TJRO - 0800204-90.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2021 20:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARVALHO GOMES SOUZA em 14/04/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 23/03/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:54
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARVALHO GOMES SOUZA em 14/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:50
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2021.
-
10/09/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:12
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 23/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
-
10/09/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
10/09/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
28/05/2021 15:21
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 09:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800204-90.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7048334-56.2020.8.22.0001 - Porto Velho/ 1ª Vara Cível Agravante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98628) Agravada: Maria Aparecida Carvalho Gomes Souza Relator: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interposto em 04/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho/RO, 23 de março de 2021. Bela.
Loureane Barce da Silva Técnica Judiciária da Coordenadoria Cível – CPE 2G -
23/03/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 10:21
Expedição de Ofício.
-
02/03/2021 11:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800204-90.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7048334-56.2020.8.22.0001 - Porto Velho/ 1ª Vara Cível Agravante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98628) Agravada: Maria Aparecida Carvalho Gomes Souza Relator: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 19/01/2021 DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul contra decisão de ID 11153219 que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento que, por seu turno, pretendia a reforma da decisão de primeira instância no sentido de concessão do benefício da justiça gratuita e, alternativamente, o diferimento da obrigação de recolhimento das custas iniciais para o final do processo.
Em suas razões de Agravo Interno, o Banco reafirma o argumento de que enfrenta condições financeiras adversas, de modo a impossibilitá-lo arcar com as despesas processuais, pugnando assim pela reconsideração da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, ou que seja o feito submetido ao julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. DECIDO. Sem delongas, o recurso há de ser provido, ao menos parcialmente. Nos termos do art. 926 do NCPC: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” No caso sob exame, conforme consignado na decisão retro, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, com base nos mesmos documentos ora amealhados pela agravante, a massa falida do Banco Cruzeiro do Sul não faz jus ao benefício da justiça gratuita. A propósito, aos já colacionados na decisão anterior, soma-se os seguintes precedentes: Agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita.
Pessoa jurídica.
Ausência de comprovação da hipossuficiência.
Pedido alternativo.
Diferimento das custas ao final.
Não se enquadra.
Recurso desprovido.
As benesses da gratuidade judiciária são concedidas à parte que comprove que o custeio com as custas e despesas processuais acarretam em prejuízo a subsistência sua e de sua família.
A situação de falência, por si só, não enseja a concessão do benefício da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de diferimento das custas, a situação presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 e incisos da Lei Estadual n. 3.896, de 24/8/2016. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807310-40.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/12/2020) Agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita.
Pessoa jurídica.
Ausência de comprovação da hipossuficiência.
Recurso desprovido.
As benesses da gratuidade judiciária são concedidas à parte que comprove que o custeio com as custas e despesas processuais acarretam prejuízo a subsistência sua e de sua família.
A situação de falência, por si só, não enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800393-68.2020.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 01/10/2020) Lado outro, muito embora a jurisprudência seja pacífica no sentido de que a massa falida do Banco Cruzeiro do Sul não faz jus à justiça gratuita, inegável que a parte enfrenta adversidades financeiras graves, ao mesmo tempo em que é credora de quantias substanciais, demonstrando assim a impossibilidade momentânea de recolhimento das custas iniciais do processo. O impasse, portanto, é a dificuldade encontrada pela massa falida em recolher as custas processuais necessárias ao ajuizamento de ações judiciais para recebimento destes créditos, de modo a indicar a necessidade de concessão do benefício de diferimento das custas para o final do processo, nos termos do art. 34, inciso III, da Lei Estadual nº 3.896/16, que assim dispõe: art. 34.
O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: [...] III - se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial; Registre-se, por oportuno, haver expresso requerimento da parte pelo diferimento das custas, o que se revela indispensável, haja vista que o referido benefício não pode ser deferido de ofício pela autoridade judiciária. No caso, o recorrente juntou documentação idônea a subsidiar sua afirmação de que enfrenta dificuldade momentânea a impossibilitar o recolhimento imediato das custas, merecendo destaque o documento intitulado “Dossiê Gratuidade - 2020”, que consiste em uma glosa dos seguintes documentos: cópia do Ato que Decretou o Regime de Administração Especial; Ato que decretou a Liquidação Extrajudicial; decisão que decretou a falência, exarada pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP nos autos n. 1071548-40.2015.8.26.0100; Relação do Quadro de Credores; Balancete Sintético datado de 30.06.2020 demonstrando a situação do seu ativo e passivo, além de julgados que entende pertinentes. Reafirmo entendimento de que tais documentos não bastam para comprovar a alegada situação de hipossuficiência a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita.
