TJRO - 7004588-75.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
09/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/11/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2024 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/09/2024.
-
16/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:03
Conhecido o recurso de JOANA CASTRO DANTAS e provido
-
09/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
-
02/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2024.
-
01/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
-
31/07/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
09/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO: 7004588-75.2019.8.22.0001 (PJE) ORIGEM: 7004588-75.2019.8.22.0001 PORTO VELHO/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: JOANA CASTRO DANTAS DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ OLIVEIRA DE ANDRADE DEFENSOR PÚBLICO: BRUNO ROSA BALBÉ (OAB/MS 8923) RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: CÁSSIO BRUNO CASTRO SOUZA (OAB/RO 7936) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos violados os artigos 134, §§ 2º e 4º, e 168 da Constituição Federal, o artigo 4º, XXI da Lei Complementar 80/1994 e o artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a controvérsia contida nestes autos está em debate no Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1140005 (TEMA 1002): “Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.”.
Embora a existência de Repercussão Geral pela Corte Suprema não imponha o sobrestamento do julgamento de Recurso Especial em matéria idêntica, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem, de forma reiterada, adotado a sistemática de devolução dos autos à origem com relação ao tema em comento, para que a solução definitiva se dê após o julgamento do Recurso Extraordinário afetado.
A Propósito: RECURSO ESPECIAL Nº 1792520 - CE (2019/0019903-9) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERES. : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR : GILVAN LINHARES LOPES E OUTRO (S) - CE005629 INTERES. : MUNICIPIO DE FORTALEZA PROCURADOR : RÔMULO GUILHERME LEITÃO E OUTRO (S) - CE009350 DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO LITIGA CONTRA O ENTE FEDERATIVO CUJA ESTRUTURA INTEGRA MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF NO RE 1.140.005/RJ - TEMA 1.002.
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1.
Um dos temas tratados no presente Recurso versa sobre o pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual é vinculada, questão que teve reconhecida a sua Repercussão Geral pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.140.005/RG, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO (Tema 1.002). 2.
Com efeito, embora a existência de Repercussão Geral pela Corte Suprema não imponha o sobrestamento do julgamento Recurso Especial em matéria idêntica, inexiste óbice a que esta Corte determine a devolução dos autos à origem para a observância do art. 1.040 do Código Fux. 3.
Ambas as Turmas integrantes da egrégia Primeira Seção deste STJ vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em tais casos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o STF e este STJ, para que a solução definitiva se dê após o julgamento do Recurso Extraordinário afetado.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e atípico, na forma da Lei 5.764/1971, para fins de tributação, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 536). 2.
Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28.6.2017. 3.
Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp. 1.366.363/ES, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 23.8.2017).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. 2.
A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no REsp. 1.603.061/SC, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 28.6.2017). 4.
Em face do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do Tema 1.002 em Repercussão Geral, pelo Excelso STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguintes do Código Fux. 5.
Publique-se. 6.
Intimações n ecessárias.
Brasília, 03 de agosto de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Relator. (STJ - REsp: 1792520 CE 2019/0019903-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 19/08/2020).
Assim, por medida de economia processual e diante da pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos ao Departamento, onde deverá permanecer sobrestado até o pronunciamento final pela Corte Suprema, quando então se observará os termos do artigo 1.040, e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 22 de janeiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
29/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
-
22/01/2021 13:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1002
-
29/09/2020 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
29/09/2020 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2020 18:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/09/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2020 12:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/08/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 01:51
Decorrido prazo de JOANA CASTRO DANTAS em 20/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 08:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2020.
-
26/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 12:04
Conhecido o recurso de JOANA CASTRO DANTAS - CPF: *15.***.*12-74 (APELANTE) e não-provido.
-
20/05/2020 07:22
Deliberado em sessão
-
08/05/2020 10:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2020 09:59
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2019 09:10
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 09:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 08:46
Juntada de termo de triagem
-
06/12/2019 17:38
Recebidos os autos
-
06/12/2019 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7018084-71.2019.8.22.0002
Cervejaria Petropolis S/A
Billiards City LTDA
Advogado: Otto Medeiros de Azevedo Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/12/2019 11:21
Processo nº 7007405-94.2019.8.22.0007
Eduardo Mildenberg
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Juliano Ross
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/07/2019 10:24
Processo nº 7024080-53.2019.8.22.0001
Centro de Ensino Sao Lucas LTDA
Fernanda Casagrande Trindade
Advogado: Lazaro Pontes Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/06/2019 09:57
Processo nº 7014148-09.2017.8.22.0002
Fabianne Aparecida Ferreira
Estado de Rondonia
Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/03/2019 10:00
Processo nº 7003349-75.2020.8.22.0009
Donizete Luiz da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Crisdaine Micaeli Silva Favalessa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/09/2020 15:25