TJRO - 7006872-80.2020.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/08/2021 09:13
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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18/08/2021 09:13
Expedição de #Não preenchido#.
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06/08/2021 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 08:50
Expedição de #Não preenchido#.
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22/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 07/07/2021 7006872-80.2020.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7006872-80.2020.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível Apelante : Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369) Apelado : Lincon Vinícius Machado Macedo Advogado : Lawrence Pablo Ibanez Franca (OAB/RO 7555) Advogado : Eric José Gomes Jardina (OAB/RO 3375) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 04/05/2021 Decisão: "PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Inovação recursal.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não ocorrência.
Ação de Cobrança.
DPVAT.
Honorários periciais.
Valor.
Manutenção.
Recusa em razão do não pagamento do prêmio no prazo do vencimento.
Súmula 257 STJ.
Litigância de má-fé.
Não ocorrência.
Recurso desprovido. Não caracteriza inovação recursal a apelação que visa impugnar os valores estabelecidos a título de honorários periciais. A ofensa ao princípio da dialeticidade ocorre quando o recorrente traz matérias desconexas com as debatidas nos autos ou deixa de combater o fundamento da sentença. Verificado que a quantia arbitrada a título de honorários periciais se mostra adequada, esta deve ser mantida. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de DPVAT não é motivo para recusa do pagamento da indenização, consoante o disposto na Súmula 257-STJ. O manejo de recurso cabível não configura litigância de má-fé, quando não demonstrado o caráter protelatório. -
21/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:21
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido.
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08/07/2021 11:47
Deliberado em sessão
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05/07/2021 12:44
Incluído em pauta para 07/07/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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29/06/2021 10:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2021 10:34
Conclusos para decisão
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05/05/2021 10:33
Juntada de termo de triagem
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04/05/2021 13:58
Recebidos os autos
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04/05/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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