA SILVA SCHIAVE, OAB nº RO7683 REU: DANIELE BARROSO DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS, JOAO CARLOS DIAS DE ARAUJO ADVOGADO DOS REU: BRUNA CELI LIMA PONTES, OAB nº RO6904A Valor da Causa: R$ 240.000,00 Data da distribuição: 02/11/2020 DESPACHO Indefiro o pedido de desistência formulado (ID n. 81416180 e 87475309), visto que os requeridos Daniele Barroso de Souza e João Carlos Dias de Araújo não concordaram, nos termos do art. 485, § 4º do CPC.
O feito não será julgado extinto em relação a requerida Maria das Graças Oliveira dos Santos, apesar da revelia, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário e unitário.
Ainda, não é o caso de saneamento do feito, haja vista a necessidade de regularização da reconvenção. Nota-se que na reconvenção, o autor e a requerida Maria das Graças Oliveira dos Santos são os reconvindos.
Intime-se os reconvintes Daniele Barroso e João Carlos para, em 15 (quinze) dias, comprovarem o recolhimento das custas iniciais da reconvenção no importe de 2% (dois por cento), sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, se nada for apresentado, venha concluso na pasta "Decisão Saneadora".
Recolhidas as custas iniciais da reconvenção, cumpra-se o despacho abaixo.
DEFIRO a consignação judicial e, em consequência, autorizo os reconvintes a depositarem o valor indicado no processo, em 5 (cinco) dias, por meio de guia de depósito específica, sob pena de extinção da reconvenção sem julgamento de mérito. Decorrido o prazo sem comprovação do depósito, venha concluso na pasta "Decisão Saneadora".
Realizado o depósito, com sua comprovação no processo, intime-se a parte autora e a requerida Maria das Graças Oliveira dos Santos para levantarem os valores disponibilizados ou oferecerem contestação em 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 544 do CPC.
Se não contestarem a reconvenção, serão consideradas revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos reconvintes (art. 344 do CPC).
Decorrido os prazos, venha concluso na pasta "Decisão Saneadora".
Intimem-se.
CÓPIA SERVE COMO MANDADO.
Parte Reconvinda: Maria das Graças Oliveira dos Santos, Rua dos Professores, 510, Distrito de Triunfo, Candeias do Jamari, Rondônia, CEP 7686-890, Telefone 69-9.9216-3010.
Porto Velho, 28 de julho de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
28/07/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 00:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 03:36
Decorrido prazo de BRUNA CELI LIMA PONTES em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:15
Decorrido prazo de DANIELE BARROSO DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 09:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DIAS DE ARAUJO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:07
Publicado DESPACHO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
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06/04/2021 11:59
Conclusos para decisão
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06/04/2021 02:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 11:13
Juntada de Petição de outras peças
-
24/03/2021 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2021.
-
24/03/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2021 02:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2021 16:04
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2021 16:04
Mandado devolvido sorteio
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19/02/2021 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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06/02/2021 11:03
Juntada de Petição de outras peças
-
06/02/2021 05:02
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS DIAS DE ARAÚJO em 05/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
29/01/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7041757-62.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERCINEI OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR BAGDER DA SILVA SCHIAVE - RO7683 RÉU: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
28/01/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2021 10:01
Mandado devolvido dependência
-
11/01/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2020 10:05
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/11/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
02/11/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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