TJRR - 0853743-06.2024.8.23.0010
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:06
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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04/06/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
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04/06/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - IIOC - CDJ
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04/06/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE SINIC - BDJ
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04/06/2025 12:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/06/2025 12:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/06/2025 12:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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03/06/2025 10:56
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:56
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/06/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/05/2025 10:39
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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26/05/2025 10:10
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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26/05/2025 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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26/05/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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23/05/2025 11:45
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:45
Juntada de CIÊNCIA
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23/05/2025 11:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CRIMINAL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av.
Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4168 - E-mail: [email protected] Processo: 0853743-06.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Réu(s): WELLINGTON SOUZA GOES JUNIOR, (CPF/CNPJ: *94.***.*33-57) Endereço: RUA PARA, 803 PROX. À ESC.
PEREIRA LIMA - B.
DOS ESTADOS - MUCAJAI/RR - Telefone: 984625-6348; Vítima(s): COLETIVIDADE, Data do Crime: 06/12/2024 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO VISTOS E EXAMINADOS estes autos de processo-crime, tombados sob nº , em que é autor o Ministério Público do Estado de Roraima, por 0853743-06.2024.8.23.0010 intermédio do seu representante legal, e acusado WELLINGTON SOUZA GOES JUNIOR, (CPF/CNPJ: *94.***.*33-57).
O , por intermédio do seu representante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra WELLINGTON SOUZA GOES JUNIOR, , brasileiro, solteiro, ajudante de construção, (CPF/CNPJ: *94.***.*33-57) alcunha “Trajadão” nascido aos 30/08/2003, natural de Amajari/RR, filho de Lara Cristina Silva dos Santos , com último endereço sito: RUA PARA, 803 PROX. À ESC.
PEREIRA LIMA - B.
DOS ESTADOS - MUCAJAI/RR - Telefone: 984625-6348 , dando-o (atualmente recolhido no sistema prisional) como incurso na s sanções previstas no , pelo fato ocorrido no art. 33, , da Lei 11.343/2006 caput dia 06/12/2024, descrito na peça vestibular acusatória, em síntese, nos seguintes termos (EP 31): Consta dos autos que no dia 06 de dezembro de 2024, por volta das 14h39min, no Município e Comarca de Mucajaí, o denunciado WELLINGTON SOUZA GOES JÚNIOR de forma livre e consciente, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 01 (um) invólucro, pensando 25g (vinte e cinco gramas) de cocaína, substância esta, capaz de desenvolver dependência física e psicológica, conforme Termo de Apreensão e Laudo de Exame Preliminar de ep. 1.1, bem como Laudo Definitivo a ser juntado oportunamente.
Revelam os autos, que a Polícia de Mucajaí obteve a informação que o denunciado havia sido avistado em uma “boca de fuma” em Boa Vista/RR e estava deslocando para Mucajaí em um transporte intermunicipal (táxi) da Cooperativa COOTAM.
Diante das informações e em razão do denunciado já ser conhecido na cidade por envolvimento no mercado de entorpecentes, resolveram montar uma barreira e realizarem abordagem e revista de táxis da COOTAM com destino final Mucajaí.
Quando das abordagens, o denunciado encontrava-se no táxi de prefixo 20, placa RZB7D57, e quando da revista aos passageiros, foi localizado um invólucro na cor preta no local de assento de WELLINGTON, tendo este confirmado a propriedade e que tratava-se de cocaína.
Ademais, em razão do estado de flagrância, o denunciado foi detido e encaminhado a Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe.
LAUDO DE EXAME DE CONSTATAÇÃO EM SUBSTÂNCIA Nº 419/2024/ECS/IC/PC/RR (EP 1.1) Prisão em flagrante convertido em prisão preventiva na Audiência de Custódia (EP 08).
Denúncia oferecida no dia 03/02/2025 (EP 31) e determinado notificação para defesa prévia (EP 34).
Resposta à acusação por meio de Advogado Particular (EP 35).
Manutenção da Prisão Preventiva em 18/02/2025, nos autos em apenso nº 0800094-32.2025.8.23.0030, com decisão juntada no EP 41.
Por não concorrer nenhuma hipótese prevista no art. 56 da Lei 11.343/2006, foi RECEBIDA A DENÚNCIA em 06/03/2025 determinado a designação de audiência de instrução e julgamento (EP. 45), e expedidos mandados de intimação para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa e acusação.
