TJRR - 0822140-12.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/07/2025 22:41
RETORNO DE MANDADO
-
14/07/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2025 09:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/07/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 09:15
Expedição de Mandado
-
08/07/2025 18:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/07/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
03/07/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
30/06/2025 10:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/06/2025 08:58
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2025 13:19
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
27/06/2025 10:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/06/2025 10:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/06/2025 10:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/06/2025 18:27
RETORNO DE MANDADO
-
26/06/2025 18:22
RETORNO DE MANDADO
-
25/06/2025 18:01
RETORNO DE MANDADO
-
24/06/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2025 09:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2025 09:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2025 09:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2025 08:57
Expedição de Mandado
-
24/06/2025 08:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/06/2025 08:53
Expedição de Mandado
-
24/06/2025 08:51
Expedição de Mandado
-
23/06/2025 16:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/06/2025 16:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/06/2025 06:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 10:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/05/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0822140-12.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) -
Vistos.
EP 64 2) - .
EP 67 DEFIRO 3) Consoante a Recomendação CNJ nº 146/2023, que dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais em demandas de saúde pública, a qual consolida diretrizes voltadas ao cumprimento padronizado e eficiente das decisões judiciais, evitando a sobrecarga de medidas constritivas e promovendo o diálogo institucional entre os entes públicos, em atenção ao princípio da efetividade da jurisdição e com base nos arts. 139, inciso IV e 536, § 1º, ambos do CPC, de rigor a observância ao fluxo normativo, escalonado e sucessivo, para o presente cumprimento judicial, composto das seguintes etapas para aquisição e dispensação de insumos/medicamentos: (i) ( ( ) dispensação in natura administrativa/voluntária Resolução ): intimação do ente público para informar, no CNJ nº 146/23, art. 6º prazo de 5 (cinco) dias, a possibilidade de dispensação direta dos insumos/medicamentos postulados, indicando, em caso positivo, o prazo e o local para a retirada, pelo(a) paciente, ou seu representante legal, bem como eventuais protocolos administrativos necessários.
Caso os produtos indicados na prescrição estejam disponíveis em apresentação distinta da prescrita, caberá ao Juízo intimar a parte exequente para informar, por laudo médico, a possibilidade de adequação (Recomendação CNJ nº 146/2023, § 1º, art. 4º); (ii) ( dispensação intermediada e compulsória bloqueio de rendas ( ) públicas Resolução CNJ nº 146/23, arts. 10 e 11 e Recomendação ): decorrido o prazo supra sem cumprimento voluntário nº 2/2023 pelo ente público e/ou diante da manifestação expressa da indisponibilidade/impossibilidade do atendimento, incumbirá ao demandado a indicação da conta para bloqueio judicial da quantia (§ 2º, art. 10), sob pena de sequestro de valores na conta do fundo municipal/estadual de saúde, incumbindo, após, à respectiva Secretaria de saúde a aquisição e dispensação dos insumos/medicamentos ao(à) paciente (art. 11), no prazo de 15 observando-se o disposto no art. 9º da Resolução CNJ (quinze) dias, nº 146/23, com posterior prestação de contas (Prazo: 30 dias), visando a garantia da maior economicidade ao erário, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, , a a priori 30 (trinta) dias, com a correspondente responsabilização cível, criminal e por improbidade administrativa do agente político/público faltoso/desidioso, seja pelo descumprimento da ordem judicial, seja ; e pela lesão ao erário ( ) astreintes (iii) ) ( compra direta pelo particular (medida excepcional ): será admitida a compra Recomendação CNJ nº 146/23, arts. 8º e 12 direta pela parte autora, em caráter extraordinário e excepcional, visando o fornecimento de medicamento/insumo suficiente para até 3 (três) meses de tratamento/uso, renovável por igual período, até que ocorra o restabelecimento do fornecimento ou mesmo in natura a dispensação intermediada e compulsória pelo ente público, observando-se os seguintes requisitos cumulativos: ) comprovação 1 da impossibilidade de dispensação do in natura medicamento/insumo pelo ente público; ) demonstração, pelo ente 2 público, de forma motivada, do óbice intransponível para aquisição e dispensação compulsória do medicamento/insumo; e ) ocorrência 3 de situação de extrema urgência/emergência, que torne inviável a adoção das etapas precedentes de tramitação regular de aquisição e dispensação de insumos e medicamentos acima previstas.
