TJRO - 0810160-67.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 04:22
Decorrido prazo de MARCOS IBRAIM TAVARES COSTA em 02/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:52
Decorrido prazo de MARCOS IBRAIM TAVARES COSTA em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:50
Decorrido prazo de MARCOS IBRAIM TAVARES COSTA em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 12:01
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 12:01
Expedição de .
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27/02/2021 07:10
Decorrido prazo de MARCOS IBRAIM TAVARES COSTA em 02/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:19
Decorrido prazo de MARCOS IBRAIM TAVARES COSTA em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:20
Decorrido prazo de MARCOS IBRAIM TAVARES COSTA em 05/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 10:16
Decorrido prazo de MARCOS IBRAIM TAVARES COSTA em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 10:10
Decorrido prazo de MARCOS IBRAIM TAVARES COSTA em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 11:32
Expedição de .
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan Processo: 0810160-67.2020.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Data distribuíção: 21/12/2020 18:18:04 Polo Ativo: MARCOS IBRAIM TAVARES COSTA Advogado(s) do reclamante: GEOCIVALDO SANTANA DIAS Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES DECISÃO
Vistos.
Verifico que o impetrante, embora devidamente intimado, não atendeu a determinação de instruir corretamente o feito (10998601), pois não trouxe aos autos as cópias das principais peças do auto de prisão em flagrante e tampouco a decisão da autoridade coatora contra o paciente MARCOS IBRAIM TAVARES COSTA, que, de acordo com suas afirmações, teria convertido a prisão em flagrante em preventiva, transcorrendo in albis o prazo assinalado para seu cumprimento (certidão de ID. 11002408).
Assim, ante a indevida instrução do feito, não juntando documentos que comprovem e viabilize a análise do suposto constrangimento ilegal, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus, determinando-se o indeferimento da petição inicial.
Neste sentido tem sido o entendimento da 2ª Câmara Criminal: Habeas corpus.
Superveniência de sentença condenatória.
Liberdade provisória.
Perda do objeto.
Inocorrência.
Instrução deficiente.
Impugnação de fundamentos de decisão cuja cópia não se juntou aos autos.
Liberdade provisória.
Ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Impossibilidade de aferição.
Ordem não conhecida.
A deficiência de instrução do habeas corpus inviabiliza a análise da sua fundamentação, e, consequentemente, a possibilidade de concessão da ordem, presumindo-se válidos os fundamentos a quo.
Ordem não conhecida. (HC 0011211-59.2014.8.22.0000, Relator Desembargador Valdeci Castellar Citon, j. 26.11.2014) - negritei (HC 101542, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04/05/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-04 PP-01149 LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 472-478) HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
A ausência de comprovação de ter o paciente efetivado o pedido junto ao juízo competente impossibilita o conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão da instância inferior.
II.
Ordem não conhecida. (HC 0016923-69.2010.8.22.0000, Relator Desembargador Raduan Miguel Filho, j. 19.01.2011) Negritamos.
Igualmente, cito precedente dos Tribunais Superiores: HC 91755, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00080 EMENT VOL-02300-03 PP-00625 Ante o exposto, com fundamento no artigo 123, IV, do RI/TJRO, indefiro a petição inicial.
Publique-se. Intime-se. Arquive-se.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2021.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora -
01/02/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 09:03
Indeferida a petição inicial
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26/01/2021 09:57
Conclusos para decisão
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13/01/2021 00:00
Decorrido prazo de MARCOS IBRAIM TAVARES COSTA em 12/01/2021 23:59:59.
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05/01/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2021 09:27
Expedição de Certidão.
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05/01/2021 09:21
Publicado INTIMAÇÃO em 07/01/2021.
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05/01/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/12/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2020 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/12/2020 08:16
Conclusos para decisão
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22/12/2020 08:15
Juntada de termo de triagem
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21/12/2020 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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