TJRO - 7003339-49.2020.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ROZINEI TEIXEIRA LOPES em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:14
Decorrido prazo de FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLINHOS RODRIGUES CHAVES em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 04:28
Publicado SENTENÇA em 29/03/2023.
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28/03/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:09
Expedição de RPV.
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26/09/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 08:18
Juntada de Petição de outras peças
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19/09/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 00:22
Decorrido prazo de FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ROZINEI TEIXEIRA LOPES em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:14
Decorrido prazo de CARLINHOS RODRIGUES CHAVES em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:20
Publicado DESPACHO em 19/08/2022.
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18/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2022 07:16
Conclusos para despacho
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22/07/2022 07:16
Processo Desarquivado
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18/01/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 20:25
Decorrido prazo de CARLINHOS RODRIGUES CHAVES em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 19:16
Decorrido prazo de FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE em 12/08/2021 23:59.
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26/08/2021 08:30
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 01:01
Decorrido prazo de CARLINHOS RODRIGUES CHAVES em 19/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 00:41
Decorrido prazo de CARLINHOS RODRIGUES CHAVES em 12/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 00:35
Decorrido prazo de FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE em 12/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 00:11
Decorrido prazo de ROZINEI TEIXEIRA LOPES em 12/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 01:16
Decorrido prazo de CARLINHOS RODRIGUES CHAVES em 28/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2021.
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20/07/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2021 00:30
Publicado DESPACHO em 21/07/2021.
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20/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 12:11
Outras Decisões
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15/07/2021 08:56
Conclusos para decisão
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29/06/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2021.
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23/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 16:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 01:31
Decorrido prazo de FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 01:26
Decorrido prazo de ROZINEI TEIXEIRA LOPES em 12/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 11:34
Decorrido prazo de CARLINHOS RODRIGUES CHAVES em 08/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:22
Publicado DESPACHO em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2021 07:39
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/04/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 20:20
Outras Decisões
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19/03/2021 12:09
Conclusos para decisão
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18/03/2021 18:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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18/03/2021 09:16
Decorrido prazo de FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 08:51
Decorrido prazo de ROZINEI TEIXEIRA LOPES em 17/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 06:28
Decorrido prazo de CARLINHOS RODRIGUES CHAVES em 15/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:21
Publicado DESPACHO em 10/03/2021.
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09/03/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1º Juizado Especial da Fazenda Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7003339-49.2020.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Adicional de Periculosidade Requerente/Exequente: CARLINHOS RODRIGUES CHAVES, RUA OSWALDO CRUZ 1497 SETOR 03 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: ROZINEI TEIXEIRA LOPES, OAB nº RO5195, FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE, OAB nº RO10233 Requerido/Executado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU, RUA RAIMUNDO CANTANHEDE 1080 ST 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU SENTENÇA Vistos; Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. 1- PRELIMINARES 1.1- Trânsito em julgado administrativo A parte requerida alega que o autor apresentou requerimento administrativo da mesma natureza da pretensão inicial e que lá, de forma fundamentada, este foi indeferido.
Assim, entendo o réu que o pedido se encontra coberto pela coisa julgada administrativa, não podendo ser rediscutido no âmbito do judiciário.
Pede a extinção do feito sem resolução do mérito.
Sem razão o requerido.
Primeiramente, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema de controle administrativo inglês, também denominado de sistema de jurisdição única.
No referido sistema todas demandas podem ser submetidas ao Poder Judiciário, de forma que a decisão administrativa não faz coisa julgada em sentido estrito.
A este respeito, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2017, pág. 8-9): “[...] O Brasil adotou o chamado sistema inglês, sistema de jurisdição única ou sistema de controle judicial, em que todos os litígios- administrativos ou que envolvam interesses exclusivamente privados- podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, ao qual é atribuída a função de dizer, em caráter definitivo, o direito aplicável aos casos submetidos a sua apreciação.
