TJRO - 0804636-89.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 09:26
Juntada de Decisão
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18/05/2021 08:20
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 13/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
05/04/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2021.
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30/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0804636-89.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 23/06/2020 14:46:49 Polo Ativo: MARCOS BORGES TINOCO JUNIOR Polo Passivo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
29/03/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
-
25/03/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
22/03/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 10:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 22:41
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2021 11:00
Decorrido prazo de MARCOS BORGES TINOCO JUNIOR em 08/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:41
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:10
Decorrido prazo de MARCOS BORGES TINOCO JUNIOR em 08/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0804636-89.2020.8.22.0000 - RECURSO ESPECIAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 23/06/2020 14:46:49 Polo Ativo: MARCOS BORGES TINOCO JUNIOR Polo Passivo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo legal violado o artigo 118, §2º e 143 da Lei de Execuções Penais, que dispõe acerca da realização de audiência de justificação na hipótese de regressão de regime de cumprimento de pena.
O recorrente alega, em síntese, violação ao o artigo 118, §2º da Lei de Execuções Penais, sustentando nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois reconhecida a prática de falta grave, com a regressão de regime sem a realização de prévia audiência de justificação.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, é pelo conhecimento e no mérito por seu desprovimento do recurso.
Examinados, decido.
Em relação à violação ao artigo 143, da Lei de Execuções Penais, o recorrente não discorreu como incidiu tal ofensa, logo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Com relação à violação ao artigo 118, §2º da Lei de Execuções Penais, verifica-se que o tema debatido no acórdão refere-se a regressão cautelar, o qual dispensa a prévia oitiva do apenado, pois o mesmo se encontra foragido, visto que tal exigência somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, concluindo o Tribunal, portanto, pela dispensa da realização da audiência de justificação.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO PENAL.
REGISTRO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de regressão cautelar, não é necessária a prévia instauração ou conclusão do procedimento administrativo, tampouco a oitiva do sentenciado em juízo, exigíveis apenas no caso de regressão definitiva. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no HC 471.206/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 13/12/2018.) Nessa linha, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 22 de janeiro de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
26/01/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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22/01/2021 13:38
Recurso Especial não admitido
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28/12/2020 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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23/12/2020 08:17
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08046368920208220000.pdf
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16/12/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 18:27
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08046368920208220000.pdf
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17/11/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 22:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2020 00:24
Decorrido prazo de MARCOS BORGES TINOCO JUNIOR em 13/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 07:12
Expedição de #Não preenchido#.
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01/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
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01/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 10:20
Conhecido o recurso de MARCOS BORGES TINOCO JUNIOR - CPF: *78.***.*70-63 (AGRAVANTE) e não-provido.
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21/08/2020 12:39
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2020 12:27
Expedição de Ofício.
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20/08/2020 12:16
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2020 22:23
Deliberado em sessão
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18/08/2020 13:30
Incluído em pauta para 19/08/2020 08:30:00 Plenário Proc. Desª. Marialva - DEJUCRI2.
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18/08/2020 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 07:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2020 23:19
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 10/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 09:45
Conclusos para decisão
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01/07/2020 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 14:50
Juntada de termo de triagem
-
23/06/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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