Autorização da Quebra de Dados do Celular apreendido (EP 45): Diante do exposto, considerando a justa causa evidenciada nos autos, a necessidade da medida para a elucidação dos fatos e a existência de indícios concretos do envolvimento do denunciado em atividade criminosa, DEFIRO o pedido de QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS para a extração e análise dos dados contidos no aparelho celular apreendido, conforme as especificações abaixo: iPhone 8 Plus, modelo MQ8M2BZ/A, número de série FD4Y20Q7JCM3, IMEI 35 483709 802667 4, vinculado à linha telefônica +55 (95) 98414-1050 Audiência de Instrução realizada em 03/04/2025 (EP 65), foi realizada a oitiva das testemunhas MAYKON RIBEIRO DE LIMA e EVANILSON MARTINS LIMA, em seguida realizado o interrogatório do réu WELLINGTON SOUZA GOES JUNIOR .
Habeas Corpus nº 9000372-03.2025.8.23.0000, denegado e 17/03/2025, juntado no EP 71.
RELATÓRIO DE MISSÃO POLICIAL Nº 2939/2025 APF Nº 5342/2024 (Laudo do Celular apreendido) juntado no EP 76.2: DA INVESTIGAÇÃO: Em cumprimento à ordem para análise de dispositivo móvel pertencente a Wellington Souza Goes Junior, CPF: *94.***.*33-57, alcunha "Trajadão", apresentamos os resultados da investigação.
Foram utilizadas ferramentas de extração de dados forenses para coletar informações do dispositivo.
A análise foi realizada de acordo com os protocolos estabelecidos para garantir a integridade e a precisão dos dados.Após análise detalhada das informações extraídas do dispositivo, não foram encontrados indícios de envolvimento em tráfico de drogas por parte de Wellington Souza Goes Junior.
Os dados coletados não apresentaram evidências de comunicação, transação ou qualquer outra atividade relacionada ao tráfico de drogas.Com base nos resultados da análise, não há evidências que comprovem o envolvimento de Wellington Souza Goes Junior em atividades de tráfico de drogas.
Este relatório apresenta os resultados da investigação realizada até o momento. (...) DA CONCLUSÃO: Com base nos resultados da análise, não há evidências que comprovem o envolvimento de Wellington Souza Goes Junior em atividades de tráfico de drogas.
Este relatório apresenta os resultados da investigação realizada até o momento.
O Ministério Público apresentou alegações finais onde postulou (EP 80): II – DA MATERIALIDADE E AUTORIA Conforme narra a exordial, o réu foi flagrando trazendo consigo, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 01 (um) invólucro, pesando 25g (vinte e cinco gramas) de cocaína, substância esta, capaz de desenvolver dependência física e psicológica.
O fato supramencionado ocorreu no dia 06/12/2024, por volta das 14h39, em via pública deste Município e Comarca de Mucajaí/RR.
O flagrante ocorreu após a Polícia de Mucajaí obter a informação de que o denunciado havia sido avistado em uma “boca de fumo” em Boa Vista/RR e estava se deslocando para Mucajaí em um transporte intermunicipal (táxi) da Cooperativa COOTAM.
Em razão de ser o réu já conhecido na cidade por envolvimento no comércio de entorpecentes, os agentes resolveram montar uma barreira e realizar abordagem e revista de táxis da COOTAM com destino final Mucajaí, logrando êxito em localizar a substância ilícita no assento do réu, que confirmou a propriedade do material.
A materialidade restou comprovada por Auto de Exibição e Apreensão (ep. 1.1, fl. 26) e por Exame de Constatação em substância (ep. 1.1, fl. 35), o qual atesta que o material contido no envólucro apreendido é cocaína.
Adicionalmente, foi realizada perícia no telefone celular apreendido sob posse do réu (ep. 76.2), entretanto os dados coletados não apresentaram evidências de comunicação, transação ou qualquer outra atividade relacionada ao tráfico de drogas.
Durante a instrução (gravação 2), foram ouvidas as testemunhas PM MAYKON RIBEIRO DE LIMA e PM EVANILSON MARTINS LIMA, que confirmaram as circunstâncias registradas nos autos.