Contudo, diante da comprovação de severas adversidades financeiras enfrentadas pela instituição, inegável reconhecer a impossibilidade momentânea de recolhimento das custas iniciais do processo, fazendo jus à concessão do benefício de diferimento. A este respeito, impende destacar que recentemente decidi pela concessão do diferimento das custas em favor da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, passando a entender que os documentos amealhados pela instituição preenchem adequadamente os requisitos legais do benefício postulado. A propósito, colaciono excerto da decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809791-73.2020.8.22.00000, onde assim consignei: “No caso, dos documentos juntados nos autos, não se pode inferir a hipossuficiência alegada que justifique a concessão do benefício, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Quanto ao pedido de diferimento do pagamento das custas ao final, haja vista a afirmação de não possuir condições de arcar com a integralidade do valor, entendo ser possível atender ao pedido alternativo de diferimento das custas para pagamento ao final, na forma prevista no art. 34, inc.
III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas), para fins de garantir o acesso do agravante ao Judiciário. Oportunamente, faço a ressalva, que as custas diferidas deverão ser quitadas em até 15 (quinze) dias após a prolação da sentença, havendo ou não recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, indefiro a concessão de gratuidade de justiça ao agravante e concedo o diferimento das custas para pagamento ao final, nos termos acima expostos. ” Por se tratar de situação idêntica, em que os mesmos documentos foram amealhados pela parte em ambos os recursos, tem-se que aquela mesma solução deve ser adotada no presente caso, de modo a resguardar a uniformidade e coerência do posicionamento diante de situações evidentemente análogas. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento no sentido de conceder o diferimento das custas postulada pelo recorrente, nos termos acima expostos, o que faço monocraticamente nos termos do art. 1.021, §2º do NCPC. Oficie-se o juízo acerca desta decisão. Certificado transcurso do prazo, arquive-se. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2021 MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA RELATOR -
01/03/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 15:54
Conhecido o recurso de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
23/02/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 12:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/02/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800204-90.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7048334-56.2020.8.22.0001 - Porto Velho/ 1ª Vara Cível Agravante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98628) Agravada: Maria Aparecida Carvalho Gomes Souza Relator: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 19/01/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A nos autos da ação monitória nº 7048334-56.2020.8.22.0001 movida contra Maria Aparecida Carvalho Gomes Souza. Insurge-se contra a decisão de ID 53136444 (autos originários) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível Comarca de Porto Velho, a seguir transcrita: “[…] Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo autor, o fato de estar em liquidação não justifica a falta de pagamento de custas processuais.
A circunstância do Banco estar sob intervenção não lhe dá o direito de não pagar as suas obrigações.
O Tribunal de Justiça já pacificou entendimento neste sentido, in verbis: Processo civil.
Agravo interno.
Gratuidade de justiça.
Banco Cruzeiro do Sul.
Falência.
Hipossuficiência não comprovada.
Recurso não provido.
A decretação de falência da pessoa jurídica, por si só, não se configura como elemento capaz de reputar a alegada hipossuficiência, devendo demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.' (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0010572-62.2015.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 03/09/2020). Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de recolher os 2% das custas processais iniciais, sob pena de indeferimento.
A Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 12, estabelece que as custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, ainda considerando que este procedimento tem rito específico, o montante de 2% deverá ser recolhido no momento da distribuição. Recolhidas as custas, prossiga-se o feito. [...]” Opostos embargos de declaração, o juízo reconheceu existência de omissão relativa à ausência de análise do pedido de diferimento das custas, ocasião em que assim complementou sua decisão: “[...]No tocante ao pedido de diferimento das custas ao final, verifico que, de fato, o pedido não foi analisado.
Passo a analisá-lo.
A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma daquelas em que se admite o diferimento do pagamento das custas ao final, nos termos do artigo 34 da Lei n. 3.896/2016, razão pela qual indefiro o pedido.
Dessa forma, recebo os embargos, mas indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final.
Intime-se a parte para autora para recolher o valor das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. [...]” Em suas razões de Agravo, reafirma que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, em razão da decretação de seu estado de falência.