O princípio da inafastabilidade (ou inarredabilidade) de jurisdição ou da unicidade de jurisdição encontra-se expresso como garantia individual, ostentando status de cláusula pétrea constitucional, no inciso XXXV do art. 5º da Carta Política de 1988.
Por força desse dispositivo, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Todavia, afirmar que no Brasil o controle da legalidade da atividade administrativa é efetivado pelo Poder Judiciário não significa retirar da administração pública o poder de controlar os seus próprios atos. É evidente que não.
No Brasil, temos órgãos administrativos que decidem litígios de natureza administrativa.
A diferença é que, no sistema de jurisdição única, como é o nosso, as decisões dos órgãos administrativos não são dotadas da força e da definitividade que caracterizam as decisões do Poder Judiciário.
Os órgãos administrativos solucionam litígios dessa natureza, mas as suas decisões não fazem coisa julgada em sentido próprio, ficando sujeitas à revisão pelo Poder Judiciário – desde que este seja provocado (ALEXANDRINO, Marcelo.
Direito Administrativo Descomplicado. 25ª. ed.
Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2017).” Como afirmado acima pela doutrina, a Constituição Federal de 1988 deixa claro em seu art. 5º, inciso XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O dispositivo constitucional deixa claro o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Seja pela ausência de definitividade das decisões administrativas ou tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o objeto dos autos deve ser apreciado, pelo que o pedido do requerido não prospera.
Dado o exposto, rejeito o pedido de extinção sem resolução do mérito. 2- MÉRITO Trata-se de ação de cobrança de retroativo de adicional de insalubridade, ajuizada por CARLINHOS RODRIGUES CHAVES, em face do MUNICÍPIO DE JARU – RO.
A parte autora alega que é servidor público do ente municipal e que exerce o cargo de vigilante, tendo sido admitido em 20/03/2002.
Discorre que existe laudo pericial datado do ano de 2011 e homologado pelo requerido que o autoriza a receber o adicional de periculosidade.
Porém, o referido direito foi implementado apenas em JUNHO DE 2018.
Assim, requer o pagamento do referido direito de forma retroativa, a partir da vigência do laudo, respeitada a prescrição quinquenal e incluindo os reflexos sobre 13º e férias (ID 49751469).
O MUNICÍPIO DE JARU – RO parte requerida apresentou contestação, onde discorda dos termos alegados na inicial.
Aponta que o laudo em vigor passou a produzir efeitos apenas quando de sua homologação e que data de SETEMBRO DE 2017.
Discorre que os efeitos do laudo não podem retroagir a período pretérito.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (ID 51773711).
A parte autora apresentou réplica (ID 52443799).
Pois bem.
No mérito, a presente ação é parcialmente procedente.
A questão controvertida refere-se ao direito do autor quanto a percepção retroativa dos valores devidos a título de adicional de periculosidade.
O requerido não impugnou o período alegado pelo autor em local tido como perigoso e passível da percepção do adicional pedido, de modo que resta apenas tratar se o Laudo de Insalubridade e Periculosidade de n° LIP 0417/0415- 00-17 serve como base para acolher a pretensão retroativa do requerente.
O adicional de periculosidade possui previsão legal na Lei Municipal n. 2228/2017 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaru – RO, a qual traz a seguinte redação: Art. 57.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a: I - adicional de insalubridade de 10%, 20% ou 30% sobre o valor do salário mínimo nacional.
II - adicional de periculosidade de 30% sobre o vencimento. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. § 3º A definição quanto ao direito e ao grau (insalubridade mínima, média ou máxima) deverá ser dar mediante Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade, que após apreciação deverá ser validado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
O direito ao respectivo adicional está condicionado à existência de Laudo Técnico sobre a periculosidade, conforme se extrai da norma supracitada.
No caso em apreço, o laudo que embasa os fundamentos do autor é denominado Laudo de Insalubridade e Periculosidade de n° LIP 0417/0415- 00-17, acostado ao feito no ID Num. 51773712.