Na ocasião, afirmaram ter recebido informações de que o réu estava em Boa Vista, numa "boca de fumo", e que ele estava se deslocando em um táxi da COOTAM rumo a Mucajaí.
Não lhes foi indicado o número do veículo, por isso realizaram abordagem aos táxis na BR, próximo a um posto desativado de Mucajaí.
Ato contínuo, narraram que, durante a abordagem, pediram aos passageiros que descessem do automóvel.
Fazendo revista pessoal, não encontraram nada com os passageiros, porém, ao revistarem o veículo, localizaram o envólucro com a substância entorpecente.
Também declararam que questionaram o réu e ele confessou que o material lhe pertencia, era entorpecente, que havia comprado em Boa Vista por 500 reais e que possuía o interesse de distribuir o ilícito em Mucajaí.
Em detalhes, a testemunha PM EVANILSON relatou que viu o réu sentado no banco de trás, no lado esquerdo, atrás do motorista, e a droga foi encontrada embaixo do tapete daquele banco.
No mais, declarou que o réu é conhecido na cidade por outros colegas de farda.
Interrogado em juízo (gravação 2), o réu declarou que, no momento da abordagem, os policiais realizaram revista pessoal e encontraram a substância entorpecente dentro do carro.
Relatou, ainda, que os agentes perguntaram se a droga lhe pertencia e se era destinada à venda e ele confirmou que era de sua propriedade, porém com a finalidade de consumo próprio.
Ainda em audiência de instrução e julgamento, o réu declarou que exerce profissão de serviços gerais e recebe R$ 700,00 (setecentos reais) por quinzena.
Afirmou, também, que antes de estar recolhido no sistema prisional do estado, vivia com sua esposa e filho menor.
Além disso, alegou que é dependente químico há dois anos e nunca fez tratamento a fim de parar com o vício, mas já "deu um tempo", retomando o uso em razão de um problema particular e voltou a utilizar entorpecentes 3 semanas antes da prisão.
Ademais, relatou que adquiriu os 25g de entorpecente que estavam sob seu poder no dia do fato por R$ 400,00 (quatrocentos reais) e que a quantidade comprada deveria durar dois ou três dias.
No mais, questionado acerca da incongruência entre sua renda mensal, a necessidade de prover sua família e o valor da droga, que duraria pouco tempo, o réu declarou que só usava entorpecentes “às vezes”.
Disse, também, estar arrependido de se encontrar adicto e declarou interesse na reabilitação.
Em atenção à CAC acostada aos autos (ep. 24.1), observa-se que o réu já foi flagranteado pela suposta prática da conduta descrita no art. 28, caput , da Lei 11.343/2006, nos autos nº 0800059-43.2023.8.23.0030, e foi beneficiado com a medida despenalizadora de transação penal.
Ademais, tornou a ser denunciado nos autos nº 0800949-45.2024.8.23.0030 pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, conduta afim ao presente caso.
Além disso, também já havia sido beneficiado pelo instituto da transação penal nos autos nº 0802092- 03.2022.8.23.0010 pela prática de fato tipificado no art. 180, § 3º do CPB.
Por fim, diante das informações colacionadas nos autos e expostas nos parágrafos retro, conclui-se que o acervo probatório é suficiente para demonstrar que o réu praticou a conduta que lhe foi imputada na denúncia, qual seja: trazer consigo, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 01 (um) invólucro, pesando 25g (vinte e cinco gramas) de cocaína, substância esta, capaz de desenvolver dependência física e psicológica.
A própria parte ré admitiu portar a substância entorpecente, as testemunhas policiais confirmaram a ocorrência em juízo e o Exame de Constatação em substância (ep. 1.1, fl. 35) atesta que o material contido no envólucro apreendido é cocaína.
Paira, no entanto, obscuridade quanto a finalidade da droga, pois, em que pese sua natureza e a quantidade apreendida (25 g, ep. 1.1, fl. 35), os depoimentos das testemunhas policiais em juízo, bem como os registros na CAC do réu, não há outros elementos que corroborem para a prática de traficância, especialmente diante da ausência de indícios da prática delitiva em seu telefone apreendido (perícia no ep. 76.2).