Nestes casos, observar-se-á o seguinte procedimento: ( ) intimação da parte i autora para assinatura do termo de compromisso e responsabilidade junto ao Cartório desta Unidade Judiciária; ( ) apuração do valor ii do(s) medicamento(s)/insumo(s) na forma do art. 9º, e, caput sucessivamente, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/23; ( ) iii realização do sequestro de rendas públicas na conta indicada pelo ente público ou, na inércia/omissão, na conta do fundo de saúde respectivo, mediante a expedição de ofício à instituição financeira (Banco do Brasil), visando a maior celeridade na disponibilidade do numerário; ( ) realização da compra com a entrega da verba ao iv fornecedor do produto, preferencialmente apos a comprovacao do recebimento do medicamento/insumo pelo(a) paciente; ( ) prestação v de contas do(s) valor(es) com a juntada de toda a documentação necessária à comprovação do dispêndio e escorreita aplicação do dinheiro público, sob pena de rejeição das contas, restituição das quantias e responsabilização pessoal do beneficiário da verba pública (Prazo: 30 dias, a contar da realização da compra). 4) Firmadas tais premissas, , extrai-se que o presente cumprimento de in casu sentença veicula obrigação de fazer em matéria de saúde pública, com natureza essencial e permanente, sendo a prestação voltada à manutenção da vida e da dignidade humana, razão pela qual torna-se imperiosa a observância aos princípios da razoabilidade, eficiência e, sobretudo, da efetividade da tutela jurisdicional.
Com efeito, a prescrição médica aponta para a necessidade dos insumos/medicação, considerando que os mesmos são indispensáveis ao(à) exequente, a qual não dispõe de meios alternativos e está em situação de vulnerabilidade clínica e ainda, considerando a alegação do ente público acerca da impossibilidade de dispensação (1ª etapa) (EP 64), DETERMINO a in natura dispensação intermediada , promovendo a Serventia: e compulsória (i) a , oportunizando-se a indicação da conta intimação do Estado bancária para bloqueio judicial da quantia (§ 2º, art. 10), sob pena de (Prazo: sequestro de valores na conta do fundo estadual de saúde 48hs), salvo se já constante tal informação em Cartório, ficando dispensada a intimação; (ii) a para apresentação de, no expedição de ofício à SESAU mínimo, 3 (três) orçamentos do(s) referido(s) medicamentos/insumos necessários ao tratamento, com detalhamento de valores e prazo de validade da proposta (Enunciados FONAJUS nºs 56 e 82) (Prazo: 48 horas); (iii) a para sequestro expedição de ofício ao Banco do Brasil referente ao menor valor orçado pela SESAU do medicamento, limitado a R$ 6.135,57 (EP 14 - item 'd' - preço PMVG - Parecer NATJUS), disponibilizando-o ao ente público, visando o fornecimento pelo período inicial de 3 (três) meses; e (iv) comprovada a constrição supra, notifique-se pessoalmente o(a) para aquisição e dispensação Secretário(a) Estadual de Saúde direta dos insumos consignados em sentença/acórdão, no prazo de 5 observando-se o disposto no art. 9º da Resolução CNJ (cinco) dias, nº 146/23, com posterior prestação de contas (Prazo: 30 dias) (Recomendação CNJ nº 146/23, art. 13), atentando-se que caso haja a compra por menor valor ou mediante processo regular de licitação, eventual quantia excedente retornará ao respectivo fundo de saúde; e (v) intimação da Secretaria supra para inclusão da parte autora do respectivo ente público no programa de dispensação contínua (Enunciado FONAJUS nº 11). 5) Intime-se a parte autora para ciência e apresentação trimestral de relatório/prescrição médica atualizada, atestando a imprescindibilidade do uso (Recomendação CNJ nº 146/23, art. 14), acaso necessária a prorrogação/continuidade do tratamento. 6) Comprovado o fornecimento supra, determino a SUSPENSÃO dos autos pelo período de 60 (sessenta) dias.
Findo o lapso retro, intime-se a Municipalidade, a fim de informar e comprovar a tramitação do procedimento de aquisição dos medicamentos/insumos em questão e a regularização de sua incorporação/dispensação pela rede pública de assistência à saúde e, em caso positivo, intime-se a parte exequente para ciência e direcionamento da postulação de seu pleito na via administrativa, diretamente perante o ente público, observando-se e cumprindo-se os protocolos do SUS, tornando os autos, em seguida, conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se .
COM MÁXIMA URGÊNCIA Boa Vista/RR, 13/5/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025 -
21/05/2025 09:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 09:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 09:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/05/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
16/05/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 09:01
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
13/05/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
13/05/2025 04:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 08:56
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
01/04/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:20
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2024
-
20/08/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
30/07/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 15:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/07/2024 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2024 09:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2024 10:16
Juntada de OUTROS
-
17/07/2024 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 12:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/06/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
18/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 10:25
Juntada de OUTROS
-
13/06/2024 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 13:41
LEITURA DE E-MAIL REALIZADA
-
12/06/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
11/06/2024 12:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/06/2024 12:31
LEITURA DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO REALIZADA
-
10/06/2024 19:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO
-
08/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 13:50
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
07/06/2024 13:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/06/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
07/06/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 21:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2024 09:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:42
Juntada de PARECER
-
28/05/2024 13:19
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
28/05/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
28/05/2024 09:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/05/2024 09:34
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
28/05/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/05/2024 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
27/05/2024 22:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/05/2024 13:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/05/2024 13:16
Distribuído por sorteio
-
24/05/2024 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2024 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/05/2024 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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