O laudo foi produzido em SETEMBRO DE 2017 e tem como validade 01 ano, ou seja, ele rege apenas o período compreendido entre setembro de 2017 a setembro de 2018 (ID Num. 51773712 - Pág. 3).
O requerente postula que este seja utilizado para fundamentar período anterior a sua vigência.
Em que pese o pedido do autor, a jurisprudência do C.
STJ firmou entendimento de que o laudo não se pode retroagir a períodos anteriores a sua vigência, sendo plenamente vedado emprestar os seus efeitos com esta finalidade.
Neste mesmo sentido, colaciono a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ATIVIDADE DE TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA.
TRABALHADO EXPOSTO A RISCO ACENTUADO DECORRENTE DE CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária em que o autor postulou, em síntese, a realização de laudo pericial a fim de verificar a existência de agentes insalubres e/ou periculosos em sua atividade laboral no Instituto-réu, e, se constatada a presença dos referidos agentes, fosse determinada a imediata implementação do respectivo adicional, bem como o pagamento das parcelas retroativas, desde seu ingresso no órgão, descontadas as já recebidas administrativamente. 2.
Constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/2015), uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3.
Ao que se tem dos autos, o recorrido é servidor público federal, exercendo o cargo de técnico em eletrotécnica, razão pela qual se aplica o art. 68 da Lei 8.112/1990. 4.
O STJ já decidiu que o art. 68 da Lei 8.112/1990 é regra de eficácia imediata e plena, que não necessita de regulamentação, determinando que o adicional de insalubridade ou periculosidade será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme entendimento expresso no REsp 378.953/RS, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 13/5/2002. 5.
A argumentação do recorrente é suficiente para desconstituir o decisum, segundo o qual, ante a previsão legal do art. 68 da Lei 8.112/1990, deve-se presumir (juris tantum) que a atividade de técnico em eletrotécnica envolve risco de morte, sobretudo se exerce atividade habitual e permanente com energia elétrica. 6.
Do acórdão recorrido colhem-se os seguintes excertos: "(...), o Autor trabalhava em condições de risco. (..) que a exposição ocorre de forma permanente, pois o Autor não tem outra função que não a de dar manutenção às redes internas de energia elétrica e todos os pontos de luz que estas redes alimentam. (...) O Autor veio transferido para o IFSUL de Pelotas em 10/08/2011; relata que nos quatro meses anteriores àquela data, ou seja, desde a sua admissão, já teria desempenhado as mesmas tarefas e trabalhado nas mesmas condições, porém no IFSUL de Camaquã. (...) O choque elétrico pode causar queimaduras graves na vítima; pode provocar queda de cima dos lugares elevados que o obreiro estiver trabalhando; pode causar a perda parcial ou total da capacidade de movimentação de membros e pode causar a morte" (fl. 281, e-STJ). 7.
Para desdizer o afirmado no acórdão, necessário incorrer no exame dos fatos e das provas dos autos, o que não é permitido, dado o óbice do Enunciado 7 do STJ.
Nesse sentido, já afirmou o Ministro Og Fernandes em decisão monocrática: "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da configuração da periculosidade, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (RESp 1.283.654/RN, publ. 26/10/2015). 8.
O Tribunal de origem ao decidir que, "não há razão para limitar o início do pagamento do adicional de insalubridade à data de elaboração do laudo pericial ou da citação" (fl. 286, e-STJ), o fez em descompasso com o entendimento firmado no âmbito do STJ de que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018), 9.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 22/04/2019) Diante disto, resta afastado o direito autoral quanto ao período anterior a setembro de 2017.
Pondero que o autor, em verdade, faz uma interpretação equivocada a partir do Decreto Municipal n. 10.737/GP/2018, afirmando que o Laudo de Insalubridade e Periculosidade de n° LIP 0417/0415- 00-17 foi elaborado em 2011.