Dessarte, diante da falta de elementos concretos que indiquem a finalidade mercantil da substância ilícita apreendida, este Parquet se manifesta pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em relação à conduta do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Ademais, requer o reconhecimento da prática da conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/2006.
III – REQUERIMENTOS FINAIS Ex positis, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA pugna pela improcedência do pleito deduzido da denúncia e a consequente ABSOLVIÇÃO de WELLINGTON SOUZA GOES JÚNIOR na forma do art. 386, VII do CPP.
Ademais, quanto ao art. 28, da Lei 11.343/2006, observa-se que o réu está preso há mais de 05 meses, prazo este suficiente para advertir e compensar prestação de serviço a comunidade.
A Defesa, por sua vez, requer (EP 83): 1.
Em sua manifestação final, o Ministério Público pugna pela improcedência da denúncia, requerendo a absolvição do Requerido, com fundamento no art. 386, VII do CPP. 2.
Destaca-se ainda que, quanto ao art. 28 da Lei 11.343/2006, observa-se que o Requerido está encarcerado há mais de cinco meses, período suficiente para atender ao caráter educativo da norma e compensar eventual prestação de serviços à comunidade. 3.
O laudo elaborado pela polícia não confirma a prática de venda de drogas, evidenciando a inexistência de elementos probatórios capazes de sustentar a acusação formulada contra o acusado. 4.
Diante desse cenário, não há outro caminho senão a improcedência da ação, sendo imperativo que o acusado seja posto em liberdade imediatamente, visto que sua permanência no cárcere representa violação aos direitos mínimos garantidos pelo ordenamento jurídico.
Conclusão Face às razões expostas pelo Ministério Público, a defesa acompanha integralmente a presente manifestação, reforçando o pedido de absolvição do acusado e sua imediata soltura, como medida necessária para restaurar a justiça no caso em questão.
Certidão Carcerária juntada no EP 88.
FAC e CAC juntados no EP 89.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: II - FUNDAMENTAÇÃO.
Verifico que o processo encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor público.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, sobretudo o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, adentro ao julgamento do mérito.
Imputa-se ao réu WELLINGTON SOUZA GOES JUNIOR, (CPF/CNPJ: *94.***.*33-57) a , pelo fato ocorrido no dia prática do delito tipificado no art. 33, , da Lei 11.343/2006 caput 06/12/2024, ou seja, tráfico de entorpecentes.
A do suposto crime restou demonstrada no LAUDO DE EXAME DE materialidade CONSTATAÇÃO EM SUBSTÂNCIA Nº 419/2024/ECS/IC/PC/RR (EP 1.1), na quantidade de 25g (vinte e cinco gramas) resultando positivo para COCAÍNA.
No caso em foco, faz-se importante consignar que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal individualizada de cada denunciado, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de provas produzidos com o disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstância da prisão e; d) conduta e antecedentes de o agente.
Com relação à autoria e a responsabilidade penal do acusado, bem como às demais circunstâncias acima enumeradas, necessário se faz o estudo detido das provas coletadas em juízo, cotejando-as com o fato descrito na denúncia.
Em juízo a testemunha PM - MAYKON RIBEIRO DE LIMA (EP 65) afirmou que: QUE, ao ser indagado, confirmou que Ellington foi denunciado por tráfico de drogas, fato ocorrido em 06/12/2024, por volta de 14h39, no município de Mucajaí, sendo ele flagrado com 25 gramas de cocaína.
QUE, sobre os fatos, relatou que receberam informações oriundas da base da Polícia Civil de que o denunciado estaria em Boa Vista, num local conhecido como "Boca de Fumo", e que teria embarcado em um táxi da COOTAM com destino a Mucajaí, embora não tenham sido repassados o numeral ou a placa do veículo.
QUE, diante disso, a equipe policial dirigiu-se à BR, nas proximidades de um posto desativado em Mucajaí, e ali iniciaram abordagem aos táxis que passavam, até que em uma das abordagens encontraram o réu como passageiro.
QUE, por fim, mencionou que o réu já estava no interior do veículo no momento da abordagem.
QUE, durante a abordagem, a equipe policial determinou que todos os ocupantes do veículo descessem, o que foi prontamente atendido.
QUE, em seguida, foi realizada busca pessoal nos indivíduos, não sendo encontrado nenhum objeto ilícito naquele primeiro momento.