Traz julgados que entende pertinentes e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo. É o relatório. Decido. Inicialmente registro que por não sido formada a lide nos autos de origem, bem como por não ver prejuízo à parte agravada, dispenso sua intimação para manifestação quanto ao recurso. A irresignação no presente recurso reporta-se ao indeferimento da justiça gratuita ao agravante ou o diferimento para o pagamento ao final do processo. O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade, na forma da lei. A Constituição Federal no art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dessa maneira, tem-se que a regra para a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova de hipossuficiência econômica pela parte interessada. Como é cediço, o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, desde que a parte requerente comprovadamente apresente nos autos provas da sua inviabilidade para custear os encargos processuais, sem prejuízos à sua própria manutenção. É o que dispõe o enunciado da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, para justificar seu pedido de gratuidade judiciária o agravante juntou documento que denominou “Dossiê Gratuidade - 2020”, que consiste em uma glosa dos seguintes documentos: cópia do Ato que Decretou o Regime de Administração Especial; Ato que decretou a Liquidação Extrajudicial; decisão que decretou a falência, exarada pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP nos autos n. 1071548-40.2015.8.26.0100; Relação do Quadro de Credores; Balancete Sintético datado de 30.06.2020 demonstrando a situação do seu ativo e passivo, além de julgados que entende pertinentes. Pois bem.
Quanto ao pedido de gratuidade, esta Corte já se posicionou no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE.
MASSA FALIDA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALOR IRRISÓRIO DO PREPARO.
RECURSO DESPROVIDO.
O fato de ser massa falida e possuir balanço negativo, o que se dá exatamente por não atuar no mercado, associado ao valor a ser recolhido, que não compromete as finanças do recorrente, implica na necessidade de recolhimento do preparo recursal.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004635-51.2016.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 01/10/2019 AGRAVO EM APELAÇÃO.
BANCO.
FALÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CUSTEAR DESPESAS DO PROCESSO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
REABERTURA DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da justiça gratuita.
Cuidando-se, porém, de banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogados.
O pedido de reconsideração não possui o condão de interromper o prazo para cumprimento da determinação judicial ou interposição do recurso cabível.
Assim, é deserto o recurso cujo preparo não foi recolhido no prazo concedido para tanto.
Agravo, Processo nº 0005032-72.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/06/2017 No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE PROCESSUAL.
PESSOA JURÍDICA.
FALÊNCIA DECRETADA.
NECESSIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem de modo convincente, mediante prova documental idônea, não disporem de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, não sendo essa a situação dos autos.
O decreto de falência do banco-recorrente não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803096-40.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 22/05/2020 PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BANCO CRUZEIRO DO SUL.
FALÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A decretação de falência da pessoa jurídica, por si só, não se configura como elemento capaz de reputar a alegada hipossuficiência, devendo demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Recurso não provido.
Agravo, Processo nº 0024476-62.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 15/05/2019 No caso, dos documentos juntados nos autos, não se pode inferir a hipossuficiência alegada que justifique a concessão do benefício. Quanto ao pedido de diferimento, não há, no caso, hipótese prevista no art. 34 da Lei de custas que permita a concessão, nos termos em que bem ressaltou o julgador de primeira instância. Pelo exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c Súmula 568 do STJ e art. 123, XIX, do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso. Procedidas as anotações de praxe, transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de janeiro de 2021 MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA RELATOR -
28/01/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 15:44
Negado seguimento a Recurso
-
19/01/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 09:17
Juntada de termo de triagem
-
19/01/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002378-83.2017.8.22.0013
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Welington Benjamim Acarini
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/12/2017 14:55
Processo nº 7012368-66.2019.8.22.0001
Banco Santander (Brasil) S/A
Demetrio Castiel Fernandes
Advogado: Armando Miceli Filho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/11/2019 17:21
Processo nº 7019165-24.2020.8.22.0001
Jose Haroldo de Lima Barbosa
Maria das Dores da Silva Neves
Advogado: Jose Haroldo de Lima Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/05/2020 08:39
Processo nº 7000110-44.2021.8.22.0004
Hospital Sao Lucas de Ouro Preto LTDA - ...
Laboratorio Santa Clara LTDA - EPP
Advogado: Amanda Aline Borges Faria
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/01/2021 16:56
Processo nº 7012368-66.2019.8.22.0001
Demetrio Castiel Fernandes
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/04/2019 18:36