TJRO - 0098075-95.2008.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2021 16:39
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 06:19
Decorrido prazo de Elisabeth Gsellmann da Costa em 23/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 00:43
Publicado CITAÇÃO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná, - de 523 a 615 - lado ímpar Autos: 0098075-95.2008.8.22.0005 Classe Processual: Execução Fiscal Parte requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerente: ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Parte requerida: EXECUTADO: ELISABETH GSELLMANN DA COSTA Advogado da parte requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA (id Num. 51842400) Julgo extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II c/c 925, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. P.R.I. Ji-Paraná, 14 de janeiro de 2021 Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito -
18/01/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 07:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2020 20:55
Conclusos para julgamento
-
29/11/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 11:16
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2008
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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