QUE, diante disso, decidiram prosseguir com a busca no interior do veículo, ocasião em que foi localizada uma substância que, segundo o depoente, apresentava características de entorpecente.
QUE, ao ser questionado, o réu confessou que a droga lhe pertencia, alegando que teria adquirido a substância por aproximadamente R$ 500,00, e que a levaria para o município de Mucajaí com o intuito de vendê-la.
QUE, indagado, afirmou que conhecia o réu apenas de vista, de outras abordagens anteriores.
QUE, não foram apreendidos outros objetos relevantes no momento da abordagem, além da substância entorpecente, embora o réu estivesse portando um telefone celular.
QUE, acredita que o celular estava descarregado na ocasião, mas que o réu informou já ter realizado o pagamento ao motorista por meio de PIX no momento em que embarcou.
QUE, não tem certeza se o celular foi efetivamente apreendido, mas acredita que sim, por ser praxe da equipe em situações semelhantes.
QUE, pela Defesa, foi questionado acerca da informação de que o celular do réu estaria descarregado, bem como sobre a realização de pagamento via PIX, tendo respondido que soube da existência do pagamento porque o motorista do veículo afirmou que o réu já havia quitado o valor da corrida.
QUE, portanto, o pagamento via PIX foi referente à corrida de táxi, e não relacionado à droga apreendida.
QUE, não sabe informar se foi realizada perícia no aparelho celular apreendido.
QUE, é lotado na Polícia Militar do Estado de Roraima, especificamente no município de Mucajaí.
QUE, embora tenha afirmado conhecer o réu de vista, foi a primeira vez que o abordou diretamente, tendo as abordagens anteriores sido realizadas por colegas de farda.
QUE, nas demais abordagens que realizou com o réu, nunca encontrou nenhuma substância ilícita ou material suspeito com ele, sendo este o primeiro episódio em que houve apreensão de entorpecente.
Por sua vez a testemunha arrolada na Denúncia PM - EVANILSON MARTINS LIMA (EP. 65), afirmou que: QUE, conforme consta nos autos, o réu WELLINGTON SOUZA GOES JUNIOR foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas, ocorrido em 06 de dezembro de 2024.
QUE, na ocasião, a equipe policial recebeu denúncia sobre a prática de tráfico por um indivíduo que teria adquirido drogas em Boa Vista e estaria se deslocando em um táxi com destino à cidade de Mucajaí.
QUE, diante da informação, os policiais se dirigiram ao início da cidade, na altura da BR, e realizaram abordagens aos veículos táxi que passavam pelo local.
QUE, no momento da abordagem, não foi localizado nenhum ilícito com o réu durante a revista pessoal, porque, segundo o depoente, ele havia dispensado a substância ilícita no interior do veículo, debaixo do tapete.
QUE, posteriormente, ao realizarem uma revista mais minuciosa no veículo, localizaram a substância entorpecente escondida no local indicado.
QUE, ao ser questionado pela autoridade policial, o réu confessou que havia adquirido a droga em Boa Vista, pagando, salvo engano, o valor de R$ 500,00, e que a estava levando para a cidade de Mucajaí com o propósito de revender.
QUE, portanto, a finalidade do transporte da substância entorpecente era a comercialização no município de destino.
QUE, o réu portava um aparelho celular no momento da abordagem, embora o depoente não tenha especificado se o aparelho foi apreendido ou periciado.
QUE, foi a primeira vez que teve contato com o réu, não o conhecendo de outras operações ou abordagens anteriores.
QUE, confirmou ter recebido denúncia indicando que um veículo sairia de Boa Vista com destino a Mucajaí, transportando droga.
QUE, no momento da abordagem, havia mais de uma pessoa no carro, incluindo o motorista (taxista) e passageiros.
QUE, questionado, afirmou que o taxista possuía identificação completa, embora não tenha informado os dados no momento da oitiva.
QUE, a droga foi encontrada debaixo do tapete do passageiro localizado atrás do banco do motorista, ou seja, no lado esquerdo traseiro do veículo.
QUE, ao ser indagado se o réu ocupava exatamente aquele assento, respondeu afirmativamente, dizendo que o viu sentado naquele mesmo local no momento da abordagem.