Verifica-se do ato administrativo que o poder executivo municipal faz menção, em suas considerações, ao laudo em vigor datado de 2011, ou seja, o laudo anterior ao que se homologou através do referido decreto municipal.
A meu ver, é evidente que o laudo pericial indicado pelo autor é datado de 2017 e não de 2011 como entendeu o autor.
Resta tratar do que diz o requerido quanto ao termo inicial.
Argumenta o réu que o autor possui direito apenas a partir da homologação do laudo, ou seja, inicia-se com a entrada em vigor do Decreto Municipal n. 10.737/GP/2018.
A este respeito, entendo que não prosperam os termos do requerido.
A jurisprudência uniforme do STJ estabeleceu que o adimplemento do adicional, de forma retroativa, tem como marco inicial o laudo pericial produzido (PUIL 413/RS - STJ), ao qual me filio e afasto os fundamentos trazidos na contestação.
Assim, reconheço o direito do autor ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade, a partir do laudo pericial (ID Num. 51773712).
Por fim, ressalto que, o direito do autor referente ao período anterior a setembro de 2017, está condicionado a apresentação do laudo válido e contemporâneo ao lapso temporal indicado na peça vestibular.
Entretanto, a prova técnica não foi acostada aos autos.
Segundo a norma processual civil, cabe ao requerente provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I do CPC).
Como o autor não atendeu a este ônus, restou prejudicado este período anterior a setembro de 2017.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I do CPC, a fim de CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE JARU – RO a pagar, de forma retroativa o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o vencimento do autor (art. 57, inciso II da Lei Municipal n. 2228/2017), a partir de setembro de 2017.
Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária a contar da data do vencimento, devendo ser utilizado como indexador, até o dia 28.06.2009, o IGP-M, com base na Lei Federal nº 9.494/1997, considerando a modulação de efeitos da ADI 4357/DF pelo Supremo Tribunal Federal e, a partir de 29.06.2009 – data da entrada em vigor da Lei Federal nº 11.960/2009, o IPCA-E, isto porque, em 20.11.2017, foi julgado o Recurso Extraordinário nº 870.947, alusivo ao Tema 8101, restando declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
No pertinente aos juros moratórios, estes devem corresponder ao índice oficial aplicado à caderneta de poupança, contados da citação (Resp.n.1.145.424/RS).
Os reflexos nos 13º salários e férias serão apurados em liquidação de sentença.
Incabível a condenação em custas e honorários nesta instância (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Jaru - RO, domingo, 31 de janeiro de 2021. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
08/03/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:41
Outras Decisões
-
05/03/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 18:37
Processo Desarquivado
-
05/03/2021 18:37
Arquivado Provisoriamente
-
03/03/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 01:14
Decorrido prazo de CARLINHOS RODRIGUES CHAVES em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 01:09
Decorrido prazo de ROZINEI TEIXEIRA LOPES em 19/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 01:39
Decorrido prazo de FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE em 17/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 02:02
Publicado SENTENÇA em 03/02/2021.
-
02/02/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
-
02/02/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1º Juizado Especial da Fazenda Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7003339-49.2020.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Adicional de Periculosidade Requerente/Exequente: CARLINHOS RODRIGUES CHAVES, RUA OSWALDO CRUZ 1497 SETOR 03 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: ROZINEI TEIXEIRA LOPES, OAB nº RO5195, FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE, OAB nº RO10233 Requerido/Executado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU, RUA RAIMUNDO CANTANHEDE 1080 ST 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU SENTENÇA Vistos; Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. 1- PRELIMINARES 1.1- Trânsito em julgado administrativo A parte requerida alega que o autor apresentou requerimento administrativo da mesma natureza da pretensão inicial e que lá, de forma fundamentada, este foi indeferido.
Assim, entendo o réu que o pedido se encontra coberto pela coisa julgada administrativa, não podendo ser rediscutido no âmbito do judiciário.
