TJRO - 0802299-64.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 17:15
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2022 10:27
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 08:34
Juntada de Decisão
-
19/09/2021 20:05
Decorrido prazo de CLICIANA E SILVA em 18/03/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:58
Decorrido prazo de MARILEIDE QUEIROZ CARVALHO em 02/03/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:58
Decorrido prazo de J P IMOVEIS EIRELI - ME em 02/03/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:58
Decorrido prazo de CRISTIANE FORMIGA DA SILVA BELEZA em 02/03/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:50
Decorrido prazo de CLICIANA E SILVA em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:41
Decorrido prazo de CLICIANA E SILVA em 18/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:40
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2021.
-
10/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 15:52
Decorrido prazo de CRISTIANE FORMIGA DA SILVA BELEZA em 02/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:52
Decorrido prazo de MARILEIDE QUEIROZ CARVALHO em 02/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:52
Decorrido prazo de J P IMOVEIS EIRELI - ME em 02/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:51
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2021.
-
10/09/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de CLICIANA E SILVA em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
10/09/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
12/04/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
17/03/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0802299-64.2019.8.22.0000 Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0006645-16.2004.8.22.0001-2ª Vara Cível / Porto Velho Agravante: Cliciana e Silva Borri Advogado : Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Agravado: Marileide Queiroz Carvalho e outros Advogado : Orange Cruz Beleza (OAB/RO 7607) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 29/01/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, março de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
16/03/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
12/03/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 00:22
Decorrido prazo de CLICIANA E SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
05/03/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 19:59
Decorrido prazo de CLICIANA E SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0802299-64.2019.8.22.0000 Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0006645-16.2004.8.22.0001-2ª Vara Cível / Porto Velho Agravante: Cliciana e Silva Borri Advogado : Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Agravado: Marileide Queiroz Carvalho e outros Advogado : Orange Cruz Beleza (OAB/RO 7607) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 29/01/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, ficam o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentarem contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 4 de fevereiro de 2021. Belª.
Greyce Avello Corrêa Gestora de Equipe da CCível-CPE2ºGRAU -
04/02/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 16:52
Juntada de Petição de
-
01/02/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0802299-64.2019.8.22.0000 Recurso Especial em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0006645-16.2004.8.22.0001-2ª Vara Cível / Porto Velho Recorrente: Cliciana e Silva Borri Advogado : Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Recorrido: Marileide Queiroz Carvalho e outros Advogado : Orange Cruz Beleza (OAB/RO 7607) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 02/12/2019 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, apontando como violados os os artigos 502; 535; 792 e 828, §2º, ambos do CPC e art. 1.267 do Código Civil Examinados, decido. Verifica-se que a recorrente apontou os dispositivos supostamente violados, entretanto, deixa de explicar de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado.
Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS A DECISÃO RESCIDENDA.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I[...] V - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
VI - [...] (AgInt no REsp 1708934/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) Destacado AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
EVENTUAL MÁCULA SUPRIMIDA COM A REAPRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
DÍVIDAS LÍQUIDAS COM VENCIMENTO CERTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem se demonstrar, clara e objetivamente, de que forma se consubstancia a alegada ofensa, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015.
Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 3.
O termo inicial dos juros de mora, para dívidas líquidas com vencimento certo, é a data do vencimento da obrigação.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1798110 AM 2019/0045743-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020) Consigna-se, por fim, que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 31 de dezembro de 2020. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
29/01/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 12:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/01/2021 11:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/01/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/01/2021.
-
07/01/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/01/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2020 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
31/12/2020 12:02
Recurso Especial não admitido
-
28/06/2020 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
28/06/2020 19:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2020 19:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 18:41
Decorrido prazo de CLICIANA E SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2020.
-
18/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
14/05/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2019 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2019 07:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
03/12/2019 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 11:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/12/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2019.
-
06/11/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 09:53
Conhecido o recurso de CLICIANA E SILVA - CPF: *16.***.*17-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
18/10/2019 08:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 10:53
Incluído em pauta para 09/10/2019 08:00:00 Plenário II - Des. Kiyochi Mori.
-
02/10/2019 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 11:44
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2019 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 08:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 08:56
Retificado
-
06/08/2019 00:31
Decorrido prazo de MARILEIDE QUEIROZ CARVALHO em 05/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2019 10:30
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 08:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2019.
-
11/07/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 12:14
Expedição de Ofício.
-
10/07/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2019 08:34
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 07:58
Juntada de termo de triagem
-
01/07/2019 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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