QUE, reforçou que o réu estava sentado atrás do motorista, e a substância entorpecente foi localizada embaixo do tapete desse assento.
QUE, é policial militar lotado em Mucajaí.
QUE, não tem conhecimento de qualquer desavença anterior entre o réu e policiais daquela localidade.
QUE, indagado sobre práticas internas da Polícia Militar, negou que os policiais tenham o costume de tirar foto dos abordados e divulgar em grupos de WhatsApp particulares entre eles.
QUE, após insistência da Defesa, esclareceu que existe sim um grupo de WhatsApp utilizado para fins de segurança pública e identificação de abordados, tratando-se de grupo institucional, destinado a compartilhamento de informações operacionais entre os policiais, especialmente relacionadas a abordagens e registros anteriores.
QUE, afirmou que o grupo é autorizado pelo alto comando da Polícia Militar, não se tratando, portanto, de grupo informal ou clandestino.
O Acusado WELLINGTON SOUZA GOES JUNIOR alcunha “Trajadão” em seu (EP 65): interrogatório disse QUE, questionado sobre antecedentes criminais, afirmou que já respondeu a processo anterior, mas que não chegou a ser preso ou condenado, apenas ficando obrigado a assinar mensalmente na rua.
QUE declarou ter 21 anos de idade, exercer a profissão de servente de pedreiro e possuir estado civil de solteiro.
QUE tem um filho de aproximadamente dois anos de idade, com quem residia antes da prisão, juntamente com sua companheira, na cidade de Mucajaí.
QUE não possui necessidades especiais.
QUE estudou até o primeiro ano do ensino médio.
QUE, ao ser indagado sobre os fatos narrados na denúncia, afirmou que tem conhecimento da acusação e que ouviu as testemunhas no dia da audiência.
QUE declarou que alguns pontos mencionados pelas testemunhas são verdadeiros, mas outros não correspondem à realidade.
QUE, ao ser questionado sobre os fatos, afirmou que, no momento da abordagem, os policiais realizaram revista pessoal, e, em seguida, localizaram a droga no interior do veículo.
QUE, indagado pelos policiais se a droga lhe pertencia, assumiu a posse da substância, dizendo: “Falei que era QUE, ao ser questionado sobre a finalidade da droga, minha sim.” respondeu que , pois é dependente químico há cerca de dois anos.
QUE era para consumo próprio relatou que, desde o início da abordagem, não apresentou resistência e colaborou com os policiais, esclarecendo que não reagiu à prisão.
QUE, questionado sobre eventual tratamento para dependência química, afirmou que nunca realizou tratamento formal, mas que em determinado período havia deixado de usar entorpecentes.
QUE relatou que, após visita de um familiar, teve uma recaída, voltando a fazer uso da substância há cerca de três semanas, embora tenha afirmado em outro momento que já fazia alguns meses.
QUE, indagado sobre sua renda mensal, informou que ganha R$ 700,00 por quinzena.
QUE declarou que, com esse valor, paga aluguel e sustenta sua família.
QUE, questionado sobre o valor pago pela substância apreendida, respondeu que adquiriu 25 gramas de cocaína pelo valor de R$ 400,00.
QUE afirmou ter comprado a droga em Boa Vista, com um venezuelano no Beiral.
QUE disse não conhecer pessoalmente o vendedor, apenas tendo feito a compra pontualmente naquela ocasião.
QUE, ao ser indagado sobre o tempo de duração da droga para consumo próprio, afirmou que as 25 gramas durariam cerca de dois a três dias, mas reconheceu que não fazia uso contínuo, apenas esporádico, pois também trabalhava muito com a avó, no interior.
QUE, questionado sobre a droga apreendida, afirmou que estava acondicionada em um único invólucro (envelope).
QUE declarou que lembrava da quantidade aproximada, sendo em torno de 25 gramas de cocaína.
QUE afirmou, por fim, que não reagiu à prisão.
QUE, ao ser indagado se já havia sido condenado anteriormente, respondeu que não, embora tenha relatado passagem anterior pela polícia.
QUE, novamente questionado sobre com quem residia antes da prisão, confirmou que morava com a esposa e com seu filho, informação já prestada anteriormente.
QUE, ao ser perguntado sobre eventual arrependimento quanto ao envolvimento com drogas, respondeu que sim, afirmando estar arrependido do vício.