Pede a extinção do feito sem resolução do mérito.
Sem razão o requerido.
Primeiramente, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema de controle administrativo inglês, também denominado de sistema de jurisdição única.
No referido sistema todas demandas podem ser submetidas ao Poder Judiciário, de forma que a decisão administrativa não faz coisa julgada em sentido estrito.
A este respeito, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2017, pág. 8-9): “[...] O Brasil adotou o chamado sistema inglês, sistema de jurisdição única ou sistema de controle judicial, em que todos os litígios- administrativos ou que envolvam interesses exclusivamente privados- podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, ao qual é atribuída a função de dizer, em caráter definitivo, o direito aplicável aos casos submetidos a sua apreciação.
O princípio da inafastabilidade (ou inarredabilidade) de jurisdição ou da unicidade de jurisdição encontra-se expresso como garantia individual, ostentando status de cláusula pétrea constitucional, no inciso XXXV do art. 5º da Carta Política de 1988.
Por força desse dispositivo, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Todavia, afirmar que no Brasil o controle da legalidade da atividade administrativa é efetivado pelo Poder Judiciário não significa retirar da administração pública o poder de controlar os seus próprios atos. É evidente que não.
No Brasil, temos órgãos administrativos que decidem litígios de natureza administrativa.
A diferença é que, no sistema de jurisdição única, como é o nosso, as decisões dos órgãos administrativos não são dotadas da força e da definitividade que caracterizam as decisões do Poder Judiciário.
Os órgãos administrativos solucionam litígios dessa natureza, mas as suas decisões não fazem coisa julgada em sentido próprio, ficando sujeitas à revisão pelo Poder Judiciário – desde que este seja provocado (ALEXANDRINO, Marcelo.
Direito Administrativo Descomplicado. 25ª. ed.
Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2017).” Como afirmado acima pela doutrina, a Constituição Federal de 1988 deixa claro em seu art. 5º, inciso XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O dispositivo constitucional deixa claro o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Seja pela ausência de definitividade das decisões administrativas ou tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o objeto dos autos deve ser apreciado, pelo que o pedido do requerido não prospera.
Dado o exposto, rejeito o pedido de extinção sem resolução do mérito. 2- MÉRITO Trata-se de ação de cobrança de retroativo de adicional de insalubridade, ajuizada por CARLINHOS RODRIGUES CHAVES, em face do MUNICÍPIO DE JARU – RO.
A parte autora alega que é servidor público do ente municipal e que exerce o cargo de vigilante, tendo sido admitido em 20/03/2002.
Discorre que existe laudo pericial datado do ano de 2011 e homologado pelo requerido que o autoriza a receber o adicional de periculosidade.
Porém, o referido direito foi implementado apenas em JUNHO DE 2018.
Assim, requer o pagamento do referido direito de forma retroativa, a partir da vigência do laudo, respeitada a prescrição quinquenal e incluindo os reflexos sobre 13º e férias (ID 49751469).
O MUNICÍPIO DE JARU – RO parte requerida apresentou contestação, onde discorda dos termos alegados na inicial.
Aponta que o laudo em vigor passou a produzir efeitos apenas quando de sua homologação e que data de SETEMBRO DE 2017.
Discorre que os efeitos do laudo não podem retroagir a período pretérito.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (ID 51773711).
A parte autora apresentou réplica (ID 52443799).
Pois bem.
No mérito, a presente ação é parcialmente procedente.
A questão controvertida refere-se ao direito do autor quanto a percepção retroativa dos valores devidos a título de adicional de periculosidade.
O requerido não impugnou o período alegado pelo autor em local tido como perigoso e passível da percepção do adicional pedido, de modo que resta apenas tratar se o Laudo de Insalubridade e Periculosidade de n° LIP 0417/0415- 00-17 serve como base para acolher a pretensão retroativa do requerente.