QUE declarou, com emoção, que em razão da dependência química perdeu sua família e sua liberdade, motivo pelo qual manifestou arrependimento sincero.
QUE afirmou ter familiares próximos, dizendo que tem mãe, pai e filhos, e que sua mãe reside em Mucajaí.
QUE, ao ser indagado se é conhecido no meio policial por condutas desordeiras ou algazarras, respondeu que não, negando envolvimento com esse tipo de comportamento.
QUE, entretanto, reconheceu já ter sido abordado anteriormente pela polícia em Mucajaí, e que em uma dessas ocasiões foi flagrado com uma pequena quantidade de droga, embora não tenha detalhado o desfecho da abordagem.
No presente caso, embora a substância apreendida (25g de cocaína) possa, em tese, indicar destinação comercial, não há nos autos outros elementos concretos a reforçar a finalidade .
A droga foi encontrada dentro de táxi compartilhado, sem qualquer material de mercantil fracionamento, balança, registro de clientes, valores em espécie ou diálogo em aplicativo de mensagens que evidencie a traficância.
O próprio laudo de extração de dados do aparelho celular do réu, , concluiu juntado ao EP 76.2 categoricamente que , não foram encontrados indícios de envolvimento em tráfico de drogas tampouco de comunicação, transação ou outra atividade vinculada ao comércio de entorpecentes.
Ademais, embora os policiais militares tenham afirmado que o réu confessou a intenção de vender a substância, tal declaração isolada não encontra respaldo e se em nenhum outro meio de prova contrapõe ao interrogatório judicial do acusado, em que reiterou o uso próprio e relatou dependência química, confirmada por seu histórico de passagem anterior por porte de droga para consumo.
Não se pode ignorar, também, que o acusado é réu primário em relação ao art. 33 da Lei de Drogas, .
A dúvida razoável quanto à destinação da substância não sendo reincidente específico apreendida, , impõe a absolvição aliada à ausência de provas inequívocas do comércio ilícito quanto ao delito de tráfico, com a desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma Lei, conforme jurisprudência dominante do STJ, sobre o tema, pertinente colacionar a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor do paciente Otacílio Batista de Lima Júnior, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 591 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33) para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), argumentando que a condenação foi baseada em provas insuficientes e circunstâncias que não comprovam o tráfico, tais como: pequena quantidade de drogas apreendidas (9,87g de cocaína e 12,22g de maconha), ausência de elementos típicos da mercancia e insuficiência dos depoimentos dos policiais.
I I .
Q U E S T Ã O E M D I S C U S S Ã O 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta atribuída ao paciente se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) ou ao crime de posse para consumo p r ó p r i o ( a r t . 2 8 d a m e s m a L e i ) ; (ii) analisar se há omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
R A Z Õ E S D E D E C I D I R 3.
A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é cabível quando a quantidade de droga apreendida, aliada à ausência de elementos concretos indicativos de mercancia (como balanças de precisão, embalagens ou petrechos) e às circunstâncias pessoais do acusado, não permite a configuração do tráfico de drogas com segurança necessária ao decreto condenatório, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 4.
A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a possibilidade de revaloração de fatos incontroversos em habeas corpus para verificar a adequação do tipo penal, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. 5.
No caso, as circunstâncias indicam que a quantidade de droga apreendida (9,87g de cocaína e 12,22g de maconha) é insuficiente para justificar a destinação mercantil, inexistindo provas concretas de traficância.
Assim, impõe-se a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 6.
Os embargos de declaração, por sua vez, não podem ser utilizados como meio de revisão do mérito da decisão.
Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos não merecem acolhimento.
I V .
D I S P O S I T I V O 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 860.606/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) No que se refere à , destaca-se que o réu encontra-se sanção aplicável ao art. 28 preso há mais de , conforme consta da cinco meses desde a audiência de custódia realizada em 07/12/2024 certidão carcerária (EP 88).
Tendo em vista a , e natureza educativa das medidas previstas no art. 28, §6º, da Lei de Drogas considerando que o réu já sofreu a privação de liberdade por período superior ao que ordinariamente seria imposto como prestação de serviços ou medida educativa de comparecimento a curso, palestra ou programa, revela-se desnecessária e desproporcional a aplicação de , por já estar plenamente atingida a finalidade preventiva e pedagógica da qualquer nova sanção norma.
Sobre o ponto, , no sentido de que o acompanho o posicionamento do Ministério Público tempo de prisão cautelar experimentado pelo réu é suficiente para substituir, por equivalência, a , como , imposição das medidas do art. 28, caput advertência sobre os efeitos das drogas ou . prestação de serviços à comunidade frequência a programas educativos III.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com as provas apuradas, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na denúncia para ABSOLVERo acusado WELLINGTON SOUZA GOES JUNIOR, (CPF/CNPJ: *94.***.*33-57) , das , pelo fato ocorrido no dia 06/12/2024 acusações referente ao art. 33, , da Lei 11.343/2006 caput , com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
DESCLASSIFICO , a conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 reconhecendo que o réu portava substância entorpecente para consumo pessoal.
Deixo de aplicar as medidas previstas no caput, por entender que o período de mais de cinco meses de prisão cautelar já é suficiente para cumprir a finalidade educativa da norma, substituindo, por equivalência, a advertência ou qualquer outra sanção.
Ressalto que, por se tratar de substância diversa da maconha, a conduta permanece ilícita, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral.
DETERMINO a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo o réu deva permanecer preso.
DETERMINO, também, a imediata restituição do aparelho celular ao réu, por não haver elementos que indiquem sua vinculação a qualquer infração penal.
DETERMINO, ainda, a incineração da substância apreendida.
Processo sem vítima, desnecessária intimação previsto art. 201, §§2º e 3º, do CPP.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se.
Não havendo recursos e questão processuais pendentes, arquivem-se os autos nos termos da Resolução º 113/2007 do CNJ.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, 21 de maio de 2025. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) SISSI SCHWANTES Juíza de Direito respondendo pela Comarca -
22/05/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 15:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
22/05/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/05/2025 19:52
PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
-
20/05/2025 11:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/05/2025 11:33
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
19/05/2025 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2025 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 13:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE WELLINGTON SOUZA GOES JUNIOR
-
19/05/2025 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 12:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2025 12:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/05/2025 09:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/05/2025 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2025 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2025 06:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 09:19
TRANSITADO EM JULGADO
-
15/04/2025 09:19
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
14/04/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2025 14:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE WELLINGTON SOUZA GOES JUNIOR
-
11/04/2025 08:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2025 14:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 11:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE WELLINGTON SOUZA GOES JUNIOR
-
28/03/2025 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 09:43
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
21/03/2025 11:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:40
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2025 16:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/03/2025 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 14:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2025 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 10:23
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
10/03/2025 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 20:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/03/2025 09:00
-
10/03/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:17
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
10/03/2025 16:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE WELLINGTON SOUZA GOES JUNIOR
-
10/03/2025 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:16
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2025 15:42
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/03/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
07/03/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - CADEIA PÚBLICA
-
07/03/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO
-
07/03/2025 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/03/2025 12:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/03/2025 12:44
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
06/03/2025 12:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/02/2025 00:06
Recebidos os autos
-
27/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO DP
-
25/02/2025 11:18
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/02/2025 10:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/02/2025 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2025 18:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE WELLINGTON SOUZA GOES JUNIOR
-
19/02/2025 18:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 13:07
Juntada de OUTROS
-
18/02/2025 16:23
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
18/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 16:23
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2025 13:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
14/02/2025 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
13/02/2025 15:59
Juntada de Petição de resposta
-
13/02/2025 15:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:56
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:56
Juntada de DENÚNCIA
-
31/01/2025 17:09
APENSADO AO PROCESSO 0800094-32.2025.8.23.0030
-
31/01/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/01/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/01/2025 13:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/01/2025 13:10
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/01/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2025 21:14
Recebidos os autos
-
17/01/2025 21:14
Juntada de RELATÓRIO
-
17/12/2024 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
16/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/12/2024 16:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/12/2024 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2024 10:06
Distribuído por sorteio
-
09/12/2024 10:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/12/2024 09:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2024 16:25
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/12/2024 12:33
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
07/12/2024 12:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
07/12/2024 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2024 23:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/12/2024 23:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/12/2024 22:22
Distribuído por sorteio
-
06/12/2024 22:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2024 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva • Arquivo
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