O adicional de periculosidade possui previsão legal na Lei Municipal n. 2228/2017 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaru – RO, a qual traz a seguinte redação: Art. 57.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a: I - adicional de insalubridade de 10%, 20% ou 30% sobre o valor do salário mínimo nacional.
II - adicional de periculosidade de 30% sobre o vencimento. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. § 3º A definição quanto ao direito e ao grau (insalubridade mínima, média ou máxima) deverá ser dar mediante Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade, que após apreciação deverá ser validado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
O direito ao respectivo adicional está condicionado à existência de Laudo Técnico sobre a periculosidade, conforme se extrai da norma supracitada.
No caso em apreço, o laudo que embasa os fundamentos do autor é denominado Laudo de Insalubridade e Periculosidade de n° LIP 0417/0415- 00-17, acostado ao feito no ID Num. 51773712.
O laudo foi produzido em SETEMBRO DE 2017 e tem como validade 01 ano, ou seja, ele rege apenas o período compreendido entre setembro de 2017 a setembro de 2018 (ID Num. 51773712 - Pág. 3).
O requerente postula que este seja utilizado para fundamentar período anterior a sua vigência.
Em que pese o pedido do autor, a jurisprudência do C.
STJ firmou entendimento de que o laudo não se pode retroagir a períodos anteriores a sua vigência, sendo plenamente vedado emprestar os seus efeitos com esta finalidade.
Neste mesmo sentido, colaciono a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ATIVIDADE DE TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA.
TRABALHADO EXPOSTO A RISCO ACENTUADO DECORRENTE DE CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária em que o autor postulou, em síntese, a realização de laudo pericial a fim de verificar a existência de agentes insalubres e/ou periculosos em sua atividade laboral no Instituto-réu, e, se constatada a presença dos referidos agentes, fosse determinada a imediata implementação do respectivo adicional, bem como o pagamento das parcelas retroativas, desde seu ingresso no órgão, descontadas as já recebidas administrativamente. 2.
Constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/2015), uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3.
Ao que se tem dos autos, o recorrido é servidor público federal, exercendo o cargo de técnico em eletrotécnica, razão pela qual se aplica o art. 68 da Lei 8.112/1990. 4.
O STJ já decidiu que o art. 68 da Lei 8.112/1990 é regra de eficácia imediata e plena, que não necessita de regulamentação, determinando que o adicional de insalubridade ou periculosidade será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme entendimento expresso no REsp 378.953/RS, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 13/5/2002. 5.
A argumentação do recorrente é suficiente para desconstituir o decisum, segundo o qual, ante a previsão legal do art. 68 da Lei 8.112/1990, deve-se presumir (juris tantum) que a atividade de técnico em eletrotécnica envolve risco de morte, sobretudo se exerce atividade habitual e permanente com energia elétrica. 6.
Do acórdão recorrido colhem-se os seguintes excertos: "(...), o Autor trabalhava em condições de risco. (..) que a exposição ocorre de forma permanente, pois o Autor não tem outra função que não a de dar manutenção às redes internas de energia elétrica e todos os pontos de luz que estas redes alimentam. (...) O Autor veio transferido para o IFSUL de Pelotas em 10/08/2011; relata que nos quatro meses anteriores àquela data, ou seja, desde a sua admissão, já teria desempenhado as mesmas tarefas e trabalhado nas mesmas condições, porém no IFSUL de Camaquã. (...) O choque elétrico pode causar queimaduras graves na vítima; pode provocar queda de cima dos lugares elevados que o obreiro estiver trabalhando; pode causar a perda parcial ou total da capacidade de movimentação de membros e pode causar a morte" (fl. 281, e-STJ). 7.
Para desdizer o afirmado no acórdão, necessário incorrer no exame dos fatos e das provas dos autos, o que não é permitido, dado o óbice do Enunciado 7 do STJ.
Nesse sentido, já afirmou o Ministro Og Fernandes em decisão monocrática: "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da configuração da periculosidade, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (RESp 1.283.654/RN, publ. 26/10/2015). 8.
O Tribunal de origem ao decidir que, "não há razão para limitar o início do pagamento do adicional de insalubridade à data de elaboração do laudo pericial ou da citação" (fl. 286, e-STJ), o fez em descompasso com o entendimento firmado no âmbito do STJ de que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018), 9.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 22/04/2019) Diante disto, resta afastado o direito autoral quanto ao período anterior a setembro de 2017.
Pondero que o autor, em verdade, faz uma interpretação equivocada a partir do Decreto Municipal n. 10.737/GP/2018, afirmando que o Laudo de Insalubridade e Periculosidade de n° LIP 0417/0415- 00-17 foi elaborado em 2011.
Verifica-se do ato administrativo que o poder executivo municipal faz menção, em suas considerações, ao laudo em vigor datado de 2011, ou seja, o laudo anterior ao que se homologou através do referido decreto municipal.
A meu ver, é evidente que o laudo pericial indicado pelo autor é datado de 2017 e não de 2011 como entendeu o autor.
Resta tratar do que diz o requerido quanto ao termo inicial.
Argumenta o réu que o autor possui direito apenas a partir da homologação do laudo, ou seja, inicia-se com a entrada em vigor do Decreto Municipal n. 10.737/GP/2018.
A este respeito, entendo que não prosperam os termos do requerido.
A jurisprudência uniforme do STJ estabeleceu que o adimplemento do adicional, de forma retroativa, tem como marco inicial o laudo pericial produzido (PUIL 413/RS - STJ), ao qual me filio e afasto os fundamentos trazidos na contestação.
Assim, reconheço o direito do autor ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade, a partir do laudo pericial (ID Num. 51773712).
Por fim, ressalto que, o direito do autor referente ao período anterior a setembro de 2017, está condicionado a apresentação do laudo válido e contemporâneo ao lapso temporal indicado na peça vestibular.
Entretanto, a prova técnica não foi acostada aos autos.
Segundo a norma processual civil, cabe ao requerente provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I do CPC).
Como o autor não atendeu a este ônus, restou prejudicado este período anterior a setembro de 2017.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I do CPC, a fim de CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE JARU – RO a pagar, de forma retroativa o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o vencimento do autor (art. 57, inciso II da Lei Municipal n. 2228/2017), a partir de setembro de 2017.
Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária a contar da data do vencimento, devendo ser utilizado como indexador, até o dia 28.06.2009, o IGP-M, com base na Lei Federal nº 9.494/1997, considerando a modulação de efeitos da ADI 4357/DF pelo Supremo Tribunal Federal e, a partir de 29.06.2009 – data da entrada em vigor da Lei Federal nº 11.960/2009, o IPCA-E, isto porque, em 20.11.2017, foi julgado o Recurso Extraordinário nº 870.947, alusivo ao Tema 8101, restando declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
No pertinente aos juros moratórios, estes devem corresponder ao índice oficial aplicado à caderneta de poupança, contados da citação (Resp.n.1.145.424/RS).
Os reflexos nos 13º salários e férias serão apurados em liquidação de sentença.
Incabível a condenação em custas e honorários nesta instância (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Jaru - RO, domingo, 31 de janeiro de 2021. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
01/02/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2020 19:23
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 08:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2020.
-
01/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 01:25
Decorrido prazo de FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE em 03/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 01:07
Decorrido prazo de FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 00:55
Decorrido prazo de ROZINEI TEIXEIRA LOPES em 29/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 00:00
Decorrido prazo de ROZINEI TEIXEIRA LOPES em 28/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 00:00
Decorrido prazo de CARLINHOS RODRIGUES CHAVES em 28/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 01:00
Publicado DESPACHO em 29/10/2020.
-
28/10/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 11:22
Outras Decisões
-
26/10/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 00:10
Publicado DESPACHO em 22/10/2020.
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21/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:29
Outras Decisões
-
16/10/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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